Este foi o entendimento consagrado no Tribunal Superior Eleitoral na data de ontem. Mesmo que o Estatuto de determinado partido disponha de outro modo, os prazos estabelecidos na Resolução 22.610/2007, que "disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária", são de observância obrigatória.
Isso implica dizer que, diante da competência exclusiva da Justiça Eleitoral para dirimir conflitos envolvendo desfiliação partidária de detentores de mandato eletivo, quando estiver em jogo a possibilidade de perda do mandato, consoante jurisprudência sedimentada, falece competência aos partidos para requerer os mandatos de parlamentares que deixaram a legenda antes das datas prescritas na mencionada Resolução.
Fonte: TSE
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