quinta-feira, 12 de junho de 2008

Desincompatibilização e terceirizado


A lei nunca esgotará todas as situações possíveis no mundo real. Ainda que se fizesse um trabalho hercúleo, dificilmente isto seria possível. Mesmo que o legislador se empenhasse muito, a criatividade humana rapidamente superaria os esforços envidados.

Obviamente assim também o é na seara eleitoral. Talvez muito mais, pois a normatização desta área jurídica é dinâmica por natureza. A aproximação com o tempo atual é uma exigência do Direito Eleitoral. Frise-se: a aproximação.

Assim, um caso interessante, não disciplinado diretamente na lei, não tão complicado, mas que pode suscitar dúvidas, refere-se à necessidade ou não do servidor terceirizado que labuta em órgão público municipal ter de se desincompatibilizar de suas funções para lançar-se candidato.

Ora, a Lei Complementar nº 64/90 dispõe sobre a obrigatoriedade de desincompatibilização de servidores públicos, mas, em momento algum equipara empregados de empresa que prestam serviços ao município a servidores públicos.

Logo, inexistindo a figura do servidor público de fato, pode o empregado terceirizado que trabalha em órgãos públicos apresentar-se candidato, não havendo necessidade de desincompatibilização da função desempenhada.

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