quinta-feira, 26 de junho de 2008

Regras especiais para os radialistas

"Bom dia, amigo ouvinte da ZYL 1234!". Já faz algum tempo que essa expressão modificou-se, é verdade. No entanto, mesmo com o avanço tecnológico dos meios de comunicação, o rádio continua sendo um dos principais veículos de informação e entretenimento.

Em municípios menores ou mais carentes ele ainda é, muitas vezes, o único canal de comunicação acessível a toda população. Nos maiores e entre os mais abastados o rádio tem um papel de destaque no dia-a-dia. Isso reverbera para as eleições.

Ou seja, é evidente que a simples exposição natural do radialista, em seu programa periódico, pode potencialmente desequilibrar o pleito. Sua voz, empatia com os ouvintes e a rotina diária são sua propaganda.

Surge então a pergunta: a lei impõe a "desincompatibilização" dos radialistas? A resposta: Não, pois o termo não é adequado. Isso, contudo, não implica que os integrantes dessa classe profissional podem se beneficiar de sua posição de destaque. A igualdade entre os candidatos leva à necessidade do afastamento.

Por isso, a jurisprudência, acertadamente, assevera que não há necessidade de "desincompatibilização" para evitar a inelegibilidade. Porém, com base no princípio da isonomia, as emissoras estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

Esta orientação foi consagrada pela Lei 11.300/2006, que alterou a redação do § 1º do art. 45 da Lei 9.504/97, que passou a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção."

Olho vivo e ouvidos atentos!

Nenhum comentário:

Visitas