Na sessão do último dia 15, por apertada maioria, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o parentesco sócio-afetivo também acarreta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição.
Esse dispositivo prevê que o cônjuge do Chefe do Poder Executivo e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção são inelegíveis na circunscrição em que o mandatário exerce suas funções.
A questão colocada diante do TSE, no entanto, era particular. No caso, o prefeito do município de Pau D'Arco do Piauí havia sido eleito prefeito em 2000 e reeleito em 2004, sendo que seu filho de criação - leia-se: sem adoção formal - foi eleito para a chefia do Poder Executivo local em 2008.
Para a maioria dos ministros, o objetivo da Constituição é vedar a continuidade no poder de um mesmo grupo familiar. Assim, em homenagem ao princípio republicano, a ausência de adoção formal não poderia ser entendida como uma justificativa para a candidatura do filho de criação, já que a mesma família permaneceria no poder por três mandatos consecutivos. Por isso, o mandato do atual prefeito foi cassado.
A divergência, no entanto, ponderou que a inelegibilidade constitucional é norma restritiva de um direito fundamental e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, como a adoção só produz efeitos após o trânsito em julgado e, na situação debatida, jamais houve adoção, não haveria empecilho para a candidatura do filho de criação. Ressaltou-se, ainda, que poderiam existir situações que não seriam tão evidentes. Logo, a mitigação da objetividade constitucional poderia constituir um precedente preocupante, na medida em que cada julgador poderia alargar ou restringir a aplicação da norma de acordo com seu juízo.
É importante salientar que, no caso analisado pelo TSE, as provas produzidas no processo eram contundentes e evidenciavam com clareza que pai (ex-prefeito) e filho mantinham relacionamento estreito e que, de fato, esse era tratado como filho.
Por tudo isso, aliado ao apertado placar da votação (4x3), vislumbra-se a possibilidade de a questão jurídica ser novamente debatida pelo TSE, sobretudo se levarmos em conta que em breve um dos ministros, Hamilton Carvalhido, se aposentará.
Ademais, dada a natureza constitucional da matéria, é provável que haja recurso ao Supremo Tribunal Federal, que pode manter ou reformar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário