Por Pedro Luiz Barros Palma da Rosa
Toda eleição deve ser autêntica, ou seja, o resultado das urnas deve corresponder à vontade popular, o que confere legitimidade ao pleito. Para alcançá-la, não basta que o processo eleitoral seja transparente e pautado pela igualdade de oportunidades entre os candidatos. É preciso que os eleitores disponham de dados suficientes a respeito das variantes que podem influenciar a disputa.
Uma dessas informações relevantes é o conjunto de regras denominado sistema eleitoral, que estabelece a maneira de contagem dos votos de uma eleição, determinando quem serão os eleitos.
O sistema eleitoral – ao lado de questões igualmente importantes como as normas referentes à capacidade eleitoral ativa e passiva, as formas de associação entre os partidos políticos, o financiamento das campanhas eleitorais e os instrumentos de controle do processo eleitoral, dentre outras – constitui elemento fundamental na formação do quadro representativo de uma sociedade democrática.
No mundo contemporâneo, existem diversos sistemas eleitorais, cada qual com seus pontos positivos e negativos. Há sistemas de fácil compreensão, como o majoritário simples – no qual o candidato escolhido é aquele que obtém o maior número de votos –, e outros extremamente complexos, como o voto alternativo – em que há transferência de votos de candidatos com menos êxito eleitoral para outros.
Assim, ao contrário do que se possa imaginar, os sistemas eleitorais não se resumem ao majoritário e ao proporcional. Além desses, existem os mistos, derivados da combinação dessas fórmulas, das quais podem decorrer subprodutos ou apêndices, como a cláusula de barreira, também denominada de desempenho ou exclusão.
Tão importante quanto conhecer o funcionamento dos sistemas eleitorais é estudar os seus efeitos em uma determinada sociedade. O majoritário, por exemplo, consagra apenas o candidato do partido vencedor, excluindo da esfera de poder todos os outros concorrentes, que, por sua vez, podem representar a maioria da população. Por outro lado, sua simplicidade facilita a escolha do eleitor, porquanto a identificação do candidato e das propostas de seu partido torna-se mais clara.
Já o sistema proporcional de lista aberta vigente no Brasil constitui um mecanismo plural de representação dos mais diferentes segmentos da sociedade. No entanto, também permite que o poder econômico assuma um papel preponderante, pois os candidatos correligionários disputam entre si as mesmas vagas. Inevitavelmente, por essa razão, aquele que detém melhores condições econômicas sobressai a todos, enfraquecendo a unidade partidária.
Nota-se, portanto, que o tema requer estudos profundos e provoca debates estimulantes, não apenas pela prolixidade de soluções – cada qual adequada a uma determinada realidade – como, sobretudo, pelo impacto que causa na sociedade.
Por esses motivos, há muito tempo o Congresso Nacional discute maneiras de aprimorar os sistemas eleitorais existentes, para garantir que os eleitores se sintam mais bem representados pelos governantes, independentemente da esfera de poder.
Desse modo, é essencial que o eleitor – ator principal do processo democrático – conheça os sistemas eleitorais possíveis, seu funcionamento e efeitos, não só para acompanhar e influir no trabalho do Congresso Nacional, mas também para escolher seus representantes de maneira responsável e consciente.
*Texto publicado originalmente na Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral do TSE
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
domingo, 14 de agosto de 2011
quarta-feira, 23 de março de 2011
Lei da Ficha Limpa não se aplica às Eleições 2010
O Supremo Tribunal Federal (STF) está decidindo, neste momento, a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010.
Em resumo, o STF entendeu que a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010 fere o art. 16 da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Logo, a Lei da Ficha Limpa será, a princípio, aplicável apenas para as eleições de 2012.
Eis o provável resultado do julgamento:
Pela aplicação imediata: Ministra Cármen Lúcia, Ministro Ricardo Lewandowski, Ministro Joaquim Barbosa e Ministra Ellen Gracie.
Pela inaplicabilidade neste momento: Ministro Gilmar Mendes, Ministro Luiz Fux, Ministro Dias Toffoli, Ministro Marco Aurélio, Ministro Celso de Mello e Ministro Cézar Peluso.
Por fim, destaque-se que as consequências dessa decisão são muito importantes, pois diversos candidatos barrados terão seus registros deferidos e haverá novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, o que alterará sensivelmente a composição das assembleias legislativas e do Congresso Nacional.
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STF retoma julgamento da Ficha Limpa hoje
O Supremo Tribunal Federal (STF), agora com 11 ministros depois da posse de Luiz Fux, decidirá a respeito da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa. O STF julgará o recurso de Leonídio Henrique Correa Bouças, candidato a deputado estadual pelo PMDB em Minas Gerais.
No caso, a Justiça Eleitoral considerou que o candidato estaria inelegível pelo fato de ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela prática de improbidade administrativa. De acordo com o Tribunal mineiro, Leonídio utilizou-se do trabalho de servidores públicos municipais em favor de sua campanha eleitoral. Assim, ainda segundo o Tribunal, houve enriquecimento ilícito por parte de Leonídio e prejuízo aos cofres públicos.
A partir desses fatos, a Justiça Eleitoral considerou que a situação do candidato se enquadraria na previsão do art. 1o, I, "l", da Lei Complementar n. 64/90, que dispõe que os condenados por órgão colegiado pela prática de ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito ficarão inelegíveis por 8 anos.
No entanto, esses fatos são de menor importância no julgamento de hoje. A matéria a ser debatida nesse momento é a de índole constitucional, a saber, a aplicação ou não do princípio da anualidade (art. 16 da Constituição) e a discussão acerca da irretroatividade da lei.
Quanto ao primeiro tema, o STF terá de decidir se a Lei da Ficha Limpa alterou ou não o processo eleitoral. Em caso positivo, ela poderá ser aplicada apenas nas eleições de 2012, de acordo com o que prevê o art. 16 da Constituição, que estatui que mudanças no processo eleitoral serão aplicadas após um ano de sua vigência.
Com relação ao segundo ponto, o debate cinge-se à possibilidade ou não de se aplicar uma sanção - no caso, inelegibilidade por ato de improbidade administrativa, cuja condenação ainda não transitou em julgado - relativa a fatos ocorridos antes da criação dessa penalidade. Trocando em miúdos, quando o candidato foi julgado pelo ilícito não havia previsão de aplicação de inelegibilidade quando houvesse possibilidade de recurso. Agora, com uma lei nova, foi surpreendido com a sanção, ferindo diversos princípios constitucionais.
Por outro lado, há aqueles que defendem que a inelegibilidade, neste caso, não é pena, mas requisito objetivo a ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento do registro de candidatura. Logo, não se aplicariam à inelegibilidade os princípios constitucionais referentes à eficácia da lei penal no tempo, tampouco ocorre antecipação da sanção de suspensão de direitos políticos, prevista para a condenação com trânsito em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa.
Com a palavra, o STF.
No caso, a Justiça Eleitoral considerou que o candidato estaria inelegível pelo fato de ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela prática de improbidade administrativa. De acordo com o Tribunal mineiro, Leonídio utilizou-se do trabalho de servidores públicos municipais em favor de sua campanha eleitoral. Assim, ainda segundo o Tribunal, houve enriquecimento ilícito por parte de Leonídio e prejuízo aos cofres públicos.
A partir desses fatos, a Justiça Eleitoral considerou que a situação do candidato se enquadraria na previsão do art. 1o, I, "l", da Lei Complementar n. 64/90, que dispõe que os condenados por órgão colegiado pela prática de ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito ficarão inelegíveis por 8 anos.
No entanto, esses fatos são de menor importância no julgamento de hoje. A matéria a ser debatida nesse momento é a de índole constitucional, a saber, a aplicação ou não do princípio da anualidade (art. 16 da Constituição) e a discussão acerca da irretroatividade da lei.
Quanto ao primeiro tema, o STF terá de decidir se a Lei da Ficha Limpa alterou ou não o processo eleitoral. Em caso positivo, ela poderá ser aplicada apenas nas eleições de 2012, de acordo com o que prevê o art. 16 da Constituição, que estatui que mudanças no processo eleitoral serão aplicadas após um ano de sua vigência.
Com relação ao segundo ponto, o debate cinge-se à possibilidade ou não de se aplicar uma sanção - no caso, inelegibilidade por ato de improbidade administrativa, cuja condenação ainda não transitou em julgado - relativa a fatos ocorridos antes da criação dessa penalidade. Trocando em miúdos, quando o candidato foi julgado pelo ilícito não havia previsão de aplicação de inelegibilidade quando houvesse possibilidade de recurso. Agora, com uma lei nova, foi surpreendido com a sanção, ferindo diversos princípios constitucionais.
Por outro lado, há aqueles que defendem que a inelegibilidade, neste caso, não é pena, mas requisito objetivo a ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento do registro de candidatura. Logo, não se aplicariam à inelegibilidade os princípios constitucionais referentes à eficácia da lei penal no tempo, tampouco ocorre antecipação da sanção de suspensão de direitos políticos, prevista para a condenação com trânsito em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa.
Com a palavra, o STF.
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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição alcança filho de criação
Na sessão do último dia 15, por apertada maioria, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o parentesco sócio-afetivo também acarreta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição.
Esse dispositivo prevê que o cônjuge do Chefe do Poder Executivo e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção são inelegíveis na circunscrição em que o mandatário exerce suas funções.
A questão colocada diante do TSE, no entanto, era particular. No caso, o prefeito do município de Pau D'Arco do Piauí havia sido eleito prefeito em 2000 e reeleito em 2004, sendo que seu filho de criação - leia-se: sem adoção formal - foi eleito para a chefia do Poder Executivo local em 2008.
Para a maioria dos ministros, o objetivo da Constituição é vedar a continuidade no poder de um mesmo grupo familiar. Assim, em homenagem ao princípio republicano, a ausência de adoção formal não poderia ser entendida como uma justificativa para a candidatura do filho de criação, já que a mesma família permaneceria no poder por três mandatos consecutivos. Por isso, o mandato do atual prefeito foi cassado.
A divergência, no entanto, ponderou que a inelegibilidade constitucional é norma restritiva de um direito fundamental e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, como a adoção só produz efeitos após o trânsito em julgado e, na situação debatida, jamais houve adoção, não haveria empecilho para a candidatura do filho de criação. Ressaltou-se, ainda, que poderiam existir situações que não seriam tão evidentes. Logo, a mitigação da objetividade constitucional poderia constituir um precedente preocupante, na medida em que cada julgador poderia alargar ou restringir a aplicação da norma de acordo com seu juízo.
É importante salientar que, no caso analisado pelo TSE, as provas produzidas no processo eram contundentes e evidenciavam com clareza que pai (ex-prefeito) e filho mantinham relacionamento estreito e que, de fato, esse era tratado como filho.
Por tudo isso, aliado ao apertado placar da votação (4x3), vislumbra-se a possibilidade de a questão jurídica ser novamente debatida pelo TSE, sobretudo se levarmos em conta que em breve um dos ministros, Hamilton Carvalhido, se aposentará.
Ademais, dada a natureza constitucional da matéria, é provável que haja recurso ao Supremo Tribunal Federal, que pode manter ou reformar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
Esse dispositivo prevê que o cônjuge do Chefe do Poder Executivo e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção são inelegíveis na circunscrição em que o mandatário exerce suas funções.
A questão colocada diante do TSE, no entanto, era particular. No caso, o prefeito do município de Pau D'Arco do Piauí havia sido eleito prefeito em 2000 e reeleito em 2004, sendo que seu filho de criação - leia-se: sem adoção formal - foi eleito para a chefia do Poder Executivo local em 2008.
Para a maioria dos ministros, o objetivo da Constituição é vedar a continuidade no poder de um mesmo grupo familiar. Assim, em homenagem ao princípio republicano, a ausência de adoção formal não poderia ser entendida como uma justificativa para a candidatura do filho de criação, já que a mesma família permaneceria no poder por três mandatos consecutivos. Por isso, o mandato do atual prefeito foi cassado.
A divergência, no entanto, ponderou que a inelegibilidade constitucional é norma restritiva de um direito fundamental e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, como a adoção só produz efeitos após o trânsito em julgado e, na situação debatida, jamais houve adoção, não haveria empecilho para a candidatura do filho de criação. Ressaltou-se, ainda, que poderiam existir situações que não seriam tão evidentes. Logo, a mitigação da objetividade constitucional poderia constituir um precedente preocupante, na medida em que cada julgador poderia alargar ou restringir a aplicação da norma de acordo com seu juízo.
É importante salientar que, no caso analisado pelo TSE, as provas produzidas no processo eram contundentes e evidenciavam com clareza que pai (ex-prefeito) e filho mantinham relacionamento estreito e que, de fato, esse era tratado como filho.
Por tudo isso, aliado ao apertado placar da votação (4x3), vislumbra-se a possibilidade de a questão jurídica ser novamente debatida pelo TSE, sobretudo se levarmos em conta que em breve um dos ministros, Hamilton Carvalhido, se aposentará.
Ademais, dada a natureza constitucional da matéria, é provável que haja recurso ao Supremo Tribunal Federal, que pode manter ou reformar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
A soberania popular e a Justiça Eleitoral
Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o mandato de três governadores de estado (Paraíba, Maranhão e Tocantins). Segundo o Tribunal, os governadores abusaram do poder político de que dispunham para beneficiar suas próprias candidaturas, desequilibrando o pleito, em desrespeito à isonomia que deve nortear as eleições. Por isso, foram retirados do poder. Centenas de prefeitos e vereadores, e também alguns deputados, foram afastados pelo mesmo motivo.
No entanto, como o próprio TSE advertiu em todos os casos, a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, com o consequentemente afastamento do respectivo cargo, é uma medida excepcional, extrema, drástica, que só deve ser aplicada nos casos que mereçam uma reprimenda muito grave.
Por certo, a vontade das urnas deve ser respeitada, ressalvadas as hipóteses nas quais ela tenha sido viciada. Ocorre que essas hipóteses não constituem a regra, senão a exceção. Assim, toda e qualquer ação que possa desconstituir um mandato eletivo outorgado pelo povo deve ser analisada com muita prudência pela Justiça Eleitoral, tal como vem sendo feito.
domingo, 13 de fevereiro de 2011
Direito Eleitoral Brasileiro: novos endereços
Agora, o Direito Eleitoral Brasileiro possui mais dois novos endereços, mais simples, além do atual.
O conteúdo continuará o mesmo.
Acesse:
http://direitoeleitoralbrasileiro.blogspot.com
http://zonaseleitorais.blogspot.com
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sábado, 12 de fevereiro de 2011
Governador de Roraima é cassado pelo TRE
José de Anchieta Júnior (Fotografia retirada do Portal Globo.com) |
Segundo o TRE, o governador utilizou-se da rádio estatal para promover sua candidatura e realizar propaganda negativa contra seu principal adversário, Neudo Campos.
O TRE determinou a execução imediata do julgado, antes mesmo do julgamento de eventuais embargos de declaração, o que contraria a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior Eleitoral. Há possibilidade de recurso para o TSE.
A próxima semana será decisiva para o governo de Roraima.
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