O XXIV Encontro do Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral, que ocorreu em Belo Horizonte/MG nos últimos dias 26 e 27, culminou com a assinatura da "Carta de Belo Horizonte".
Participaram do encontro, além de diversos Corregedores Regionais, o Ministro Fernando Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça e membro do Tribunal Superior Eleitoral e a Ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal substituta do Tribunal Superior Eleitoral.
Na "Carta", os magistrados sintetizam as questões debatidas durante o Encontro e indicam apoio a projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, com destaque para aqueles inspirados no princípio da moralidade.
Confira o inteiro teor do documento:
CARTA DE BELO HORIZONTE
"O egrégio COLÉGIO DE CORREGEDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, por ocasião de sua vigésima quarta reunião ordinária, ocorrida na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nos dias 25, 26 e 27 do mês de junho do ano de 2009, atento – na unidade de seus Membros e com a presença dos eminentes Ministros Fernando Gonçalves, Membro do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral e Cármen Lúcia Antunes Rocha, Membro do Supremo Tribunal Federal e Diretora da Escola Judiciária do colendo Tribunal Superior Eleitoral - ao cumprimento da missão institucional das Corregedorias Geral e Regionais de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas e com a visão de futuro de ser reconhecida como órgão responsável pela promoção da excelência na prestação de serviços eleitorais, discutiu temas previamente selecionados que constaram da pauta de trabalho, com a finalidade de aprimorar a prestação jurisdicional e o atendimento ao cidadão, consolidando a democracia no país, deliberando-se o que segue.
Solicitar ao colendo Tribunal Superior Eleitoral que inicie tratativas com a Procuradoria da Fazenda Nacional, visando ao recebimento das certidões de dívida ativa por multas eleitorais com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a efetiva execução de referidos débitos. De outro lado, posicionou-se o Colégio no sentido de devolver às Zonas Eleitorais os referidos expedientes que se encontram represados nas Secretarias Judiciárias dos Tribunais Regionais, possibilitando ao devedor a quitação de seu débito quando necessitar solucionar suas pendências perante a Justiça Eleitoral. Também foi sugerido que o colendo Tribunal Superior Eleitoral promova perante o Ministério da Fazenda a retificação da Portaria nº 49/2004, para o fim de excluir dos seus efeitos as multas eleitorais, tal como ocorreu com as multas de natureza penal, já que inscrevê-las em dívida ativa não implica, necessariamente, no ajuizamento da respectiva execução fiscal, atendendo-se ao disposto na Resolução TSE nº 21.975/2004.
Proposta de implantação do Sistema ELO no exterior – on line, possibilitando ao cidadão brasileiro residente no exterior a realização das operações de alistamento e de justificativa decorrente de ausência às eleições, implementando projeto piloto em uma representação diplomática no exterior, conferindo poderes aos cônsules e embaixadores para assinarem os títulos eleitorais.
Encaminhamento de proposta ao Colégio de Presidentes da Justiça Eleitoral no sentido de conceder a medalha do mérito eleitoral ao ex- Ministro Sálvio de Figueiredo, fundador da Escola Judiciária do colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Proposta de sugestão ao colendo Tribunal Superior Eleitoral a fim de criar um fundo com recursos provenientes de multas eleitorais para auxiliar no custeio de implantação de projetos para o aperfeiçoamento do processo eleitoral.
Aprovaram proposta de adoção do SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, em uma primeira etapa, pelos TREs. Em uma segunda etapa, sugerem a adoção de sistema nacional, a ser administrado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, utilizando-se da estrutura apresentada pela CRE/RS, de forma a uniformizar as solicitações, inclusive, as recebidas pelo próprio Tribunal Superior. Nessa oportunidade, foi aprovada a recomendação da utilização do sistema de software livre, adotada pela CRE/RS, em substituição ao sistema "JAVA", que é licenciado.
Solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral a redefinição da competência atribuída pelo art. 8º do Provimento CGE nº 3/2003 – Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos, passando referida tarefa às Zonas Eleitorais.
O Colégio entendeu que não há necessidade de plantão na Justiça Eleitoral em anos não-eleitorais, concluindo por reforçar tal posicionamento perante o colendo Tribunal Superior Eleitoral, que possui feito administrativo em trâmite sobre referido assunto.
O Colégio de Corregedores, na oportunidade, também se posiciona no sentido de cobrar a consecução dos objetivos da Justiça Eleitoral, resguardando o devido processo legal quanto ao rito e o princípio da celeridade, para instar, junto ao Congresso Nacional, na finalidade de obter – em regime de urgência – a aprovação dos projetos que dependam do processo legislativo, notadamente, a reforma do Código Eleitoral, cujas propostas, aprovadas em reuniões pretéritas, pendem, até a presente data, de aprovação junto àquele Poder. Referidas propostas visam a dar maior eficácia ao princípio da moralidade que deve nortear o processo eleitoral, em especial, o registro de candidaturas, conforme previsto na Constituição Federal, exigindo-se sua observância de todo cidadão que pretende exercer cargo ou função pública, são elas: PEC (Projeto de Emenda à Constituição) nº 02/2008, de 21.02.2008 para alterar o § 3º do art. 14 de modo a incluir a reputação ilibada entre as condições de elegibilidade (cujo relatório do Senador Tasso Jereissati, com voto pela sua aprovação, foi recebido, estando a matéria pronta para a pauta na Comissão); PLS (Projeto de Lei) nº 084/2008, de 18.03.2008, visando incluir a alínea "j", ao inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, determinando a inelegibilidade de candidato que responda a processo judicial (sob a relatoria do Senador Demóstenes Torres, cujo parecer foi aprovado pela Comissão e aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário do Senado Federal) e o PLS (Projeto de Lei) nº 687/2007, de 29.11.2007, para acrescentar um parágrafo ao artigo 11 da Lei 9.504/97, exigindo idoneidade moral e reputação ilibada aos candidatos a cargo eletivo (distribuído ao Senador Demóstenes Torres, para emitir relatório), todos esses projetos apresentados à iniciativa do eminente Senador Pedro Simon. Definiu-se que referidas propostas, deverão ser acompanhadas junto à Comissão de Constituição e Justiça pelo 1º Secretário do Colégio de Corregedores devido a sua proximidade física com o respectivo Órgão Legislativo. Ressalte-se, por fim, que referidas propostas atendem ao anseio não só do elenco que integra o processo democrático eleitoral, mas dos próprios membros do Poder Legislativo e, com maior interesse, vem ao encontro das expectativas do povo brasileiro, que aguarda, ansioso, a moralização do processo eleitoral na escolha de seus representantes junto aos Poderes constituídos.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2009."
Des. Walter de Almeida Guilherme - Presidente (CRE/SP); Desa. Regina Helena Afonso Oliveira Portes - Vice-Presidente (CRE/PR); Des. João de Assis Mariosi - 1º Secretário (CRE/DF); Des. Newton Trisotto - 2º Secretário (CRE/SC); Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza (CRE/AC); Juiz André Luís Maia Tobias Granja (CRE/AL); Des. Luís Gerardo de Pontes Brígido (CRE/CE); Juiz João Batista Fagundes Filho - Membro (TRE/GO); Des. José Antonino Baía Borges (CRE/MG); Des. Rui Ramos Ribeiro (CRE/MT); Des. Rêmolo Letteriello (CRE/MS); Des. Ricardo Ferreira Nunes (CRE/PA); Juiz Carlos Antônio Sarmento (CRE/PB); Juiz Luiz Umpierre de Mello Serra (CRE/RJ); Juiz Roberto Francisco Guedes Lima (CRE/RN); Des. Luiz Felipe Silveira Difini (CRE/RS); Desa. Ivanira Feitosa Borges (CRE/RO); Des. Robério Nunes dos Anjos (CRE/RR); Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto (CRE/SE); Des. Antônio Félix Gonçalves (CRE/TO).
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
domingo, 28 de junho de 2009
sábado, 27 de junho de 2009
Direito Eleitoral Brasileiro no Twitter
A partir de hoje, 27 de junho, o Direito Eleitoral Brasileiro abre um novo canal de comunicação com seus leitores.
Com o objetivo de transmitir informações e novidades do Direito e da Justiça Eleitoral de maneira mais ágil, este blog também está no Twitter.
Por certo, o Twitter constitui ferramenta que ajudará a despertar a atenção da sociedade para as questões enfrentadas pelo Direito Eleitoral.
Este blog, portanto, ganhará relevância na medida em que funcionará também como espaço de discussão dos dados e notícias pontuados no Twitter.
Acessem: Direito Eleitoral Brasileiro no Twitter (http://twitter.com/eleitoral).
Com o objetivo de transmitir informações e novidades do Direito e da Justiça Eleitoral de maneira mais ágil, este blog também está no Twitter.
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quarta-feira, 17 de junho de 2009
TSE começa a definir os contornos do art. 30-A
Após alguns julgamentos neste primeiro semestre de 2009, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a delinear os contornos do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, que coíbe a arrecadação e os gastos ilícitos de campanha.
Este dispositivo legal foi introduzido pela Lei nº 11.300/06 e já teve aplicabilidade nas eleições de 2006. Pode-se afirmar, com segurança, que sua origem significou uma reação do Congresso Nacional aos escândalos referentes à formação de "Caixa 2" para campanhas eleitorais.
Todavia, sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro foi, de certa forma, lacunosa, pois inúmeros aspectos da aplicação da norma não decorriam diretamente da letra da lei. Coube, então, ao TSE, definir os limites do texto legal.
Com efeito, uma das primeiras respostas da Corte Eleitoral Superior ocorreu no julgamento do Recurso Especial Eleitoral (REspe) nº 28.357, cujo relator foi o Ministro Marcelo Ribeiro. Naquela ocasião, confirmou-se que a competência para processar e julgar a representação com base no art. 30-A, durante o período eleitoral, é dos juízes auxiliares e, fora dele, deverá haver a livre distribuição do processo entre os membros do Tribunal.
Isso, porém, não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico, de acordo com o que foi definido do Recurso Ordinário (RO) nº 1.540, da relatoria do Ministro Felix Fischer.
Aliás, nesse último processo, diversas questões foram esclarecidas a respeito da nova prescrição legal. Confirmou-se, tal qual no julgamento do RO nº 1596 - Relator Ministro Joaquim Barbosa -, que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A, embora tal afirmação não decorra da literalidade do artigo.
Outro ponto importante, foi a sedimentação do entendimento de que, para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, com a consequente cassação do diploma, não é necessária a prova potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito. Todavia, irregularidades irrelevantes no contexto da campanha não poderiam levar à cassação do diploma, em razão do princípio da proporcionalidade.
Por fim, uma questão ainda a ser definida refere-se ao prazo para a propositura da ação, que não foi definido em lei. Alguns Ministros do TSE entendem que não há prazo, mas apenas a perda do interesse de agir no fim do mandato para o qual o candidato foi eleito ou concorreu às eleições. Contudo, outros julgadores daquela Corte não se comprometeram com a tese e preferiram estudar o caso em outra oportunidade, o que, em breve, acontecerá.
De tudo, conclui-se que as respostas do TSE, embora por ora incompletas, significam segurança jurídica e garantem a boa aplicação da norma para as próximas eleições.
Este dispositivo legal foi introduzido pela Lei nº 11.300/06 e já teve aplicabilidade nas eleições de 2006. Pode-se afirmar, com segurança, que sua origem significou uma reação do Congresso Nacional aos escândalos referentes à formação de "Caixa 2" para campanhas eleitorais.
Todavia, sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro foi, de certa forma, lacunosa, pois inúmeros aspectos da aplicação da norma não decorriam diretamente da letra da lei. Coube, então, ao TSE, definir os limites do texto legal.
Com efeito, uma das primeiras respostas da Corte Eleitoral Superior ocorreu no julgamento do Recurso Especial Eleitoral (REspe) nº 28.357, cujo relator foi o Ministro Marcelo Ribeiro. Naquela ocasião, confirmou-se que a competência para processar e julgar a representação com base no art. 30-A, durante o período eleitoral, é dos juízes auxiliares e, fora dele, deverá haver a livre distribuição do processo entre os membros do Tribunal.
Isso, porém, não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico, de acordo com o que foi definido do Recurso Ordinário (RO) nº 1.540, da relatoria do Ministro Felix Fischer.
Aliás, nesse último processo, diversas questões foram esclarecidas a respeito da nova prescrição legal. Confirmou-se, tal qual no julgamento do RO nº 1596 - Relator Ministro Joaquim Barbosa -, que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A, embora tal afirmação não decorra da literalidade do artigo.
Outro ponto importante, foi a sedimentação do entendimento de que, para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, com a consequente cassação do diploma, não é necessária a prova potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito. Todavia, irregularidades irrelevantes no contexto da campanha não poderiam levar à cassação do diploma, em razão do princípio da proporcionalidade.
Por fim, uma questão ainda a ser definida refere-se ao prazo para a propositura da ação, que não foi definido em lei. Alguns Ministros do TSE entendem que não há prazo, mas apenas a perda do interesse de agir no fim do mandato para o qual o candidato foi eleito ou concorreu às eleições. Contudo, outros julgadores daquela Corte não se comprometeram com a tese e preferiram estudar o caso em outra oportunidade, o que, em breve, acontecerá.
De tudo, conclui-se que as respostas do TSE, embora por ora incompletas, significam segurança jurídica e garantem a boa aplicação da norma para as próximas eleições.
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