segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Ministro Eros Grau suspende processo de cassação de governadores


Em uma decisão, no mínimo surpreendente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau concedeu pedido liminar para suspender "o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos" pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal pedido fora formulado por alguns partidos políticos, dentre os quais alguns que tiveram seus governadores cassados pelo TSE, em uma ação de descmprimento de preceito fundamental (ADPF nº 167). A decisão precisa ser referendada pelo Supremo.

Com isso, governadores que ainda tem seus mandatos contestados no TSE praticamente estão garantidos no exercício do mandato até o final do quadriênio para o qual se elegeram.

Embora não tenha tido acesso ao inteiro teor da decisão do Ministro Eros Grau, mas apenas ao arremate disponibilizado na página eletrônica oficial do Supremo Tribunal Federal, a decisão é, como dito, surpreendente de certo modo.

Em primeiro lugar, pelo fato de o Ministro contrariar decisões reiteradas do TSE de mais de quarenta anos (!), como ele próprio salientou no julgamento do então governador do Maranhão, Jackson Lago, no RCED nº 671. Além disso, recentemente o TSE reafirmou que é sua a competência para julgar RCED's de governadores no julgamento do RCED nº 703, de Santa Catarina, e no RCED nº 698, de Tocantins.

Em linhas gerais, justifica-se a competência do TSE para julgar RCED's contra governadores pelo fato de ser o TRE o órgão que declara vencedor o candidato mais votado, conferindo-lhe o diploma. Assim, o RCED seria o recurso contra essa decisão declaratória. Lado outro, a competência do TSE para julgar RCED contra presidente da República constituiria exceção à regra, pois assim teria definido o Código Eleitoral, na parte que foi recepcionado como lei complementar.

Além disso, embora compreenda-se que a razão para o que segue tenha sido a prudência, soa estranho o fato de se excluírem dos efeitos da liminar os processos anteriores à data da decisão monocrática. Pois, se a competência realmente não for do TSE, cuidar-se-á de nulidade absoluta. Assim, por uma questão de isonomia e coerência, todos os governadores que perderam seus mandatos em RCED julgado no TSE (Jackon Lago, do Maranhão e Marcelo Miranda, de Tocantins), deveriam retornar ao posto de Chefe do Executivo estadual.

Por outro lado, não se pode negar que o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED), na prática, afeiçoa-se a ação originária, o que, ainda assim, não implicaria o deslocamento da competência do TSE para os TRE's, uma vez que o duplo grau de jurisdição não é absoluto. Mas isso é uma outra história...

Enfim, como foram colocadas as coisas, competência ou não do TSE, dificilmente os demais governadores, ao que parece, receberão sentença favorável ou condenatória até o final de seus mandatos.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

"Reforma" Eleitoral deve ser votada nesta semana


Esta é rápida.

De acordo com as informações de diversos sites de notícias, a nomeada Reforma Eleitoral deve ter sua votação concluída no Senado Federal nesta semana.

P.S.: Explico as aspas do título pelo fato de discordar da aplicação do vocábulo "reforma" para denominar as alterações legislativas sugeridas pelo Congresso Nacional para a Lei das Eleições. Trata-se, na verdade, de uma série de mudanças pontuais sobre diversos aspectos da Lei, sem sistemática que justifique a alcunha de "reforma".

sábado, 5 de setembro de 2009

TSE deve julgar em breve mais um processo em que Dilma Rousseff é ré


Nos próximos dias, o Tribunal Superior Eleitoral deverá julgar mais um processo em que a Ministra da Casa Civil Dilma Rousseff figura como ré.

Trata-se da Representação nº 1402/DF, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em desfavor da Ministra e do Partido dos Trabalhadores (PT), por alegada propaganda eleitoral fora de época, que teria ocorrido durante a propaganda partidária do PT.

O processo teve sua pauta publicada em 7.8.2009, o que significa dizer que, a partir daquela data, o relator já estava apto para julgá-lo perante a Corte Eleitoral. Logo, a decisão não demorará a ser proferida.

Ministério Público Eleitoral pleiteia assumir o polo ativo do RCED nº 661/SE


O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, na semana que se passou, no sentido de assumir o polo ativo do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) nº 661/SE, que visa à cassação do diploma do governador do Estado de Sergipe, Marcelo Déda (PT), por suposto abuso do poder econômico.

Isso ocorreu porque o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que incorporou o Partido dos Aposentados da Nação (PAN), autor do RCED, pediu a desistência da ação. Assim, o Parquet, em nome do interesse público, decidiu assumir o caso para dar prosseguimento à ação.

O Tribunal Superior Eleitoral não deve tardar a julgar o caso, o que deve ocorrer nos próximos meses ou até semanas, se tudo transcorrer normalmente.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Doação de campanha, Ministério Público Eleitoral e sigilo fiscal

Discussão teórica relevante e de grande repercussão prática vem sendo travada na mais alta Corte Eleitoral do país.

O TSE, já há algumas sessões, tem se debruçado sobre a questão do sigilo fiscal de doadores de campanha.

Em linhas gerais, explicarei o que se passa.

O art. 23 da Lei nº 9.504/97 estabelece que doações e contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do doador recebidos durante o ano anterior às eleições. Para pessoas jurídicas, segundo o art. 81 da mesma Lei, a possibilidade de doação fica restrita a até 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior ao pleito eleitoral.

Em ambos os casos, a doação acima deste valor sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

Ocorre que o Ministério Público Eleitoral, para ajuizar ações contra os doadores que excederam esses limites com o fim de ver-lhes aplicada a multa legal, tem se valido de informações obtidas diretamente da Receita Federal, sem autorização judicial. Essas informações referem-se exclusivamente aos rendimentos brutos de pessoa física e ao faturamento da pessoa jurídica obtidos no ano anterior ao eleitoral.

Com relação às pessoas jurídicas, argumenta-se que isso não implicaria quebra do sigilo, uma vez que tais informações poderiam ser obtidas até mesmo pela contabilidade da empresa. Todavia, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado com relação às pessoas físicas.

A partir daí, surgem algumas questões: qual o fundamento legal para que o Ministério Público Eleitoral obtenha tais dados, sobretudo os das pessoas físicas, sem autorização judicial? Qual o empecilho de pedir tal autorização? Isso inviabilizaria a atuação ministerial? Haveria simplesmente a "transferência" do sigilo, sem uma quebra propriamente dita? Neste caso, esses processos correriam em segredo de justiça? A doação é um direito e a publicidade dos rendimentos seria uma contrapartida a esse direito?

Para responder a esses questionamentos, seja positiva, seja negativamente, há argumentos plausíveis. Tanto o é que os próprios ministros do TSE não demonstraram, a princípio, uma convergência no entendimento, o que, ao fim, deverá acontecer.

Apesar disso, as respostas não tardarão. Tão logo o TSE decida sobre o caso, comentarei o desfecho.

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