Antes de mais nada, é importantíssimo frisar que a propaganda eleitoral pode ser feita a partir do dia 6 de julho tão somente. Caso contrário, há imposição de pesada multa pela extemporaneidade. Mas não é só. Qualquer propaganda que implique custos é permitida tão somente após o registro do candidato, a obtenção do CNPJ e a conseqüente abertura de conta bancária específica para a campanha, sob pena de desaprovação das contas.
Superada esta etapa, é possível a divulgação de propaganda eleitoral paga em jornais e revistas até a antevéspera das eleições. A Lei 9.504/97, regulamentada neste aspecto pela Resolução 22.718/08, determina que o tamanho máximo da publicação não deve superar um oitavo da página de jornal padrão e um quarto de página de revistas ou tablóides.
Frise-se que cada candidato pode aparecer, em cada edição, apenas dentro das dimensões mencionadas no parágrafo anterior. É vedada, pois, a publicação de propaganda de um mesmo candidato, na mesma edição, em todas as páginas do jornal, de forma que supere, com a soma dos espaços, o limite estabelecido pela lei.
O desrespeito às regras acima estabelecidas pode gerar multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nada impede, no entanto, que o jornal divulgue opinião favorável a candidato, partido ou coligação, desde que a matéria não seja paga e o veículo não abuse deste direito, sob pena de sofrer sanções estabelecidas na Lei Complementar 64/90.
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