O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Ministro Eros Grau suspende processo de cassação de governadores
Em uma decisão, no mínimo surpreendente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau concedeu pedido liminar para suspender "o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos" pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal pedido fora formulado por alguns partidos políticos, dentre os quais alguns que tiveram seus governadores cassados pelo TSE, em uma ação de descmprimento de preceito fundamental (ADPF nº 167). A decisão precisa ser referendada pelo Supremo.
Com isso, governadores que ainda tem seus mandatos contestados no TSE praticamente estão garantidos no exercício do mandato até o final do quadriênio para o qual se elegeram.
Embora não tenha tido acesso ao inteiro teor da decisão do Ministro Eros Grau, mas apenas ao arremate disponibilizado na página eletrônica oficial do Supremo Tribunal Federal, a decisão é, como dito, surpreendente de certo modo.
Em primeiro lugar, pelo fato de o Ministro contrariar decisões reiteradas do TSE de mais de quarenta anos (!), como ele próprio salientou no julgamento do então governador do Maranhão, Jackson Lago, no RCED nº 671. Além disso, recentemente o TSE reafirmou que é sua a competência para julgar RCED's de governadores no julgamento do RCED nº 703, de Santa Catarina, e no RCED nº 698, de Tocantins.
Em linhas gerais, justifica-se a competência do TSE para julgar RCED's contra governadores pelo fato de ser o TRE o órgão que declara vencedor o candidato mais votado, conferindo-lhe o diploma. Assim, o RCED seria o recurso contra essa decisão declaratória. Lado outro, a competência do TSE para julgar RCED contra presidente da República constituiria exceção à regra, pois assim teria definido o Código Eleitoral, na parte que foi recepcionado como lei complementar.
Além disso, embora compreenda-se que a razão para o que segue tenha sido a prudência, soa estranho o fato de se excluírem dos efeitos da liminar os processos anteriores à data da decisão monocrática. Pois, se a competência realmente não for do TSE, cuidar-se-á de nulidade absoluta. Assim, por uma questão de isonomia e coerência, todos os governadores que perderam seus mandatos em RCED julgado no TSE (Jackon Lago, do Maranhão e Marcelo Miranda, de Tocantins), deveriam retornar ao posto de Chefe do Executivo estadual.
Por outro lado, não se pode negar que o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED), na prática, afeiçoa-se a ação originária, o que, ainda assim, não implicaria o deslocamento da competência do TSE para os TRE's, uma vez que o duplo grau de jurisdição não é absoluto. Mas isso é uma outra história...
Enfim, como foram colocadas as coisas, competência ou não do TSE, dificilmente os demais governadores, ao que parece, receberão sentença favorável ou condenatória até o final de seus mandatos.
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