quinta-feira, 17 de julho de 2008

Consultas na Justiça Eleitoral

A consulta é um expediente muito peculiar da Justiça Eleitoral. Isto porque o Poder Judiciário, em regra, não é órgão consultivo, é órgão julgador. A Justiça Eleitoral, no entanto, tem esta função administrativa-consultiva.

Funciona assim: o Tribunal Superior Eleitoral e os Regionais detêm competência para responder a questionamentos a eles feitos por autoridades competentes. Os problemas não podem se referir a casos concretos. Isso significa que, diante de dúvida sobre a legislação, uma autoridade pública ou um partido político podem levar a questão aos Tribunais. Com isso, evitam-se batalhas judiciais e antecipam-se soluções, muito embora não tenham caráter vinculante, ou seja, pode-se decidir contrariamente a ela.

Frise-se que casos concretos não podem ser levados às Cortes eleitorais sob a forma de consulta. Isto se presta a manter a isenção do órgão julgador. Também não cabe aos juízes de 1º grau responder consulta. Certamente, o motivo que levou o legislador a não conferir esta atribuição a estes juízes foi a possibilidade de muitas decisões conflitantes.

Por fim, a última observação. Deflagrado processo eleitoral, com as convenções, até mesmo os Tribunais estão impossibilitados de atender às consultas, pois qualquer dúvida estará atrelada a um caso concreto.

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