Uma das coisas que mais me fascinam no Direito Eleitoral é a sua novidade. Em virtude da constante mudança da legislação e da dinamicidade dos fatos, sempre me deparo com algumas questões sobre as quais não havia pensado.
Como exemplo, duas reflexões recentes:
Candidato que tem seu registro indeferido antes da obtenção do CNPJ - e não recorre - tem obrigação de abrir conta bancária? E se o indeferimento definitivo se deu no prazo de abertura da conta bancária?
Qual o alcance do crime previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97? A divulgação da propaganda abrange o material veiculado nos dias anteriores e não recolhido? Isso é crime?
Vale a pena pensar.