segunda-feira, 13 de julho de 2009

Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte II

Dando continuidade aos comentários ao Projeto de Lei nº 5498/2009, que altera a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), inicio a análise a partir da modificação do § 1º do art. 13.

Art. 13. (...)
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.


Mais um retrocesso na vulgarmente denominada "Reforma Eleitoral". Pela Lei atual, o prazo para a substituição do candidato no caso acima descrito é contado do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Com a alteração, passa a ser da notificação do partido da decisão e não da decisão. Cria-se, em tese, mais um expediente burocrático que servirá apenas como um alargamento de prazo para o partido requerer a substituição, embora o prazo atual seja mais que razoável. No entanto, nada impede que a Justiça Eleitoral considere a notificação do partido como a publicação da decisão, o que mitigará os maus efeitos da norma alterada.

Art.16. (...)
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.
§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo do § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.


Estes parágrafos não existem hoje em dia. Para um leigo, a introdução dos dispositivos seria positiva. Todavia, a Justiça Eleitoral tem peculiaridades que, se por um lado conferem agilidade à tramitação do processo, por outro permite que o processo alcance facilmente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sem o chamado juízo de admissibilidade, que barra os recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios. Assim, o bom senso impede que se garanta que em até 45 dias antes das eleições um processo será julgado. O projeto sugere que o não julgamento no prazo marcado implica absolvição, o que é inadmissível. Ademais, exigir isso da estrutura da Justiça Eleitoral, sem corpo de juízes próprios e com quadro reduzido de servidores de carreira, é, como assinalado, contra o bom senso. Por fim, ressalto que a Justiça Eleitoral já é, por certo, a mais rápida dentre todas as especializadas no trâmite de um processo judicial, considerado seu protocolo e o trânsito em julgado.

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.


Este novo artigo contempla o entendimento que já vinha sido adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral a partir do estabelecido no Código Eleitoral. Não se trata, pois, de uma novidade.

Art. 22. (...)
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-las a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou despesas de manutenção.

Com essa redação, impõe-se aos bancos que aceitem a abertura de conta bancária de campanha (exigência da Lei) no prazo de 3 dias. A alteração substancial, portanto, se refere ao prazo de aceitação para o banco, que inexistia anteriormente. Pessoalmente, acredito que o prazo poderia ser de 5 dias, pelo menos, considerado o grande número de candidatos, sobretudo em eleições municipais.
Frisa-se, também, a impossibilidade de cobrança de taxas, o que já era (ou deveria ser) respeitado.
Há que se fazer, ainda, uma pequena referência à omissão do projeto quanto à destinação específica da conta (para movimentação financeira de campanha). Embora seja possível compreender que a conta isenta de taxas seja aquela destinada à campanha eleitoral, não há motivo para excluir a expressão.

Art. 22-A Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Após o recebimento do pedido de registro de candidatura, a justiça eleitoral deverá fornecer em até 03 dias úteis, o número de registro de CNPJ.
§ 2º Cumprido o disposto no §1º deste artigo e no §1º do artigo 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.


Esta nova norma torna lei o que já era, em linhas gerais, regulamentado pela Justiça Eleitoral. Caberá, pois a esta Justiça, em parceria com a Receita Federal, otimizar as linhas de comunicação entre seus sistemas para cumprir o prazo estipulado.

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(...)
§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.
(...)
§ 4º (...)
III – mecanismo disponível, em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
(...)
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7º O limite previsto no §1º, inciso I, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.


Em linhas gerais, essas alterações, além de possibilitar o financiamento privado de campanha pela internet, permite que doações sejam feitas mesmo antes do registro de candidatura e ampliam limite de doação por pessoa.
Com exceção à possibilidade de doação de recursos de campanha pela internet, as demais sugestões do Projeto de Lei devem ser analisadas com cautela pelo Senado. Causa estranheza a possibilidade de doação de dinheiro para quem nem ao menos é candidato, criando possivelmente um mecanismo de lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilícitas, já que os candidatos ou pretensos candidatos e partidos não se responsabilizarão por eventuais irregularidades de doações feitas através da rede mundial de computadores.
A alteração para mais do limite de doações de pessoa física também não se mostra razoável, já que, pela Lei vigente, cada pessoa pode doar 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior à eleição, o que se mostra adequado, não havendo necessidade de mudança.

Art. 24. (...)
IX – entidades esportivas.
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no artigo 81.

O Projeto veda o recebimento de recursos por parte de entidades esportivas de qualquer natureza, seja público ou privada. Hoje, a vedação restringe-se às entidades esportivas que recebam recursos públicos. Trata-se de opção legislativa que, a princípio, não é de se colocar reparos.
Quanto à introdução do parágrafo único, reservo-me para comentá-lo em outra oportunidade.

Art. 25. (...)
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação parcial ou total de prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação


Tal qual a introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 37 da Lei nº 9.096/95, o adendo deste parágrafo único, à primeira vista, é positivo. Estabelece a proporcionalidade na aplicação da sanção por irregularidades na prestação de contas dos partidos (até porque há erros pouco relevantes que podem ensejar punição branda) e a possibilidade de julgamento desse tipo de procedimento nos tribunais eleitorais.
O prazo de cinco anos para o julgamento das contas também é razoável.

Art. 29. (...)
§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.
§ 4º No caso do § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.


Trata-se de inovação que cuida de solução dada pela Justiça Eleitoral do caso de prestação de contas de candidato à Presidência da República. Abre possibilidade de o candidato poder ficar inadimplente sem que tenha suas contas rejeitadas.

No próximo post, iniciarei o comentário ao novo art. 30 da Lei nº 9.504/97.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte I

Como destacado no post anterior, no qual se comentou as modificações feitas pela Câmara dos Deputados na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a partir de agora, farei algumas considerações a respeito do Projeto de Lei nº 5498/2009 na parte que altera a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Analiso o projeto ponto a ponto.

Art. 6º. (...)
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.


A introdução dos §§ 1º-A e 4º é benéfica à sociedade. No caso do § 1º-A, respeita-se o princípio da impessoalidade, evitando que determinado candidato tenha tratamento privilegiado com relação aos demais. Quanto ao § 4º, sua criação é adequada e condizente com a sistemática processual eleitoral vigente.

Art. 7º. (...)
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após a data limite para o registro de candidatos.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.


Os parágrafos acrescentados ao art. 7º aperfeiçoam a legislação atualmente vigente. Todavia, considero excessivo o prazo de comunicação da anulação de deliberações da convenção partidária à Justiça Eleitoral. À primeira vista, não há razão para tamanho lapso temporal, que pode prejudicar a celeridade na análise dos registros de candidatura.

Art. 10.
§3º Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento o máximo de setenta por cento para candidatura de cada sexo.


Com esta alteração, a lei, ao invés de determinar a reserva de vagas para cada gênero, impõe o preenchimento das vagas. Todavia, embora o mote da alteração seja digno de aplausos (aumentar a participação feminina na política), na prática, nem sempre poderá ser cumprida, na medida em que há lugares, sobretudo nos pequenos municípios, em que não será possível preencher todas as vagas. Não se pode, pois, penalizar a agremiação partidária.

Art.11. (...)
§ 1º
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.


Interessantíssimo e até surpreendente o inciso IX inserido pelo Projeto de Lei! Se aprovado e sancionado, os candidatos ao exercício de mandato eletivo na Chefia do Executivo terão de apresentar, obrigatoriamente, junto com o registro de candidatura, as propostas por eles defendidas. Este novo requisito garante que o eleitor possa, no futuro, de forma facilitada, rememorar os projetos apresentados pelo candidato e cobrar sua execução. Ademais, trata-se de um mecanismo pelo qual se pode fiscalizar a fidelidade das ações do Chefe do Executivo ao seu discurso eleitoral.

Art.11. (...)
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.


Merece destaque a alteração. Pela regra atual, candidato que não teve seu nome registrado pelo partido ou coligação, deve registrá-lo nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo para registro. A intenção é que tal prazo passe a contar da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Creio que a alteração é racional e deve ser mantida.

Art. 11. (...)
§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do § 1º.
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:
a) condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
b) pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
§ 10. (EXCLUÍDO EM FUNÇÃO DE ADOÇÃO DE EMENDA DE PLENÁRIO).
§ 11. A Justiça eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o §8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.
§ 12. O parcelamento de multa eleitoral concedido pela receita federal será considerado para todos os efeitos previstos nessa Lei.


Este ponto merece um pouco mais de atenção, menos por sua extensão que por seu conteúdo.

Em primeiro lugar, quanto ao § 6º, não há problemas. Apenas exige que a Justiça Eleitoral facilite aos candidatos a obtenção de documentos necessários ao registro de candidatura.

Quanto ao § 7º, há uma importante observação a se fazer. Ao elencar aquilo que é abrangido pela certidão de quitação eleitoral, por via oblíqua define-se o conceito de quitação eleitoral que, há muito, foi delimitado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a saber: "O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos." (Res.-TSE nº 21.823/2004). Nota-se a sutil, porém relevante diferença no final do conceito: com a redação do Projeto, a quitação eleitoral seria conferida aos candidatos que simplesmente apresentassem suas contas de campanha, independentemente de serem tempestivas ou não, aprovadas ou não, diferentemente do conceito do TSE, que prima pela moralidade. Para a Justiça Eleitoral, a quitação eleitoral implica não só a apresentação tempestiva das contas, como também a regularidade delas, conforme se extrai do § 3º do art. 41 e o inciso I do art. 42 da Resolução-TSE nº 22.715/2008*. Logo, a aprovação do Projeto, no ponto, constituiria um retrocesso gigantesco no processo eleitoral brasileiro, que vem amadurecendo.

No que se refere ao § 8º, a e b, não há reparos a fazer, porquanto consolidam o entendimento pacificado na Justiça Eleitoral.

Todavia, quanto ao § 9º, há que se questionar sua constitucionalidade, pois o envio das listas de devedores de multas eleitorais aos partidos políticos significam violação à intimidade do cidadão.

Infelizmente, o § 10 foi retirado do projeto. Nele, estabelecia-se que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura", de acordo com o posicionamento firmado pela Justiça Eleitoral. A Câmara dos Deputados poderia deixar o processo eleitoral mais seguro e livre cada vez mais de influências políticas com a aprovação do parágrafo, o que não foi feito.

Por fim, os § 11 e 12 são adequados e não trazem grandes novidades.

Aos poucos, comentarei todas as alterações.

*Art. 41. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
§ 1º Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).
§ 2º Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a sua devolução ao Erário.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;

(...)

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Câmara dos Deputados aprova alterações na Lei das Eleições

Na noite de 8 de julho, a Câmara dos Deputados aprovou, na forma de substitutivo do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), o Projeto de Lei 5498/09, que altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Em primeiro lugar, ao contrário do que se tem propagado, não se trata de uma "Reforma Eleitoral", que pressupõe alterações substanciais na estrutura do sistema eleitoral brasileiro. Cuida-se, na verdade, de mudanças pontuais que, por vezes, expressam tão somente os interesses dos parlamentares que votaram o projeto.

Em segundo lugar, é importante frisar que o Projeto de Lei ainda precisa ser votado também pelo Senado Federal.

Dito isso, eis algumas das primeiras impressões que tive do texto do Projeto aprovado.

Para melhor compreensão, divido os comentários sobre as alterações relativas à Lei dos Partidos Políticos e à Lei das Eleições. Neste post, limito-me à refletir sobre as alterações da primeira.

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

A primeira alteração diz respeito a artigo de lei recém-criado, o art. 15-A da Lei dos Partidos Políticos. Esta mudança, embora relevante, não é propriamente eleitoral, mas mais ligada ao Direito do Trabalho. Se o texto for aprovado, o órgão partidário responsável pelo descumprimento da obrigação trabalhista que deverá arcar com as despesas decorrentes do ato, eximindo os demais órgãos (municipal, estadual ou nacional, conforme o caso, da responsabilidade).
Todavia, considero um retrocesso, na medida em que constitui um desamparo ao trabalhador que foi lesado. Creio que a responsabilidade trabalhista deva ser solidária, já que se trabalha, em última análise, para o partido e não somente para o órgão administrativo.

Art. 19. (...)
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.


Acresce-se o § 3º ao art. 19 para assegurar ao partido o pleno acesso aos dados pessoais de seus filiados contidos no cadastro da justiça eleitoral.
Para mim, isso é inconstitucional, pois viola a intimidade do filiado. Ademais, não há justificativa plausível que demonstre a necessidade do acesso irrestrito a esses dados personalizados.

Art. 28. (...)
§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.


Os parágrafos acrescentados ao art. 28 eximem os órgãos partidários superiores da quitação de obrigações assumidas pelos inferiores.
Essas alterações são passíveis de discussão e merecem maior reflexão, pelo que me abstenho, por ora, de comentá-las.

Art. 37. (...)
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.
§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários, caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.


A introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 37, a princípio, são positivas. Estabelecem a proporcionalidade na aplicação da sanção por irregularidades na prestação de contas dos partidos (até porque há erros pouco relevantes que podem ensejar punição branda) e a possibilidade de julgamento desse tipo de procedimento nos tribunais eleitorais. Apenas com relação ao § 6º há um grave equívoco. Por óbvio, pode-se estabelecer a competência para julgar determinado tipo de processo, mas não se determina que determinado procedimento tem cunho jurisdicional ou administrativo apenas por imposição legislativa.

Art. 39. (...)
§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se os artigos 23, § 1º, 24 e 81, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.

O § 5º do art. 39 merece maior reflexão em tempo oportuno.

Art. 44 (...)
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de cinquenta por cento do total recebido.(Dispositivo acrescido por aprovação da Emenda Aglutinativa de Plenário nº 4)
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total.
§ 4º Não se incluem, no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo, encargos e tributos de qualquer natureza.
§ 5º O partido que não cumprir o disposto no artigo 44, inciso V, deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.


O Projeto aumenta de 20 para 50% a possibilidade de uso do Fundo Partidário para gastos com pessoal. Como consequência, sobrará menos dinheiro para propaganda e campanhas eleitorais, o que estimulará, por certo, a formação de caixa dois. Não foi uma boa mudança.
Por outro lado, excelente inovação traz o inciso V do art. 44 que determina que o dinheiro do Fundo Partidário deve ser utilizado para a promoção da mulher na política. Já o § 4º permite que se aumente o número de contratados pelo partido político com recursos do Fundo Partidário, pois exclui do percentual fixado pela Lei a utilização do Fundo com tributos. Quanto ao § 5º, se por um lado demonstra um viés de moralidade, por outro abre um brecha ao descumprimento do inciso V.

Art. 45. (...)
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando ao tema o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de dez por cento.
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte;
§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.
§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte.
§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.
§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

Igualmente louvável a introdução do inciso IV do art. 45, que também promove a participação política das mulheres. A introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 45 também é positiva, porquanto regulamenta de modo claro as sanções e procedimentos relativos a irregularidades na propaganda partidária.

Em breve, as opiniões a respeito das alterações pertinentes à Lei das Eleições.

Título Net permitirá pré-atendimento eleitoral pela internet


Até o final de agosto deste ano, todos os eleitores brasileiros poderão solicitar seu título, pedir transferência de domicílio ou fazer a revisão de seus dados eleitorais pela internet. Tudo isso através de um projeto denominado Título Net, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem como objetivo agilizar o atendimento aos eleitores.

Praticamente todo o procedimento será realizado pela rede mundial de computadores, devendo o eleitor se dirigir ao Cartório Eleitoral apenas para a conferência dos dados e para retirar seu novo título. Busca-se, com isso, evitar a formação de filas e imprimir celeridade no atendimento cartorário. Diz-se até que será possível realizar atendimento com hora marcada.

Deve-se reconhecer, portanto, que o projeto representa um grande avanço para a Justiça Eleitoral e, sobretudo, aos eleitores.

domingo, 28 de junho de 2009

Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral aprova a Carta de Belo Horizonte

O XXIV Encontro do Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral, que ocorreu em Belo Horizonte/MG nos últimos dias 26 e 27, culminou com a assinatura da "Carta de Belo Horizonte".

Participaram do encontro, além de diversos Corregedores Regionais, o Ministro Fernando Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça e membro do Tribunal Superior Eleitoral e a Ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal substituta do Tribunal Superior Eleitoral.

Na "Carta", os magistrados sintetizam as questões debatidas durante o Encontro e indicam apoio a projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, com destaque para aqueles inspirados no princípio da moralidade.

Confira o inteiro teor do documento:

CARTA DE BELO HORIZONTE

"O egrégio COLÉGIO DE CORREGEDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, por ocasião de sua vigésima quarta reunião ordinária, ocorrida na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nos dias 25, 26 e 27 do mês de junho do ano de 2009, atento – na unidade de seus Membros e com a presença dos eminentes Ministros Fernando Gonçalves, Membro do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral e Cármen Lúcia Antunes Rocha, Membro do Supremo Tribunal Federal e Diretora da Escola Judiciária do colendo Tribunal Superior Eleitoral - ao cumprimento da missão institucional das Corregedorias Geral e Regionais de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas e com a visão de futuro de ser reconhecida como órgão responsável pela promoção da excelência na prestação de serviços eleitorais, discutiu temas previamente selecionados que constaram da pauta de trabalho, com a finalidade de aprimorar a prestação jurisdicional e o atendimento ao cidadão, consolidando a democracia no país, deliberando-se o que segue.

Solicitar ao colendo Tribunal Superior Eleitoral que inicie tratativas com a Procuradoria da Fazenda Nacional, visando ao recebimento das certidões de dívida ativa por multas eleitorais com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a efetiva execução de referidos débitos. De outro lado, posicionou-se o Colégio no sentido de devolver às Zonas Eleitorais os referidos expedientes que se encontram represados nas Secretarias Judiciárias dos Tribunais Regionais, possibilitando ao devedor a quitação de seu débito quando necessitar solucionar suas pendências perante a Justiça Eleitoral. Também foi sugerido que o colendo Tribunal Superior Eleitoral promova perante o Ministério da Fazenda a retificação da Portaria nº 49/2004, para o fim de excluir dos seus efeitos as multas eleitorais, tal como ocorreu com as multas de natureza penal, já que inscrevê-las em dívida ativa não implica, necessariamente, no ajuizamento da respectiva execução fiscal, atendendo-se ao disposto na Resolução TSE nº 21.975/2004.

Proposta de implantação do Sistema ELO no exterior – on line, possibilitando ao cidadão brasileiro residente no exterior a realização das operações de alistamento e de justificativa decorrente de ausência às eleições, implementando projeto piloto em uma representação diplomática no exterior, conferindo poderes aos cônsules e embaixadores para assinarem os títulos eleitorais.

Encaminhamento de proposta ao Colégio de Presidentes da Justiça Eleitoral no sentido de conceder a medalha do mérito eleitoral ao ex- Ministro Sálvio de Figueiredo, fundador da Escola Judiciária do colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Proposta de sugestão ao colendo Tribunal Superior Eleitoral a fim de criar um fundo com recursos provenientes de multas eleitorais para auxiliar no custeio de implantação de projetos para o aperfeiçoamento do processo eleitoral.

Aprovaram proposta de adoção do SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, em uma primeira etapa, pelos TREs. Em uma segunda etapa, sugerem a adoção de sistema nacional, a ser administrado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, utilizando-se da estrutura apresentada pela CRE/RS, de forma a uniformizar as solicitações, inclusive, as recebidas pelo próprio Tribunal Superior. Nessa oportunidade, foi aprovada a recomendação da utilização do sistema de software livre, adotada pela CRE/RS, em substituição ao sistema "JAVA", que é licenciado.

Solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral a redefinição da competência atribuída pelo art. 8º do Provimento CGE nº 3/2003 – Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos, passando referida tarefa às Zonas Eleitorais.

O Colégio entendeu que não há necessidade de plantão na Justiça Eleitoral em anos não-eleitorais, concluindo por reforçar tal posicionamento perante o colendo Tribunal Superior Eleitoral, que possui feito administrativo em trâmite sobre referido assunto.

O Colégio de Corregedores, na oportunidade, também se posiciona no sentido de cobrar a consecução dos objetivos da Justiça Eleitoral, resguardando o devido processo legal quanto ao rito e o princípio da celeridade, para instar, junto ao Congresso Nacional, na finalidade de obter – em regime de urgência – a aprovação dos projetos que dependam do processo legislativo, notadamente, a reforma do Código Eleitoral, cujas propostas, aprovadas em reuniões pretéritas, pendem, até a presente data, de aprovação junto àquele Poder. Referidas propostas visam a dar maior eficácia ao princípio da moralidade que deve nortear o processo eleitoral, em especial, o registro de candidaturas, conforme previsto na Constituição Federal, exigindo-se sua observância de todo cidadão que pretende exercer cargo ou função pública, são elas: PEC (Projeto de Emenda à Constituição) nº 02/2008, de 21.02.2008 para alterar o § 3º do art. 14 de modo a incluir a reputação ilibada entre as condições de elegibilidade (cujo relatório do Senador Tasso Jereissati, com voto pela sua aprovação, foi recebido, estando a matéria pronta para a pauta na Comissão); PLS (Projeto de Lei) nº 084/2008, de 18.03.2008, visando incluir a alínea "j", ao inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, determinando a inelegibilidade de candidato que responda a processo judicial (sob a relatoria do Senador Demóstenes Torres, cujo parecer foi aprovado pela Comissão e aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário do Senado Federal) e o PLS (Projeto de Lei) nº 687/2007, de 29.11.2007, para acrescentar um parágrafo ao artigo 11 da Lei 9.504/97, exigindo idoneidade moral e reputação ilibada aos candidatos a cargo eletivo (distribuído ao Senador Demóstenes Torres, para emitir relatório), todos esses projetos apresentados à iniciativa do eminente Senador Pedro Simon. Definiu-se que referidas propostas, deverão ser acompanhadas junto à Comissão de Constituição e Justiça pelo 1º Secretário do Colégio de Corregedores devido a sua proximidade física com o respectivo Órgão Legislativo. Ressalte-se, por fim, que referidas propostas atendem ao anseio não só do elenco que integra o processo democrático eleitoral, mas dos próprios membros do Poder Legislativo e, com maior interesse, vem ao encontro das expectativas do povo brasileiro, que aguarda, ansioso, a moralização do processo eleitoral na escolha de seus representantes junto aos Poderes constituídos.

Belo Horizonte, 27 de junho de 2009."

Des. Walter de Almeida Guilherme - Presidente (CRE/SP); Desa. Regina Helena Afonso Oliveira Portes - Vice-Presidente (CRE/PR); Des. João de Assis Mariosi - 1º Secretário (CRE/DF); Des. Newton Trisotto - 2º Secretário (CRE/SC); Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza (CRE/AC); Juiz André Luís Maia Tobias Granja (CRE/AL); Des. Luís Gerardo de Pontes Brígido (CRE/CE); Juiz João Batista Fagundes Filho - Membro (TRE/GO); Des. José Antonino Baía Borges (CRE/MG); Des. Rui Ramos Ribeiro (CRE/MT); Des. Rêmolo Letteriello (CRE/MS); Des. Ricardo Ferreira Nunes (CRE/PA); Juiz Carlos Antônio Sarmento (CRE/PB); Juiz Luiz Umpierre de Mello Serra (CRE/RJ); Juiz Roberto Francisco Guedes Lima (CRE/RN); Des. Luiz Felipe Silveira Difini (CRE/RS); Desa. Ivanira Feitosa Borges (CRE/RO); Des. Robério Nunes dos Anjos (CRE/RR); Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto (CRE/SE); Des. Antônio Félix Gonçalves (CRE/TO).

sábado, 27 de junho de 2009

Direito Eleitoral Brasileiro no Twitter

A partir de hoje, 27 de junho, o Direito Eleitoral Brasileiro abre um novo canal de comunicação com seus leitores.

Com o objetivo de transmitir informações e novidades do Direito e da Justiça Eleitoral de maneira mais ágil, este blog também está no Twitter.

Por certo, o Twitter constitui ferramenta que ajudará a despertar a atenção da sociedade para as questões enfrentadas pelo Direito Eleitoral.

Este blog, portanto, ganhará relevância na medida em que funcionará também como espaço de discussão dos dados e notícias pontuados no Twitter.

Acessem: Direito Eleitoral Brasileiro no Twitter (http://twitter.com/eleitoral).

quarta-feira, 17 de junho de 2009

TSE começa a definir os contornos do art. 30-A

Após alguns julgamentos neste primeiro semestre de 2009, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a delinear os contornos do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, que coíbe a arrecadação e os gastos ilícitos de campanha.

Este dispositivo legal foi introduzido pela Lei nº 11.300/06 e já teve aplicabilidade nas eleições de 2006. Pode-se afirmar, com segurança, que sua origem significou uma reação do Congresso Nacional aos escândalos referentes à formação de "Caixa 2" para campanhas eleitorais.

Todavia, sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro foi, de certa forma, lacunosa, pois inúmeros aspectos da aplicação da norma não decorriam diretamente da letra da lei. Coube, então, ao TSE, definir os limites do texto legal.

Com efeito, uma das primeiras respostas da Corte Eleitoral Superior ocorreu no julgamento do Recurso Especial Eleitoral (REspe) nº 28.357, cujo relator foi o Ministro Marcelo Ribeiro. Naquela ocasião, confirmou-se que a competência para processar e julgar a representação com base no art. 30-A, durante o período eleitoral, é dos juízes auxiliares e, fora dele, deverá haver a livre distribuição do processo entre os membros do Tribunal.

Isso, porém, não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico, de acordo com o que foi definido do Recurso Ordinário (RO) nº 1.540, da relatoria do Ministro Felix Fischer.

Aliás, nesse último processo, diversas questões foram esclarecidas a respeito da nova prescrição legal. Confirmou-se, tal qual no julgamento do RO nº 1596 - Relator Ministro Joaquim Barbosa -, que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A, embora tal afirmação não decorra da literalidade do artigo.

Outro ponto importante, foi a sedimentação do entendimento de que, para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, com a consequente cassação do diploma, não é necessária a prova potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito. Todavia, irregularidades irrelevantes no contexto da campanha não poderiam levar à cassação do diploma, em razão do princípio da proporcionalidade.

Por fim, uma questão ainda a ser definida refere-se ao prazo para a propositura da ação, que não foi definido em lei. Alguns Ministros do TSE entendem que não há prazo, mas apenas a perda do interesse de agir no fim do mandato para o qual o candidato foi eleito ou concorreu às eleições. Contudo, outros julgadores daquela Corte não se comprometeram com a tese e preferiram estudar o caso em outra oportunidade, o que, em breve, acontecerá.

De tudo, conclui-se que as respostas do TSE, embora por ora incompletas, significam segurança jurídica e garantem a boa aplicação da norma para as próximas eleições.

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