O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
quinta-feira, 5 de junho de 2008
Possibilidade de indeferimento do registro de candidatura de réus em certos processos começa a ser examinada pelo TSE
Uma das novas questões polêmicas da seara eleitoral começa a ser resolvida. Na crista da onda, está a possibilidade ou não de se indeferir pedidos de registro de candidatura de políticos que respondam a processos criminais, ações civis públicas ou de improbidade, ainda que não exista condenação com trânsito em julgado. Tudo em nome da moralidade das eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral já foi provocado algumas vezes. Primeiro, por um Processo Administrativo (PA 19919) oriundo do Regional paraibano, que já se manifestou favorável ao indeferimento. Além deste expediente, há duas outras consultas sobre o tema. Uma da Deputada Sueli Vidigal (PDT-ES) e outra do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
A Corte começa a sinalizar, agora, seu posicionamento. E é contrário ao indeferimento. Pelo menos este é o ponto de vista do Min. Ari Pargendler, relator do PA 19919. Segundo ele, são inelegíveis apenas aqueles que já sofreram condenação criminal transitada em julgado, na esteira do texto legal.
Logo após o voto, pediu vista o Min. Eros Grau.
Como já ponderamos em outros posts, a questão não é tão simples como parece. A moralidade das eleições tratada no § 9º do art. 14 da Constituição insere-se no rol dos direitos fundamentais, de aplicabilidade imediata, portanto. (Vide art. 5º, § 1º, da CF).
Não obstante o TSE já possuir entendimento sumulado no sentido de que a norma do § 9º do art. 14 da CF não possui aplicabilidade imediata, há autores como George Marmelstein Lima que defendem que o comando que trata da moralidade tem sim efetividade máxima. E daí pode estar a chave para a defesa do indeferimento do registro de políticos notadamente ímprobos, ainda que não carreguem consigo condenação transitada em julgado.
A discussão é densa e merece um fórum adequado para tanto. Apenas indicamos um caminho para a reflexão.
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