O Tribunal Superior Eleitoral julgou que mensagem colocada no Twitter, ofensiva ou sabidamente inverídica, pode gerar direito de resposta.
Os ministros consideraram que o Twitter é uma ferramenta de comunicação social na internet e, assim, enseja direito de resposta.
Contudo, os contornos dessa decisão não foram bem definidos. Houve uma longa discussão acerca da eficácia e da necessidade do julgamento do Tribunal nessa matéria. Outras ponderações a respeito da qualificação do autor da ofensa e do ofendido também foram feitas.
O que ficou clara foi a preocupação dos juízes em sinalizar que nenhum espaço, real ou virtual, pode desrespeitar a lei.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
sábado, 30 de outubro de 2010
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Rejeição de contas públicas acarreta inelegibilidade por 8 anos
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em mais um julgamento referente à aplicação da Lei da Ficha Limpa, decidiu na noite de ontem, por 4 votos a 3, que a rejeição de contas públicas acarreta inelegibilidade por 8 anos.A Lei Complementar n. 64/90 já dispunha que o agente público que tivesse contas de convênio ou de gestão rejeitadas por irregularidade insanável pelo órgão competente - Tribunal de Contas ou Câmara Municipal, conforme o caso - ficaria inelegível por 5 anos.
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), por sua vez, além de consignar que a irregularidade deveria configurar ato doloso de improbidade administrativa, previu o prazo de 8 anos de inelegibilidade para esses casos.
Alegava-se que esse "aumento" do prazo de inelegibilidade feriria a coisa julgada e a irretroatividade das leis.
Contudo, a maioria dos ministros do Tribunal entendeu de modo diverso, sob o argumento de que, ao contrário da inelegibilidade prevista na alínea "d" do inciso I do art. 1o da LC 64/90 (decorrente de condenação por abuso de poder em ação de investigação judicial eleitoral - AIJE), a inelegibilidade da alínea "g" não é cominada em sentença, não havendo falar em violação à coisa julgada. Ademais, trata-se de mera verificação da ocorrência de fato objetivo para a incidência da inelegibilidade nestas eleições, sendo descabida a afirmação de retroatividade da restrição.
O acórdão do TSE foi proferido no RO n. 503-39/AC.
Marcadores:
Jurisprudência e tendências
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
A decisão do STF sobre a Lei da Ficha Limpa
O Supremo Tribunal Federal mudou de ideia em relação à lei da Ficha Limpa?Não. No julgamento do registro de candidatura do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, a mais alta Corte do país chegou a um impasse, pois cinco ministros votaram pela improcedência do recurso do candidato e outros cinco pela procedência. (Há uma vaga pendente de nomeação pelo Presidente da República desde a aposentadoria do Ministro Eros Grau). Contudo, naquela oportunidade, não houve consenso quanto ao resultado prático decorrente desse empate.
Considerando a renúncia do candidato Roriz, o problema continuou sem solução, pois o recurso foi esvaziado pela saída do político da disputa eleitoral.
Ontem, no julgamento do registro do Deputado Federal Jader Barbalho, candidato ao Senado pelo Pará, os votos dos ministros se repetiram. Jader, tal como Roriz, renunciou ao mandato para não correr o risco de ser cassado e, por isso, sua inclusão na Lei da Ficha Limpa.
No entanto, o desfecho foi outro. Por 7 votos a 3, o STF decidiu aplicar analogicamente o art. 205, parágrafo único, II, de seu Regimento Interno. O Tribunal concluiu que, em virtude do empate quanto à questão da validade e aplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 para estas eleições, deveria prevalecer a decisão do TSE. E, assim, Jader teve o registro indeferido.
Logo, nenhum ministro alterou seu posicionamento e a Corte continua muito dividida, o que foi notado pelos intensos debates e por algumas intervenções desproporcionais de alguns ministros. O que houve na tarde e início da noite de ontem foi algo que deveria ter ocorrido no primeiro julgamento: uma resposta do Supremo à dúvida que se estabeleceu diante do empate.
Antes tarde do que nunca.
Marcadores:
Jurisprudência e tendências
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
STF decide pela validade da Lei da Ficha Limpa
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, após acaloradas discussões, que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010) deve ser aplicada já nas eleições de 2010.Mais detalhes em breve.
Marcadores:
Acontece,
Jurisprudência e tendências,
Legislação
domingo, 24 de outubro de 2010
Prazo para justificativa
Os eleitores que não puderam comparecer às urnas no primeiro turno das eleições de 2010, podem justificar sua ausência até o dia 2 de dezembro de 2010. O requerimento deve ser dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral em que o eleitor está inscrito.Para aqueles que estiveram fora do seu domicílio eleitoral no segundo turno, é possível justificar a falta em qualquer seção eleitoral de votação. Se não for possível, o prazo para fazê-lo vai até o dia 30 de dezembro de 2010.
É importante salientar que o primeiro e o segundo turno são considerados eleições distintas e a ausência em qualquer um deles deve ser justificada.
No caso do eleitor que estiver no exterior no dia da votação, o prazo para apresentar a justificativa é de 30 dias a contar do retorno ao Brasil.
Ultrapassados esses prazos, o eleitor faltoso ficará sujeito à multa e estará impedido de obter passaporte, participar de concursos públicos, além de outras restrições.
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Cássio Cunha Lima tem registro negado pelo TSE
![]() |
| Cássio Cunha Lima |
Por apertada maioria, o TSE entendeu que o candidato enquadrava-se na Lei da Ficha Limpa.
O caso
Cássio Cunha Lima foi eleito governador da Paraíba nas eleições de 2006. Em 2007, foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado por usar programas sociais para se promover (conduta vedada a agente público), por se beneficiar de abuso de poder político (decorrente desses mesmos fatos) e por desvirtuar a finalidade de propaganda institucional. Além da cassação, o político foi multado e declarado inelegível.
Houve recursos ao TSE. Quanto ao último fato, apurado separadamente, Cássio obteve uma liminar no TSE, ainda em 2007, que suspendeu os efeitos da inelegibilidade.
Porém, quanto às condutas vedadas e ao abuso de poder político, o TSE manteve integralmente a condenação e determinou a posse do segundo colocado no pleito de 2006, José Maranhão.
Justificativa do indeferimento
Segundo quatro dos sete ministros do TSE, a cassação do mandato de Cássio por prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanha - distribuição de 35 mil cheques ao eleitorado - é uma das hipóteses de aplicação da Lei da Ficha Limpa, prevista no art. 1o, I, "j" da Lei.
Ademais, frisou-se que no processo no qual Cunha Lima foi cassado consignou-se expressamente que a cassação decorria da conduta vedada, até porque, à época dos fatos, o reconhecimento do abuso isoladamente não levaria à cassação pela legislação então vigente.
Motivos da minoria
Pelo deferimento do registro, dois ministros entenderam que a Lei da Ficha Limpa não se aplica a essas eleições e, desse modo, o registro deveria ser deferido, porquanto a alínea "j" é uma inovação da Lei.
Outro ministro, no entanto, entendeu que, no processo de cassação do mandato de governador de Cássio, as condutas vedadas foram absorvidas pelo abuso, já que aquelas são uma espécie desse. Assim, como o candidato já cumprira a inelegibilidade de três anos, sua cassação de seu registro de candidatura nesse momento constituiria "bis in idem".
Ainda há a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Marcadores:
Acontece,
Jurisprudência e tendências
Para TSE, não é qualquer pessoa que pode pleitear direito de resposta
O Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 21 de outubro, decidiu que apenas candidatos, partidos ou coligações podem pleitear direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita.Os ministros, por maioria, alteraram a jurisprudência então consolidada do Tribunal no sentido de que qualquer pessoa que fosse ofendida na propaganda eleitoral no rádio e na TV poderia responder no mesmo espaço de divulgação. Eles entenderam que o direito de resposta, nesses casos, deve ser exercido por outros meios, sem, contudo, especificá-los.
A Corte Eleitoral afirmou, ainda, que a propaganda eleitoral gratuita possui uma finalidade específica, razão pela qual não pode correr o risco de ser "invadida" por pessoas que não sejam candidatos.
Ao que parece, o TSE contrariou sua própria resolução que regulamentava a matéria e dispunha de modo diverso. Com efeito, ainda que o ofendido venha a receber uma reparação em outra seara, ela dificilmente será proporcional ao dano sofrido, mormente pelo espaço e o alcance da propaganda eleitoral no rádio e na TV.
Marcadores:
Jurisprudência e tendências
Assinar:
Postagens (Atom)
