O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
quinta-feira, 25 de dezembro de 2008
Da divergência nos contornos jurídicos da fidelidade partidária
De acordo com os sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais e de São Paulo, 300 e 44 vereadores, respectivamente, tiveram mandatos cassados em razão de desfiliação partidária sem justa causa.
Os números são expressivos, considerando que as desfilições consideradas são aquelas ocorridas após o dia 27 de março de 2007.
Todavia, denotam a disparidade na interpretação do conceito de justa causa. O Tribunal mineiro mostrou-se menos flexível que o correspondente paulista.
Já o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou poucos processos de infidelidade partidária durante o período de registro de candidatura. Disso resulta a evidente perda de objeto dos eventuais recursos especiais eleitorais dirigidos ao TSE, já que a maioria dos mandatos nos quais ocorreu infidelidade terminou em 2008. Prevaleceram as interpretações conferidas pelos TRE's.
Não é possível concluir, assim, que o delineamento jurisprudencial tenha ganhado contornos definitivos, uma vez que a Corte Superior Eleitoral não se pronunciou, certamente em razão do elevado número dos processos de registro de candidatura, acerca da maioria dos feitos relativos à fidelidade partidária.
Em vista disso, saliento que o TSE ainda precisa uniformizar a jurisprudência quanto ao tema, pois causa estranheza tamanha disparidade nos números dos Tribunais Regionais Eleitorais mencionados.
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