O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Prazo para recurso nas representações da 9.504/97 é de 24 horas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite de ontem, em continuação ao julgamento do RO nº 1679/TO, que o prazo recursal das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de vinte e quatro horas.
Tal interpretação, segundo os ministros, decorre do art. 96, § 8º, da mencionada Lei, que assim dispõe:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
(...)
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
A interpretação, no meu modo de ver, é correta. Não há como fazer outra. As hipóteses de três dias que existem na legislação eleitoral não se aplicam neste caso, pois esta disposição normativa é especial em relação às demais, pelo que deve ser observada.
Por outro lado, reconheço que o prazo de vinte quatro horas é exíguo em demasia e não é a sua definição em tão pouco tempo que garante a celeridade da Justiça Eleitoral. Todavia, se a Lei assim dispõe, deve-se cumpri-la.
É importante ressaltar, como já comentei em outros posts, que a Câmara dos Deputados aprovou no Projeto de Lei nº 5498/2009 a mudança deste prazo recursal para as ações que se fundam no art. 30-A (ilicitudes relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha eleitoral, como o "Caixa 2") e no art. 41-A (compra de voto). Se for chancelada a alteração pelo Senado Federal, este prazo será de três dias e não vinte e quatro horas, o que me parece adequado.
Mas isso só será possível se o Projeto se tornar Lei. Até lá, a atual Lei prevalece, conforme acertadamente arrematado pelo TSE.
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