Nos meios de comunicação e na população em geral, a divulgação do entendimento majoritário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referente ao deferimento do registro de candidatura de políticos que sejam réus em processos criminais ou ações civis públicas e de improbidade têm causado certa perplexidade.
Alguns entendem que esta decisão contraria princípios morais, que devem informar o processo eleitoral. Outros, como eu, defendem o ponto de vista da Corte, sob o argumento da ausência de legislação específica que lastreie o indeferimento do registro nos casos mencionados. Pessoalmente, acredito que urge o aperfeiçoamento da legislação eleitoral para barrar os políticos com ficha suja. Mas a responsabilidade para tal é do Legislativo, em respeito à separação dos Poderes.
Opiniões e paixões à parte, é necessário esclarecer que o posicionamento do TSE, firmado em sede de procedimento administrativo, não vincula os Tribunais Regionais e os juízes eleitorais. Cada juiz é livre para formar sua convicção diante do caso concreto. Nada impede que o magistrado, de maneira fundamentada, indefira o registro com base na vida pregressa do candidato.
Caso a matéria chegue ao TSE, ele terá de se pronunciar novamente diante do processo judicial. Reiteradas decisões poderão firmar jurisprudência no sentido do deferimento. No entanto, é bom deixar claro que o juiz, se assim entender legal, pode sim indeferir o registro de candidatos cujas condutas sejam incompatíveis com a natureza dos cargos a que almejam.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
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