O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em mais um julgamento referente à aplicação da Lei da Ficha Limpa, decidiu na noite de ontem, por 4 votos a 3, que a rejeição de contas públicas acarreta inelegibilidade por 8 anos.
A Lei Complementar n. 64/90 já dispunha que o agente público que tivesse contas de convênio ou de gestão rejeitadas por irregularidade insanável pelo órgão competente - Tribunal de Contas ou Câmara Municipal, conforme o caso - ficaria inelegível por 5 anos.
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), por sua vez, além de consignar que a irregularidade deveria configurar ato doloso de improbidade administrativa, previu o prazo de 8 anos de inelegibilidade para esses casos.
Alegava-se que esse "aumento" do prazo de inelegibilidade feriria a coisa julgada e a irretroatividade das leis.
Contudo, a maioria dos ministros do Tribunal entendeu de modo diverso, sob o argumento de que, ao contrário da inelegibilidade prevista na alínea "d" do inciso I do art. 1o da LC 64/90 (decorrente de condenação por abuso de poder em ação de investigação judicial eleitoral - AIJE), a inelegibilidade da alínea "g" não é cominada em sentença, não havendo falar em violação à coisa julgada. Ademais, trata-se de mera verificação da ocorrência de fato objetivo para a incidência da inelegibilidade nestas eleições, sendo descabida a afirmação de retroatividade da restrição.
O acórdão do TSE foi proferido no RO n. 503-39/AC.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
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