Antes de tudo, reconheço que este comentário se revela, ao mesmo tempo, um desabafo e um alerta.
Infelizmente, embora as pessoas tenham se interessado pela política nacional com mais vigor e estejam mais atentas com o que se passa com seus representantes eleitos, o ensino jurídico sobre o Direito Eleitoral ainda é incipiente.
Há poucas instituições de ensino superior que oferecem a disciplina para o corpo discente, ainda que como opção ao currículo regular e obrigatório.
Não merece prosperar o argumento de que a democracia brasileira ainda é novata e que as instituições estão se consolidando. Ora, desde a Constituição de 1824 já existiam normas relativas a eleições. Em 1932, foi criado o primeiro Código Eleitoral do Brasil. No século passado, tivemos dezenas de eleições e o sufrágio, de fato, cada vez mais tende ao universalismo. A Justiça Eleitoral está cada vez mais presente no dia a dia da sociedade. Por que não há estímulo ao estudo do Direito Eleitoral?
São necessários mais cursos porque são necessários mais advogados especializados, mais juízes atualizados, mais membros do Ministério Público melhor preparados, mais assessores legislativos e, principalmente, mais estudiosos sobre o Direito Eleitoral.
Só assim poderemos aprimorar os institutos de combate à corrupção eleitoral que a sociedade tanto preza na busca de eleições limpas, sérias e legítimas.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
sábado, 28 de março de 2009
Movimento social elabora projeto de lei contra corrupção no país
"Brasília - O combate à corrupção eleitoral depende da mobilização da sociedade. A avaliação é do presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (ABMPPE) e integrante do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Marlon Reis, ao falar sobre o projeto de lei de iniciativa popular elaborado pelo movimento no mês passado.
Com apoio de 35 entidades que compõem o comitê nacional do MCCE, o projeto de lei busca impedir tanto a candidatura de pessoas com antecedentes criminais quanto o retorno político dos que renunciam ao mandato para escapar de punições legais.
“É um bom momento para a população se manifestar das mais variadas formas a fim de mostrar ao Congresso Nacional que não tolerará nenhum tipo de reação a essa providência cidadã que está se iniciando”, disse Reis.
O juiz magistrado destacou, em entrevista ao programa Revista Brasil da Rádio Nacional, que, para diminuir os riscos de uma eventual rejeição do projeto pelo Congresso Nacional, o MCCE pretende coletar 1,2 milhão de assinaturas de toda a sociedade.
“Pretendemos recolher muitas assinaturas, de tal maneira que o Congresso não tenha dúvida da opção da sociedade brasileira por eleições limpas, nas quais participem candidatos que não tenham máculas nas suas vidas pessoais passadas e que possam comprometer a qualidade de administração”, salientou.
Segundo dados da cartilha do MCCE sobre a Lei 9840/99 - que trata do combate à compra de votos e uso da máquina administrativa durante o período eleitoral -, nas eleições de 2000, 2002 e 2004, mais de 400 políticos foram cassados. Entre eles, vereadores, prefeitos, vice-prefeitos, deputados estaduais e federais.
De acordo com Reis, uma pesquisa de opinião pública realizada em setembro do ano passado pela ABMPPE, revela que 94,3% da população desejam uma lei que impeça esses tipos de candidaturas.
As pessoas que estiverem interessadas em participar da campanha de combate à corrupção eleitoral podem procurar os comitês estaduais do MCCE. Mais informações também podem ser obtidas pelo telefone (61) 2193-9746, ou no site do MCCE."
Fonte: Agência Brasil
Com apoio de 35 entidades que compõem o comitê nacional do MCCE, o projeto de lei busca impedir tanto a candidatura de pessoas com antecedentes criminais quanto o retorno político dos que renunciam ao mandato para escapar de punições legais.
“É um bom momento para a população se manifestar das mais variadas formas a fim de mostrar ao Congresso Nacional que não tolerará nenhum tipo de reação a essa providência cidadã que está se iniciando”, disse Reis.
O juiz magistrado destacou, em entrevista ao programa Revista Brasil da Rádio Nacional, que, para diminuir os riscos de uma eventual rejeição do projeto pelo Congresso Nacional, o MCCE pretende coletar 1,2 milhão de assinaturas de toda a sociedade.
“Pretendemos recolher muitas assinaturas, de tal maneira que o Congresso não tenha dúvida da opção da sociedade brasileira por eleições limpas, nas quais participem candidatos que não tenham máculas nas suas vidas pessoais passadas e que possam comprometer a qualidade de administração”, salientou.
Segundo dados da cartilha do MCCE sobre a Lei 9840/99 - que trata do combate à compra de votos e uso da máquina administrativa durante o período eleitoral -, nas eleições de 2000, 2002 e 2004, mais de 400 políticos foram cassados. Entre eles, vereadores, prefeitos, vice-prefeitos, deputados estaduais e federais.
De acordo com Reis, uma pesquisa de opinião pública realizada em setembro do ano passado pela ABMPPE, revela que 94,3% da população desejam uma lei que impeça esses tipos de candidaturas.
As pessoas que estiverem interessadas em participar da campanha de combate à corrupção eleitoral podem procurar os comitês estaduais do MCCE. Mais informações também podem ser obtidas pelo telefone (61) 2193-9746, ou no site do MCCE."
Fonte: Agência Brasil
terça-feira, 24 de março de 2009
TSE conclui discussão a respeito das prévias partidárias
Na noite de hoje, dia 24 de março, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu discussão acerca das prévias eleitorais, suscitada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na Consulta nº 1.673/DF.
Todas as respostas formuladas pelo relator da Consulta, ministro Felix Fischer, foram seguidas pelos demais membros da Corte, exceto a primeira, que discutia prazos para a realização das prévias. Os ministros do TSE entenderam que a matéria deve ser resolvida no interior de cada partido político.
Transcrevo, a partir de agora, texto retirado do sítio eletrônico www.tse.jus.br, que resume as respostas da Consulta, que em breve será publicada na íntegra:
"a) A partir de qual data é permitida a realização de prévias partidárias?
Nesse ponto, a matéria não foi conhecida por seu caráter intrapartidário.
b) Excluídas as possibilidades de propaganda intrapartidária por rádio, televisão e outdoor, conforme o artigo 36, §1º, da Lei 9.504/97, pode a propaganda intrapartidária ser realizada com o uso de página na internet, mensagens eletrônicas, faixas, panfletos, cartas, matérias pagas nos meios de comunicação social?
A divulgação das prévias não pode se revestir de propaganda eleitoral antecipada. Razão pela qual se limita à consulta de opinião dentro do partido.
A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização pela Justiça Eleitoral do seu alcance. Esta proibição se estende inclusive a divulgação da data de realização das prévias.
Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido.
Nos termos do artigo 36, do parágrafo 3°, da Lei 9.504 (Lei das Eleições), que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para a realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagens aos filiados.
Na esteira dos precedentes do TSE entende-se que, somente a confecção de panfletos para a distribuição aos filiados, mesmo nos limites do partido, não encontra por si só vedação na legislação eleitoral.
Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas como forma de propaganda intrapartidária é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido.
Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e, atingir, por conseguinte, toda a comunidade.
c) Eleitores não filiados ao partido político podem participar das prévias? Em caso positivo, qual seria o limite da propaganda intrapartidária?
Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, sob pena de tornar letra morta à proibição de propaganda extemporânea.
d) Se a propaganda intrapartidária for obrigatoriamente apenas entre os filiados ao partido político, pode o TSE fornecer ao diretório nacional do partido a lista atualizada dos seus filiados com endereço?
O TSE pode fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados. Porém, sem indicação de endereço.
e) O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária?
O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para o pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-se nas rubricas previstas nos incisos I ou IV do artigo 44 da Lei 9.096/95.
f) O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias?
O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias.
g) O postulante a candidatura a cargo eletivo pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária?
O postulante a candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato.
h) A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias? Em caso positivo, quais seriam as condições para o fornecimento das referidas urnas?
A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias nos termos do artigo 1° do Código Eleitoral e da Resolução do TSE 22.685."
Todas as respostas formuladas pelo relator da Consulta, ministro Felix Fischer, foram seguidas pelos demais membros da Corte, exceto a primeira, que discutia prazos para a realização das prévias. Os ministros do TSE entenderam que a matéria deve ser resolvida no interior de cada partido político.
Transcrevo, a partir de agora, texto retirado do sítio eletrônico www.tse.jus.br, que resume as respostas da Consulta, que em breve será publicada na íntegra:
"a) A partir de qual data é permitida a realização de prévias partidárias?
Nesse ponto, a matéria não foi conhecida por seu caráter intrapartidário.
b) Excluídas as possibilidades de propaganda intrapartidária por rádio, televisão e outdoor, conforme o artigo 36, §1º, da Lei 9.504/97, pode a propaganda intrapartidária ser realizada com o uso de página na internet, mensagens eletrônicas, faixas, panfletos, cartas, matérias pagas nos meios de comunicação social?
A divulgação das prévias não pode se revestir de propaganda eleitoral antecipada. Razão pela qual se limita à consulta de opinião dentro do partido.
A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização pela Justiça Eleitoral do seu alcance. Esta proibição se estende inclusive a divulgação da data de realização das prévias.
Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido.
Nos termos do artigo 36, do parágrafo 3°, da Lei 9.504 (Lei das Eleições), que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para a realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagens aos filiados.
Na esteira dos precedentes do TSE entende-se que, somente a confecção de panfletos para a distribuição aos filiados, mesmo nos limites do partido, não encontra por si só vedação na legislação eleitoral.
Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas como forma de propaganda intrapartidária é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido.
Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e, atingir, por conseguinte, toda a comunidade.
c) Eleitores não filiados ao partido político podem participar das prévias? Em caso positivo, qual seria o limite da propaganda intrapartidária?
Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, sob pena de tornar letra morta à proibição de propaganda extemporânea.
d) Se a propaganda intrapartidária for obrigatoriamente apenas entre os filiados ao partido político, pode o TSE fornecer ao diretório nacional do partido a lista atualizada dos seus filiados com endereço?
O TSE pode fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados. Porém, sem indicação de endereço.
e) O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária?
O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para o pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-se nas rubricas previstas nos incisos I ou IV do artigo 44 da Lei 9.096/95.
f) O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias?
O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias.
g) O postulante a candidatura a cargo eletivo pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária?
O postulante a candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato.
h) A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias? Em caso positivo, quais seriam as condições para o fornecimento das referidas urnas?
A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias nos termos do artigo 1° do Código Eleitoral e da Resolução do TSE 22.685."
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sábado, 21 de março de 2009
O suplente do senador e você
Você diz, contesta, reclama, caçoa, ataca ferozmente e se mostra extremamente indignado quando um suplente de senador assume o mandato conferido ao titular na ocasião em que este deixa o mandato por qualquer motivo.
Você diz ou pensa: "Ora, o suplente não teve nenhum voto! Eu nem sei quem é ele!" (Se é que você se lembra em quem votou para o Senado nas duas últimas eleições).
Realmente, é um absurdo! O senador leva consigo dois reservas, os chamados suplentes, que ficam prontinhos para assumir a vaga do titular caso seja necessário. Pode ser que isso mude. Repito: pode ser!
Em rápida busca pelo sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, encontrei de mais de 10 PEC's (Propostas de Emenda à Constituição) sobre o tema. Há uma que data (pasmem!) de 1995!!! A maioria dessas PEC's sugere que os suplentes do Senador da República eleito sejam os outros candidatos ao Senado que ficaram em 2º e 3º lugares.
De fato, é um critério mais justo.
Mas por que será que as propostas não avançam?
Para mim, está claro. Porque é interesse dos candidatos que se mantenha o sistema como está estruturado. Assim, o eleito, que indicou quem bem entendeu no momento do registro de candidatura, caso deixe o cargo, permitirá que alguém sem respaldo popular assuma sua vaga.
Desse modo, não pensará duas vezes quando for convidado a assumir um Ministério, por exemplo, para deixar o mandato nas mãos de seu amigo suplente.
E você nessa história?
Em primeiro lugar, você deve lutar para transformar a situação. Gestos simples valem muito. Por que não enviar um e-mail para os deputados e senadores, expondo sua opinião sobre o tema? Ou mesmo escrever um carta? Cruzar os braços e reclamar nada adianta.
Você também é responsável, principalmente enquanto o sistema continuar como está.
Explico: quando houver eleição para o Senado Federal (em 2010), saiba quem são os suplentes do seu candidato até então favorito. Avalie o "cabeça da chapa" cuidadosamente, mas não só! Dê importância aos dois suplentes que podem assumir seu lugar. Conheça seu passado! E se tiver de mudar de candidato por causa de algum suplente, faça-o sem receio. Um dia o suplente poderá assumir e você também será responsável por isso, pois, na prática, você vota no senador e nos suplentes por eles indicados, assim como quem vota no prefeito, vota no vice.
Pense nisso.
Você diz ou pensa: "Ora, o suplente não teve nenhum voto! Eu nem sei quem é ele!" (Se é que você se lembra em quem votou para o Senado nas duas últimas eleições).
Realmente, é um absurdo! O senador leva consigo dois reservas, os chamados suplentes, que ficam prontinhos para assumir a vaga do titular caso seja necessário. Pode ser que isso mude. Repito: pode ser!
Em rápida busca pelo sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, encontrei de mais de 10 PEC's (Propostas de Emenda à Constituição) sobre o tema. Há uma que data (pasmem!) de 1995!!! A maioria dessas PEC's sugere que os suplentes do Senador da República eleito sejam os outros candidatos ao Senado que ficaram em 2º e 3º lugares.
De fato, é um critério mais justo.
Mas por que será que as propostas não avançam?
Para mim, está claro. Porque é interesse dos candidatos que se mantenha o sistema como está estruturado. Assim, o eleito, que indicou quem bem entendeu no momento do registro de candidatura, caso deixe o cargo, permitirá que alguém sem respaldo popular assuma sua vaga.
Desse modo, não pensará duas vezes quando for convidado a assumir um Ministério, por exemplo, para deixar o mandato nas mãos de seu amigo suplente.
E você nessa história?
Em primeiro lugar, você deve lutar para transformar a situação. Gestos simples valem muito. Por que não enviar um e-mail para os deputados e senadores, expondo sua opinião sobre o tema? Ou mesmo escrever um carta? Cruzar os braços e reclamar nada adianta.
Você também é responsável, principalmente enquanto o sistema continuar como está.
Explico: quando houver eleição para o Senado Federal (em 2010), saiba quem são os suplentes do seu candidato até então favorito. Avalie o "cabeça da chapa" cuidadosamente, mas não só! Dê importância aos dois suplentes que podem assumir seu lugar. Conheça seu passado! E se tiver de mudar de candidato por causa de algum suplente, faça-o sem receio. Um dia o suplente poderá assumir e você também será responsável por isso, pois, na prática, você vota no senador e nos suplentes por eles indicados, assim como quem vota no prefeito, vota no vice.
Pense nisso.
quinta-feira, 19 de março de 2009
TSE confirma a competência para a ação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições
Hoje, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 28.357, procedente de São Paulo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que a competência para processar e julgar ações fundadas no art. 30-A da Lei das Eleições* recai sobre qualquer juiz da Corte Eleitoral.
Há exceções. A primeira é referente ao período eleitoral, durante o qual a competência recai sobre os juízes auxiliares. A segunda é atinente à hipótese de a ação não se restringir à averiguação de captação ilícita de recursos, mas também ser cumulada com abuso de poder, quando a competência será deslocada ao Corregedor do Tribunal, por força do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
*Este dispositivo busca investigar a arrecadação e os gastos ilícitos de campanha, que podem levar à negativa ou à cassação do diploma.
Há exceções. A primeira é referente ao período eleitoral, durante o qual a competência recai sobre os juízes auxiliares. A segunda é atinente à hipótese de a ação não se restringir à averiguação de captação ilícita de recursos, mas também ser cumulada com abuso de poder, quando a competência será deslocada ao Corregedor do Tribunal, por força do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
*Este dispositivo busca investigar a arrecadação e os gastos ilícitos de campanha, que podem levar à negativa ou à cassação do diploma.
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quarta-feira, 18 de março de 2009
Desaprovação de contas de campanha não gera cassação do diploma de eleito

"Conforme estabelece o parágrafo 3º, do artigo 41 da Resolução TSE 22.715/2008, a não-quitação eleitoral pelo prazo do mandato é a única consequência da desaprovação de contas de campanha de candidato eleito. Na sessão de ontem (11), mais uma vez o TRESC fez referência ao assunto ao extinguir, sem julgamento de mérito, um Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). Quem interpôs o recurso, queria a cassação do diploma de um candidato eleito que teve suas contas desaprovadas, porque, supostamente, isso seria indício de compra de votos.
No processo extinto ontem, o RCED foi interposto pela Coligação 'Por Uma Içara Mais Humana' (DEM/PMDB/PCdoB/PDT/PSL/PTC/PV/PTdoB/PRP/PSC/PSDC/PPS/PRB) contra o vereador Darlan Bittencourt Carpes (PP), do município de Içara. Alegou a Coligação que ficou comprovado na prestação de contas do candidato que ele efetuou gastos ilegais, os quais 'caracterizam captação ilícita de sufrágio, pois resultam em vantagem ilícita sobre os demais concorrentes'. Assim, requereram a cassação do diploma do eleito.
Entretanto, além de a única consequência prevista para desaprovação de contas ser a não expedição de certidão de quitação eleitoral, 'os fatos narrados e as provas juntadas não são hábeis a provocar a suspeita de que tenha ocorrido compra de votos', conforme indicou o relator do recurso, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. 'Aliás, não trazem nem indícios de alguma situação concreta que pudesse configurar a captação ilegal', completou.
O artigo 262, inciso IV, do Código Eleitoral versa que o RCED pode ser feito se houver infração ao artigo 41-A da lei 9.504/97. Assim, como não houve qualquer tênue indício de compra de votos e estando o recurso pautado somente na desaprovação de contas, o relator extinguiu o processo, porque, não havendo objeto concreto também não há interesse de agir, conforme preceitua o artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil."
Fonte: TRE-SC
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A justa causa para desfiliação partidária

Ao regulamentar o procedimento para perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada, através da Resolução nº 22.610/2007, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleu as hipóteses de justa causa.
Em tais situações, considera-se que o trânsfuga, parlamentar que se desfilia da agremiação a que pertence no curso do mandato eletivo, não perde o mandato. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.
Por se tratar de regulamentação recente, há muitas dúvidas naturalmente. Pode-se destacar, sobretudo, as discussões a respeito do conceito de grave discriminação pessoal.
Entretanto, algumas luzes têm dado um norte à interpretação da norma. Por exemplo, o TSE já decidiu que "a mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação" (Pet. 2.756/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.5.2008).
Por outro lado, com relação à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tem entendido que a hipótese deve ser verificada ao longo do tempo, não exigindo um lapso temporal exíguo para a desfiliação, o mesmo se aplicando nos casos de incorporação ou fusão do partido.
Em tempo, no que se refere à criação de novo partido, impõe-se que o parlamentar tenha se desfiliado para efetivamente criar o novo partido e não logo após a criação, como ponderou o ministro Arnaldo Versiani na Pet. 2.766/DF, na sessão de julgamento de 12.3.2009.
Assim, aos poucos, o TSE tem indicado os limites da justa causa para a desfiliação partidária.
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