Faz-se a pergunta todos os dias nas rodas de candidatos e muitas dúvidas chegam aos Cartórios Eleitorais. Procurarei respondê-la de forma objetiva e com linguagem acessível a todos.
A resposta é sim! A propaganda, de acordo com o art. 36 da Lei 9.504/97, é permitida após o dia 5 de julho.
Ocorre que as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulamentaram a lei para estas eleições trouxeram algumas inovações. A prestação de contas assumiu relevância que a ela antes não se conferia.
Vejamos. Para receber doações, realizar gastos e fazer propaganda que não seja o boca-a-boca é preciso que os candidatos já tenham conta bancária específica de campanha. E, para a abertura da conta, é essencial que o candidato tenha em mãos o CNPJ gerado por seu registro. O número, no entanto, só estará disponível em, no mínimo, 48 horas, após o protocolo do requerimento do registro de candidatura. Além disso, é preciso ter recibos eleitorais. Quem os fornece são os partidos políticos.
Na prática, em resumo, funciona assim: quer-se pintar um muro ou contratar um gráfica para imprimir "santinhos"? Quanto à propaganda, não há irregularidade. Todavia, se a contratação do serviço, (frise-se: a contratação, pior ainda se a execução), foi feita antes da abertura da conta em banco, a arrecadação e gasto do dinheiro foram irregulares. Com isso, o candidato terá suas contas desaprovadas, ficando sujeito à inelegibilidade por abuso de poder econômico e sem quitação eleitoral por quatro anos.
Desse modo, é prudente esperar pelo número do CNPJ e abrir a conta bancária imediamente depois para, a partir daí, fazer a propaganda eleitoral.
OBS: Nos municípios com menos de 20 mil eleitores, a abertura da conta pelo candidato a vereador é facultativa. Recomendo, entretanto, sua abertura, pois assim será mais fácil prestar contas e tê-las aprovadas.
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