"As eleições são, em sua essência, um processo dinâmico. Do mesmo modo, a interpretação acerca dos tipos penais eleitorais é alterada frequentemente, sobretudo pela alternância da composição dos Tribunais Eleitorais e pela multiplicidade de condutas praticadas na complexa sociedade moderna. Diante desse panorama, e considerando a importância, a gravidade e a repercussão social do crime de corrupção eleitoral – artigo 299 do Código Eleitoral –, busca-se definir seus contornos materiais e processuais a partir da interpretação a ele conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Assim, haverá subsídios tanto para o profissional do Direito quanto para qualquer interessado no processo eleitoral, seja para evitar a prática da conduta criminosa, seja para fixar balizas para o processamento e julgamento das ações penais respectivas."
Confira o artigo completo em:
Revista Âmbito Jurídico ou Revista Jus Navigandi
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
sexta-feira, 2 de setembro de 2016
sábado, 25 de fevereiro de 2012
A novidade do Direito Eleitoral
Uma das coisas que mais me fascinam no Direito Eleitoral é a sua novidade. Em virtude da constante mudança da legislação e da dinamicidade dos fatos, sempre me deparo com algumas questões sobre as quais não havia pensado.
Como exemplo, duas reflexões recentes:
Candidato que tem seu registro indeferido antes da obtenção do CNPJ - e não recorre - tem obrigação de abrir conta bancária? E se o indeferimento definitivo se deu no prazo de abertura da conta bancária?
Qual o alcance do crime previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97? A divulgação da propaganda abrange o material veiculado nos dias anteriores e não recolhido? Isso é crime?
Vale a pena pensar.
Como exemplo, duas reflexões recentes:
Candidato que tem seu registro indeferido antes da obtenção do CNPJ - e não recorre - tem obrigação de abrir conta bancária? E se o indeferimento definitivo se deu no prazo de abertura da conta bancária?
Qual o alcance do crime previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97? A divulgação da propaganda abrange o material veiculado nos dias anteriores e não recolhido? Isso é crime?
Vale a pena pensar.
quinta-feira, 5 de janeiro de 2012
Eleições 2012: sugestão de leitura
As Eleições 2012 estão se aproximando. Neste momento, muitas teorias são discutidas, os cursos de Direito Eleitoral se intensificam e o número de publicações aumenta.
Diante desse turbilhão de informações, sugiro a todos - estudiosos e políticos - a leitura de A Soma e o Resto, de Fernando Henrique Cardoso.
A obra traz impressões do ex-presidente sobre o mundo atual. Escrita a partir de entrevistas com o autor, o texto, escrito de maneira leve e com certa espontaneidade, é revelador. Quiçá o máximo de atores sociais possa refletir sobre ele.
domingo, 14 de agosto de 2011
Sistemas eleitorais possíveis: funcionamento e efeitos
Por Pedro Luiz Barros Palma da Rosa
Toda eleição deve ser autêntica, ou seja, o resultado das urnas deve corresponder à vontade popular, o que confere legitimidade ao pleito. Para alcançá-la, não basta que o processo eleitoral seja transparente e pautado pela igualdade de oportunidades entre os candidatos. É preciso que os eleitores disponham de dados suficientes a respeito das variantes que podem influenciar a disputa.
Uma dessas informações relevantes é o conjunto de regras denominado sistema eleitoral, que estabelece a maneira de contagem dos votos de uma eleição, determinando quem serão os eleitos.
O sistema eleitoral – ao lado de questões igualmente importantes como as normas referentes à capacidade eleitoral ativa e passiva, as formas de associação entre os partidos políticos, o financiamento das campanhas eleitorais e os instrumentos de controle do processo eleitoral, dentre outras – constitui elemento fundamental na formação do quadro representativo de uma sociedade democrática.
No mundo contemporâneo, existem diversos sistemas eleitorais, cada qual com seus pontos positivos e negativos. Há sistemas de fácil compreensão, como o majoritário simples – no qual o candidato escolhido é aquele que obtém o maior número de votos –, e outros extremamente complexos, como o voto alternativo – em que há transferência de votos de candidatos com menos êxito eleitoral para outros.
Assim, ao contrário do que se possa imaginar, os sistemas eleitorais não se resumem ao majoritário e ao proporcional. Além desses, existem os mistos, derivados da combinação dessas fórmulas, das quais podem decorrer subprodutos ou apêndices, como a cláusula de barreira, também denominada de desempenho ou exclusão.
Tão importante quanto conhecer o funcionamento dos sistemas eleitorais é estudar os seus efeitos em uma determinada sociedade. O majoritário, por exemplo, consagra apenas o candidato do partido vencedor, excluindo da esfera de poder todos os outros concorrentes, que, por sua vez, podem representar a maioria da população. Por outro lado, sua simplicidade facilita a escolha do eleitor, porquanto a identificação do candidato e das propostas de seu partido torna-se mais clara.
Já o sistema proporcional de lista aberta vigente no Brasil constitui um mecanismo plural de representação dos mais diferentes segmentos da sociedade. No entanto, também permite que o poder econômico assuma um papel preponderante, pois os candidatos correligionários disputam entre si as mesmas vagas. Inevitavelmente, por essa razão, aquele que detém melhores condições econômicas sobressai a todos, enfraquecendo a unidade partidária.
Nota-se, portanto, que o tema requer estudos profundos e provoca debates estimulantes, não apenas pela prolixidade de soluções – cada qual adequada a uma determinada realidade – como, sobretudo, pelo impacto que causa na sociedade.
Por esses motivos, há muito tempo o Congresso Nacional discute maneiras de aprimorar os sistemas eleitorais existentes, para garantir que os eleitores se sintam mais bem representados pelos governantes, independentemente da esfera de poder.
Desse modo, é essencial que o eleitor – ator principal do processo democrático – conheça os sistemas eleitorais possíveis, seu funcionamento e efeitos, não só para acompanhar e influir no trabalho do Congresso Nacional, mas também para escolher seus representantes de maneira responsável e consciente.
*Texto publicado originalmente na Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral do TSE
Toda eleição deve ser autêntica, ou seja, o resultado das urnas deve corresponder à vontade popular, o que confere legitimidade ao pleito. Para alcançá-la, não basta que o processo eleitoral seja transparente e pautado pela igualdade de oportunidades entre os candidatos. É preciso que os eleitores disponham de dados suficientes a respeito das variantes que podem influenciar a disputa.
Uma dessas informações relevantes é o conjunto de regras denominado sistema eleitoral, que estabelece a maneira de contagem dos votos de uma eleição, determinando quem serão os eleitos.
O sistema eleitoral – ao lado de questões igualmente importantes como as normas referentes à capacidade eleitoral ativa e passiva, as formas de associação entre os partidos políticos, o financiamento das campanhas eleitorais e os instrumentos de controle do processo eleitoral, dentre outras – constitui elemento fundamental na formação do quadro representativo de uma sociedade democrática.
No mundo contemporâneo, existem diversos sistemas eleitorais, cada qual com seus pontos positivos e negativos. Há sistemas de fácil compreensão, como o majoritário simples – no qual o candidato escolhido é aquele que obtém o maior número de votos –, e outros extremamente complexos, como o voto alternativo – em que há transferência de votos de candidatos com menos êxito eleitoral para outros.
Assim, ao contrário do que se possa imaginar, os sistemas eleitorais não se resumem ao majoritário e ao proporcional. Além desses, existem os mistos, derivados da combinação dessas fórmulas, das quais podem decorrer subprodutos ou apêndices, como a cláusula de barreira, também denominada de desempenho ou exclusão.
Tão importante quanto conhecer o funcionamento dos sistemas eleitorais é estudar os seus efeitos em uma determinada sociedade. O majoritário, por exemplo, consagra apenas o candidato do partido vencedor, excluindo da esfera de poder todos os outros concorrentes, que, por sua vez, podem representar a maioria da população. Por outro lado, sua simplicidade facilita a escolha do eleitor, porquanto a identificação do candidato e das propostas de seu partido torna-se mais clara.
Já o sistema proporcional de lista aberta vigente no Brasil constitui um mecanismo plural de representação dos mais diferentes segmentos da sociedade. No entanto, também permite que o poder econômico assuma um papel preponderante, pois os candidatos correligionários disputam entre si as mesmas vagas. Inevitavelmente, por essa razão, aquele que detém melhores condições econômicas sobressai a todos, enfraquecendo a unidade partidária.
Nota-se, portanto, que o tema requer estudos profundos e provoca debates estimulantes, não apenas pela prolixidade de soluções – cada qual adequada a uma determinada realidade – como, sobretudo, pelo impacto que causa na sociedade.
Por esses motivos, há muito tempo o Congresso Nacional discute maneiras de aprimorar os sistemas eleitorais existentes, para garantir que os eleitores se sintam mais bem representados pelos governantes, independentemente da esfera de poder.
Desse modo, é essencial que o eleitor – ator principal do processo democrático – conheça os sistemas eleitorais possíveis, seu funcionamento e efeitos, não só para acompanhar e influir no trabalho do Congresso Nacional, mas também para escolher seus representantes de maneira responsável e consciente.
*Texto publicado originalmente na Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral do TSE
quarta-feira, 23 de março de 2011
Lei da Ficha Limpa não se aplica às Eleições 2010
O Supremo Tribunal Federal (STF) está decidindo, neste momento, a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010.Em resumo, o STF entendeu que a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010 fere o art. 16 da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Logo, a Lei da Ficha Limpa será, a princípio, aplicável apenas para as eleições de 2012.
Eis o provável resultado do julgamento:
Pela aplicação imediata: Ministra Cármen Lúcia, Ministro Ricardo Lewandowski, Ministro Joaquim Barbosa e Ministra Ellen Gracie.
Pela inaplicabilidade neste momento: Ministro Gilmar Mendes, Ministro Luiz Fux, Ministro Dias Toffoli, Ministro Marco Aurélio, Ministro Celso de Mello e Ministro Cézar Peluso.
Por fim, destaque-se que as consequências dessa decisão são muito importantes, pois diversos candidatos barrados terão seus registros deferidos e haverá novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, o que alterará sensivelmente a composição das assembleias legislativas e do Congresso Nacional.
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STF retoma julgamento da Ficha Limpa hoje
O Supremo Tribunal Federal (STF), agora com 11 ministros depois da posse de Luiz Fux, decidirá a respeito da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa. O STF julgará o recurso de Leonídio Henrique Correa Bouças, candidato a deputado estadual pelo PMDB em Minas Gerais.No caso, a Justiça Eleitoral considerou que o candidato estaria inelegível pelo fato de ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela prática de improbidade administrativa. De acordo com o Tribunal mineiro, Leonídio utilizou-se do trabalho de servidores públicos municipais em favor de sua campanha eleitoral. Assim, ainda segundo o Tribunal, houve enriquecimento ilícito por parte de Leonídio e prejuízo aos cofres públicos.
A partir desses fatos, a Justiça Eleitoral considerou que a situação do candidato se enquadraria na previsão do art. 1o, I, "l", da Lei Complementar n. 64/90, que dispõe que os condenados por órgão colegiado pela prática de ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito ficarão inelegíveis por 8 anos.
No entanto, esses fatos são de menor importância no julgamento de hoje. A matéria a ser debatida nesse momento é a de índole constitucional, a saber, a aplicação ou não do princípio da anualidade (art. 16 da Constituição) e a discussão acerca da irretroatividade da lei.
Quanto ao primeiro tema, o STF terá de decidir se a Lei da Ficha Limpa alterou ou não o processo eleitoral. Em caso positivo, ela poderá ser aplicada apenas nas eleições de 2012, de acordo com o que prevê o art. 16 da Constituição, que estatui que mudanças no processo eleitoral serão aplicadas após um ano de sua vigência.
Com relação ao segundo ponto, o debate cinge-se à possibilidade ou não de se aplicar uma sanção - no caso, inelegibilidade por ato de improbidade administrativa, cuja condenação ainda não transitou em julgado - relativa a fatos ocorridos antes da criação dessa penalidade. Trocando em miúdos, quando o candidato foi julgado pelo ilícito não havia previsão de aplicação de inelegibilidade quando houvesse possibilidade de recurso. Agora, com uma lei nova, foi surpreendido com a sanção, ferindo diversos princípios constitucionais.
Por outro lado, há aqueles que defendem que a inelegibilidade, neste caso, não é pena, mas requisito objetivo a ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento do registro de candidatura. Logo, não se aplicariam à inelegibilidade os princípios constitucionais referentes à eficácia da lei penal no tempo, tampouco ocorre antecipação da sanção de suspensão de direitos políticos, prevista para a condenação com trânsito em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa.
Com a palavra, o STF.
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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição alcança filho de criação
Na sessão do último dia 15, por apertada maioria, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o parentesco sócio-afetivo também acarreta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição.Esse dispositivo prevê que o cônjuge do Chefe do Poder Executivo e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção são inelegíveis na circunscrição em que o mandatário exerce suas funções.
A questão colocada diante do TSE, no entanto, era particular. No caso, o prefeito do município de Pau D'Arco do Piauí havia sido eleito prefeito em 2000 e reeleito em 2004, sendo que seu filho de criação - leia-se: sem adoção formal - foi eleito para a chefia do Poder Executivo local em 2008.
Para a maioria dos ministros, o objetivo da Constituição é vedar a continuidade no poder de um mesmo grupo familiar. Assim, em homenagem ao princípio republicano, a ausência de adoção formal não poderia ser entendida como uma justificativa para a candidatura do filho de criação, já que a mesma família permaneceria no poder por três mandatos consecutivos. Por isso, o mandato do atual prefeito foi cassado.
A divergência, no entanto, ponderou que a inelegibilidade constitucional é norma restritiva de um direito fundamental e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, como a adoção só produz efeitos após o trânsito em julgado e, na situação debatida, jamais houve adoção, não haveria empecilho para a candidatura do filho de criação. Ressaltou-se, ainda, que poderiam existir situações que não seriam tão evidentes. Logo, a mitigação da objetividade constitucional poderia constituir um precedente preocupante, na medida em que cada julgador poderia alargar ou restringir a aplicação da norma de acordo com seu juízo.
É importante salientar que, no caso analisado pelo TSE, as provas produzidas no processo eram contundentes e evidenciavam com clareza que pai (ex-prefeito) e filho mantinham relacionamento estreito e que, de fato, esse era tratado como filho.
Por tudo isso, aliado ao apertado placar da votação (4x3), vislumbra-se a possibilidade de a questão jurídica ser novamente debatida pelo TSE, sobretudo se levarmos em conta que em breve um dos ministros, Hamilton Carvalhido, se aposentará.
Ademais, dada a natureza constitucional da matéria, é provável que haja recurso ao Supremo Tribunal Federal, que pode manter ou reformar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
A soberania popular e a Justiça Eleitoral
Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o mandato de três governadores de estado (Paraíba, Maranhão e Tocantins). Segundo o Tribunal, os governadores abusaram do poder político de que dispunham para beneficiar suas próprias candidaturas, desequilibrando o pleito, em desrespeito à isonomia que deve nortear as eleições. Por isso, foram retirados do poder. Centenas de prefeitos e vereadores, e também alguns deputados, foram afastados pelo mesmo motivo.
No entanto, como o próprio TSE advertiu em todos os casos, a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, com o consequentemente afastamento do respectivo cargo, é uma medida excepcional, extrema, drástica, que só deve ser aplicada nos casos que mereçam uma reprimenda muito grave.
Por certo, a vontade das urnas deve ser respeitada, ressalvadas as hipóteses nas quais ela tenha sido viciada. Ocorre que essas hipóteses não constituem a regra, senão a exceção. Assim, toda e qualquer ação que possa desconstituir um mandato eletivo outorgado pelo povo deve ser analisada com muita prudência pela Justiça Eleitoral, tal como vem sendo feito.
domingo, 13 de fevereiro de 2011
Direito Eleitoral Brasileiro: novos endereços
Agora, o Direito Eleitoral Brasileiro possui mais dois novos endereços, mais simples, além do atual.
O conteúdo continuará o mesmo.
Acesse:
http://direitoeleitoralbrasileiro.blogspot.com
http://zonaseleitorais.blogspot.com
O conteúdo continuará o mesmo.
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http://direitoeleitoralbrasileiro.blogspot.com
http://zonaseleitorais.blogspot.com
sábado, 12 de fevereiro de 2011
Governador de Roraima é cassado pelo TRE
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| José de Anchieta Júnior (Fotografia retirada do Portal Globo.com) |
Segundo o TRE, o governador utilizou-se da rádio estatal para promover sua candidatura e realizar propaganda negativa contra seu principal adversário, Neudo Campos.
O TRE determinou a execução imediata do julgado, antes mesmo do julgamento de eventuais embargos de declaração, o que contraria a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior Eleitoral. Há possibilidade de recurso para o TSE.
A próxima semana será decisiva para o governo de Roraima.
terça-feira, 2 de novembro de 2010
TSE realiza mais uma sessão extraordinária
O Tribunal Superior Eleitoral convocou, para amanhã, quarta-feira, mais uma sessão extraordinária para julgar os processos de registro de candidatura remanescentes das eleições de 2010.Segundo informações do próprio Tribunal, menos de 100 processos não tiveram nenhuma decisão, monocrática ou colegiada. A expectativa do TSE é que todos os processos tenham uma primeira decisão até a diplomação dos eleitos, que deve ocorrer até o dia 17 de dezembro.
sábado, 30 de outubro de 2010
Mensagem no Twitter pode gerar direito de resposta
O Tribunal Superior Eleitoral julgou que mensagem colocada no Twitter, ofensiva ou sabidamente inverídica, pode gerar direito de resposta.
Os ministros consideraram que o Twitter é uma ferramenta de comunicação social na internet e, assim, enseja direito de resposta.
Contudo, os contornos dessa decisão não foram bem definidos. Houve uma longa discussão acerca da eficácia e da necessidade do julgamento do Tribunal nessa matéria. Outras ponderações a respeito da qualificação do autor da ofensa e do ofendido também foram feitas.
O que ficou clara foi a preocupação dos juízes em sinalizar que nenhum espaço, real ou virtual, pode desrespeitar a lei.
Os ministros consideraram que o Twitter é uma ferramenta de comunicação social na internet e, assim, enseja direito de resposta.
Contudo, os contornos dessa decisão não foram bem definidos. Houve uma longa discussão acerca da eficácia e da necessidade do julgamento do Tribunal nessa matéria. Outras ponderações a respeito da qualificação do autor da ofensa e do ofendido também foram feitas.
O que ficou clara foi a preocupação dos juízes em sinalizar que nenhum espaço, real ou virtual, pode desrespeitar a lei.
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sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Rejeição de contas públicas acarreta inelegibilidade por 8 anos
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em mais um julgamento referente à aplicação da Lei da Ficha Limpa, decidiu na noite de ontem, por 4 votos a 3, que a rejeição de contas públicas acarreta inelegibilidade por 8 anos.A Lei Complementar n. 64/90 já dispunha que o agente público que tivesse contas de convênio ou de gestão rejeitadas por irregularidade insanável pelo órgão competente - Tribunal de Contas ou Câmara Municipal, conforme o caso - ficaria inelegível por 5 anos.
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), por sua vez, além de consignar que a irregularidade deveria configurar ato doloso de improbidade administrativa, previu o prazo de 8 anos de inelegibilidade para esses casos.
Alegava-se que esse "aumento" do prazo de inelegibilidade feriria a coisa julgada e a irretroatividade das leis.
Contudo, a maioria dos ministros do Tribunal entendeu de modo diverso, sob o argumento de que, ao contrário da inelegibilidade prevista na alínea "d" do inciso I do art. 1o da LC 64/90 (decorrente de condenação por abuso de poder em ação de investigação judicial eleitoral - AIJE), a inelegibilidade da alínea "g" não é cominada em sentença, não havendo falar em violação à coisa julgada. Ademais, trata-se de mera verificação da ocorrência de fato objetivo para a incidência da inelegibilidade nestas eleições, sendo descabida a afirmação de retroatividade da restrição.
O acórdão do TSE foi proferido no RO n. 503-39/AC.
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quinta-feira, 28 de outubro de 2010
A decisão do STF sobre a Lei da Ficha Limpa
O Supremo Tribunal Federal mudou de ideia em relação à lei da Ficha Limpa?Não. No julgamento do registro de candidatura do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, a mais alta Corte do país chegou a um impasse, pois cinco ministros votaram pela improcedência do recurso do candidato e outros cinco pela procedência. (Há uma vaga pendente de nomeação pelo Presidente da República desde a aposentadoria do Ministro Eros Grau). Contudo, naquela oportunidade, não houve consenso quanto ao resultado prático decorrente desse empate.
Considerando a renúncia do candidato Roriz, o problema continuou sem solução, pois o recurso foi esvaziado pela saída do político da disputa eleitoral.
Ontem, no julgamento do registro do Deputado Federal Jader Barbalho, candidato ao Senado pelo Pará, os votos dos ministros se repetiram. Jader, tal como Roriz, renunciou ao mandato para não correr o risco de ser cassado e, por isso, sua inclusão na Lei da Ficha Limpa.
No entanto, o desfecho foi outro. Por 7 votos a 3, o STF decidiu aplicar analogicamente o art. 205, parágrafo único, II, de seu Regimento Interno. O Tribunal concluiu que, em virtude do empate quanto à questão da validade e aplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 para estas eleições, deveria prevalecer a decisão do TSE. E, assim, Jader teve o registro indeferido.
Logo, nenhum ministro alterou seu posicionamento e a Corte continua muito dividida, o que foi notado pelos intensos debates e por algumas intervenções desproporcionais de alguns ministros. O que houve na tarde e início da noite de ontem foi algo que deveria ter ocorrido no primeiro julgamento: uma resposta do Supremo à dúvida que se estabeleceu diante do empate.
Antes tarde do que nunca.
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quarta-feira, 27 de outubro de 2010
STF decide pela validade da Lei da Ficha Limpa
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, após acaloradas discussões, que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010) deve ser aplicada já nas eleições de 2010.Mais detalhes em breve.
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domingo, 24 de outubro de 2010
Prazo para justificativa
Os eleitores que não puderam comparecer às urnas no primeiro turno das eleições de 2010, podem justificar sua ausência até o dia 2 de dezembro de 2010. O requerimento deve ser dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral em que o eleitor está inscrito.Para aqueles que estiveram fora do seu domicílio eleitoral no segundo turno, é possível justificar a falta em qualquer seção eleitoral de votação. Se não for possível, o prazo para fazê-lo vai até o dia 30 de dezembro de 2010.
É importante salientar que o primeiro e o segundo turno são considerados eleições distintas e a ausência em qualquer um deles deve ser justificada.
No caso do eleitor que estiver no exterior no dia da votação, o prazo para apresentar a justificativa é de 30 dias a contar do retorno ao Brasil.
Ultrapassados esses prazos, o eleitor faltoso ficará sujeito à multa e estará impedido de obter passaporte, participar de concursos públicos, além de outras restrições.
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Cássio Cunha Lima tem registro negado pelo TSE
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| Cássio Cunha Lima |
Por apertada maioria, o TSE entendeu que o candidato enquadrava-se na Lei da Ficha Limpa.
O caso
Cássio Cunha Lima foi eleito governador da Paraíba nas eleições de 2006. Em 2007, foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado por usar programas sociais para se promover (conduta vedada a agente público), por se beneficiar de abuso de poder político (decorrente desses mesmos fatos) e por desvirtuar a finalidade de propaganda institucional. Além da cassação, o político foi multado e declarado inelegível.
Houve recursos ao TSE. Quanto ao último fato, apurado separadamente, Cássio obteve uma liminar no TSE, ainda em 2007, que suspendeu os efeitos da inelegibilidade.
Porém, quanto às condutas vedadas e ao abuso de poder político, o TSE manteve integralmente a condenação e determinou a posse do segundo colocado no pleito de 2006, José Maranhão.
Justificativa do indeferimento
Segundo quatro dos sete ministros do TSE, a cassação do mandato de Cássio por prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanha - distribuição de 35 mil cheques ao eleitorado - é uma das hipóteses de aplicação da Lei da Ficha Limpa, prevista no art. 1o, I, "j" da Lei.
Ademais, frisou-se que no processo no qual Cunha Lima foi cassado consignou-se expressamente que a cassação decorria da conduta vedada, até porque, à época dos fatos, o reconhecimento do abuso isoladamente não levaria à cassação pela legislação então vigente.
Motivos da minoria
Pelo deferimento do registro, dois ministros entenderam que a Lei da Ficha Limpa não se aplica a essas eleições e, desse modo, o registro deveria ser deferido, porquanto a alínea "j" é uma inovação da Lei.
Outro ministro, no entanto, entendeu que, no processo de cassação do mandato de governador de Cássio, as condutas vedadas foram absorvidas pelo abuso, já que aquelas são uma espécie desse. Assim, como o candidato já cumprira a inelegibilidade de três anos, sua cassação de seu registro de candidatura nesse momento constituiria "bis in idem".
Ainda há a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal.
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Para TSE, não é qualquer pessoa que pode pleitear direito de resposta
O Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 21 de outubro, decidiu que apenas candidatos, partidos ou coligações podem pleitear direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita.Os ministros, por maioria, alteraram a jurisprudência então consolidada do Tribunal no sentido de que qualquer pessoa que fosse ofendida na propaganda eleitoral no rádio e na TV poderia responder no mesmo espaço de divulgação. Eles entenderam que o direito de resposta, nesses casos, deve ser exercido por outros meios, sem, contudo, especificá-los.
A Corte Eleitoral afirmou, ainda, que a propaganda eleitoral gratuita possui uma finalidade específica, razão pela qual não pode correr o risco de ser "invadida" por pessoas que não sejam candidatos.
Ao que parece, o TSE contrariou sua própria resolução que regulamentava a matéria e dispunha de modo diverso. Com efeito, ainda que o ofendido venha a receber uma reparação em outra seara, ela dificilmente será proporcional ao dano sofrido, mormente pelo espaço e o alcance da propaganda eleitoral no rádio e na TV.
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quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Foto de Roriz aparecerá também no segundo turno
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu na sessão administrativa de ontem (19/10) que, por impossibilidades técnicas e de segurança, não é viável a alteração na urna eletrônica dos dados do candidato substituído às vésperas da eleição.
É o caso do ex-governador Joaquim Roriz, que renunciou à candidatura em favor de sua esposa a uma semana do primeiro turno. Assim, seus dados permanecerão na urna eletrônica também no segundo turno.
O TSE determinou, ainda, às unidades técnicas do Tribunal que envidem esforços no sentido de possibilitar o aprimoramento do sistema das urnas eletrônicas para as próximas eleições.
É o caso do ex-governador Joaquim Roriz, que renunciou à candidatura em favor de sua esposa a uma semana do primeiro turno. Assim, seus dados permanecerão na urna eletrônica também no segundo turno.
O TSE determinou, ainda, às unidades técnicas do Tribunal que envidem esforços no sentido de possibilitar o aprimoramento do sistema das urnas eletrônicas para as próximas eleições.
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Protocolo do TSE terá encerramento antecipado
Excepcionalmente no dia de hoje, 18/10, o protocolo do Tribunal Superior Eleitoral será fechado às 18 horas.
Os prazos com vencimento na data de hoje serão prorrogados até amanhã, segundo informações do próprio Tribunal.
Os prazos com vencimento na data de hoje serão prorrogados até amanhã, segundo informações do próprio Tribunal.
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