quinta-feira, 19 de junho de 2008

Mudança na Lei dos Partidos Políticos

A título de informação, foi publicada na última sexta-feira a Lei 11.694/08, que "altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos."

Foi acrescentado à Lei dos Partidos Políticos o art. 15-A, que trata da responsabilidade civil das agremiações partidárias. Ei-lo:

"Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão
partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não
cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária."

Além disso, houve o acréscimo de duas disposições no Código de Processo Civil, relativas à execução de dívidas dos partidos, a saber:

"Art. 649. ............................................................................................

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político."

"Art. 655-A. ..........................................................................................

§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995."

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