A Lei n. 12.034/2009, a chamada minirreforma eleitoral, determinou que o eleitor apresentasse, no ato da votação, o título de eleitor e um documento oficial com foto.
A obrigatoriedade da apresentação desses dois documentos foi objeto de debate no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que decidiu que não poderia flexibilizar a medida, sob pena de usurpar a competência do legislador.
No entanto, no final dessa semana, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, concluiu que a medida, além de desarrazoada, impunha, em última análise, uma restrição ao voto ou, no mínimo, um obstáculo.
Sopesando os valores em jogo, o STF, por folgada maioria, deferiu o pedido liminar para permitir que o eleitor que esteja habilitado a votar apresente-se apenas com um documento oficial com foto, que pode ser a carteira de identidade, o passaporte, a carteira de trabalho, a carteira nacional de habilitação, dentre outros documentos oficiais.
Até o fim desta década, essa discussão perderá o sentido, pois estão adiantadas as negociações entre o Ministério da Justiça, a Receita Federal e o TSE no sentido de promover a unificação dos documentos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário