"A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) a 21 projetos de lei e projetos de lei complementar que tratam de situações de inelegibilidade. A proposta altera a Lei Complementar 64/90. A principal novidade é o fim da exigência de condenações transitadas em julgado - ou seja, para as quais não cabe nenhuma espécie de recurso judicial - para que o candidato se torne inelegível, bastando para isso uma condenação em primeira ou única instância.
Outra novidade é a inelegibilidade para ocupantes de cargos executivos - o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos - e legislativos - senadores, deputados estaduais e federais e vereadores - que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação formal ou de requerimento que possam acarretar na perda desses mandatos. A inelegibilidade vale para as eleições que se realizarem nos oito anos subseqüentes ao término dos mandatos aos quais renunciarem.
A proposta também inova ao exigir que ocupantes de cargos executivos e seus respectivos vices que concorram à reeleição se licenciem do mandato pelo menos quatro meses antes do pleito. Em caso de disputa em segundo turno, a licença deverá ser renovada.
Por permitir que condenações de primeira instância determinem a inelegibilidade, o substitutivo criou salvaguardas para que eventuais recursos interpostos pelos condenados possam ser julgados com agilidade. Assim, determinou que os tribunais concedam "absoluta prioridade" a esses recursos, sujeitando-os a sanções administrativas e penais. Caso a decisão seja no âmbito da Justiça Eleitoral, permite que o recurso seja feito diretamente à instância superior, caso o julgamento não seja feito nos prazos fixados.
Após aprovar simbolicamente o substitutivo - que prossegue como PLS 390/05, já que tomou como base este projeto, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), acatando sugestões de outros 20 -, a CCJ aprovou requerimento de urgência para sua votação em Plenário. A proposta terá ainda de ser votada pela Câmara dos Deputados.
Ponto a ponto
A primeira mudança introduzida torna inelegíveis por oito anos, a partir da perda do mandato, os membros dos Poderes Legislativos federal, estaduais ou municipais que forem afastados por infringir o disposto nos incisos I e II do artigo 55 da Constituição. A Lei 64/90 estipula a inelegibilidade para o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e para os oito anos seguintes ao término da Legislatura.
Pelo substitutivo, uma representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral já em primeira instância, em processo de abuso de poder econômico ou político, tornará o candidato inelegível para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados e para as que se realizarem até seis anos seguintes à decisão. A proposta de Demóstenes previa quatro anos de inelegibilidade, mas ele concordou com a sugestão apresentada em declaração de voto do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).
A inelegibilidade de seis anos também é prevista para representações julgadas procedentes pela Justiça eleitoral nos casos de uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade ou ainda utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, sem prejuízo de instauração de processo criminal. A legislação hoje em vigor estipula a inelegibilidade de três anos, sendo omissa em relação aos meios de comunicação social.
A Lei Complementar 64/90 torna inelegíveis os condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público e o mercado financeiro e também por crimes de tráfico de entorpecente e crimes eleitorais, por até três anos após o cumprimento da pena. O texto aprovado pela CCJ, além de exigir apenas a condenação em primeira instância, acrescenta ao rol de tipificações os crimes hediondos ou a eles equiparados; os crimes com pena máxima não inferior a dez anos; e os crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes e de lavagem de dinheiro.
O texto aprovado na CCJ deixa inelegíveis por cinco anos aqueles que tiverem suas contas relativas ao uso de recursos públicos rejeitadas por dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou ainda por desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, em decisão irrecorrível do órgão competente, contados da data da decisão. A proposta prevê uma exceção no caso de o condenado obter provimento judicial de ação contrária à decisão que rejeitou suas contas. A legislação hoje em vigor permite a elegibilidade enquanto a questão estiver sendo questionada junto ao Poder Judiciário, em qualquer nível.
O novo texto passa de três para quatro anos o período de inelegibilidade de detentores de cargo, emprego, mandato ou função pública, na administração direta ou indireta, daqueles que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, bastando para isso uma condenação em primeira instância. A lei em vigor, como nos outros casos, exige condenação transitada em julgado para determinar a inelegibilidade.
O substitutivo de Demóstenes estabelece ainda a inelegibilidade para os que forem condenados em primeira instância pela Justiça Eleitoral por captação ilícita de sufrágio, a chamada compra de votos. A inelegibilidade se dará pelo prazo de oito anos a partir do pleito no qual foi constatada a irregularidade."
Fonte: José Paulo Tupynambá/Agência Senado
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
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