O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, ontem à noite, que as representações por irregularidades em arrecadação e gastos de campanha poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo enquanto durar o mandato.
Isso, porém, somente para os casos anteriores à Lei 12.034/2009, que estabeleceu o prazo de quinze dias contados da diplomação.
Essa era posição do relator, Ministro Felix Fischer, que foi acompanhada pela maioria dos ministros após o voto vista do presidente do TSE, Ministro Ayres Britto.
Em resumo, os ministros concluíram que a ação pode ser proposta a qualquer tempo por todo o exercício do mandato, diante do silêncio eloquente da lei até então existente e da necessidade de transparência e possibilidade de punição àqueles que praticam ilicitudes com recursos de campanha.
Todavia, com a edição da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que fixou o prazo de quinze dias para ajuizar a representação, essa interpretação do TSE vale apenas para as ações propostas antes desta Lei.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Pedido de vista suspende julgamento de processo contra Lula e Dilma
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou, ontem à noite, o julgamento de mais uma representação por propaganda eleitoral extemporânea supostamente praticada pelo Presidente Lula e pela Ministra Dilma.
O relator do caso, Ministro Joelson Dias, julgou, de modo individual, improcedente a representação.
Houve recursos do PSDB, DEM e PPS. O do PPS não foi conhecido pelos ministro do TSE porque seu advogado não assinou a petição recursal. Já os do PSDB e do DEM foram rejeitados pelo Ministro Relator, Joelson Dias, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que também absolviam Lula e Dilma.
O Ministro Felix Fischer, no entanto, considerou que o quadro fático era denso e mereceria melhor análise. Assim, pediu vista dos autos.
Se condenados, o Presidente e a Ministra da Casa Civil poderão ser multados em até R$ 25.000,00.
O relator do caso, Ministro Joelson Dias, julgou, de modo individual, improcedente a representação.
Houve recursos do PSDB, DEM e PPS. O do PPS não foi conhecido pelos ministro do TSE porque seu advogado não assinou a petição recursal. Já os do PSDB e do DEM foram rejeitados pelo Ministro Relator, Joelson Dias, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que também absolviam Lula e Dilma.
O Ministro Felix Fischer, no entanto, considerou que o quadro fático era denso e mereceria melhor análise. Assim, pediu vista dos autos.
Se condenados, o Presidente e a Ministra da Casa Civil poderão ser multados em até R$ 25.000,00.
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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
Limite de doação de recursos para campanha eleitoral e prazo para ação
A legislação eleitoral permite que pessoas físicas e jurídicas doem recursos e contribuam para as campanhas eleitorais.
Todavia, os arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 estabelecem um limite para essas doações. Cada pessoa física pode doar o valor equivalente a 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Já a pessoa jurídica, apenas 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao pleito.
Para quem descumpre essas regras, a Lei prevê sanções. As pessoas físicas ficarão sujeitas ao pagamento de multa, que não tem natureza tributária, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. As pessoas jurídicas infratoras, além da multa, ficarão proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
Ocorre que esta mesma Lei não previu o prazo para o ajuizamento da ação que visa a verificar a não observância dos limites de doações para campanha.
Nos próximos dias, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve se pronunciar a respeito desse tema inédito e muito importante.
As principais possibilidades, que não se esgotam nesse rol, são as seguintes (não necessariamente nesta ordem):
1. Tomar a diplomação como marco final para o ajuizamento da ação, tal como ocorre nas representações fundadas em captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97);
2. Considerar o prazo de 15 dias a contar da diplomação dos eleitos, como ocorre na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME art. 14, § 10, da Constituição) e na ação que visa averiguar a regularidade de arrecadação e gastos de campanha (art. 30-A da Lei das Eleições);
3. Estabelecer, por analogia, o prazo de 180 dias da diplomação previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/97, que determina que os candidatos e partidos políticos devem guardar os documentos relativos a prestação de contas por esse prazo;
4. Entender adequada a aplicação de algum prazo genérico, como os cinco anos da ação popular ou algum outro do Código Civil;
5. Julgar que não há prazo para o ajuizamento da ação, em virtude do silêncio da Lei.
Em breve, postarei a solução dada pelo TSE.
Todavia, os arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 estabelecem um limite para essas doações. Cada pessoa física pode doar o valor equivalente a 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Já a pessoa jurídica, apenas 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao pleito.
Para quem descumpre essas regras, a Lei prevê sanções. As pessoas físicas ficarão sujeitas ao pagamento de multa, que não tem natureza tributária, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. As pessoas jurídicas infratoras, além da multa, ficarão proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
Ocorre que esta mesma Lei não previu o prazo para o ajuizamento da ação que visa a verificar a não observância dos limites de doações para campanha.
Nos próximos dias, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve se pronunciar a respeito desse tema inédito e muito importante.
As principais possibilidades, que não se esgotam nesse rol, são as seguintes (não necessariamente nesta ordem):
1. Tomar a diplomação como marco final para o ajuizamento da ação, tal como ocorre nas representações fundadas em captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97);
2. Considerar o prazo de 15 dias a contar da diplomação dos eleitos, como ocorre na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME art. 14, § 10, da Constituição) e na ação que visa averiguar a regularidade de arrecadação e gastos de campanha (art. 30-A da Lei das Eleições);
3. Estabelecer, por analogia, o prazo de 180 dias da diplomação previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/97, que determina que os candidatos e partidos políticos devem guardar os documentos relativos a prestação de contas por esse prazo;
4. Entender adequada a aplicação de algum prazo genérico, como os cinco anos da ação popular ou algum outro do Código Civil;
5. Julgar que não há prazo para o ajuizamento da ação, em virtude do silêncio da Lei.
Em breve, postarei a solução dada pelo TSE.
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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
Febraban dialoga com TSE a respeito de doação através de cartão de crédito
"O ministro Arnaldo Versiani, relator das minutas de instruções das Eleições 2010 editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reúne-se amanhã (18), às 10h, com representantes da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Na sede do TSE, em Brasília, eles irão debater as normas para a doação por cartão de crédito nas campanhas eleitorais 2010.
A possibilidade de realizar doações por meio de cartão de crédito nas Eleições 2010 foi apresentada, de maneira inédita, em uma minuta específica sobre o assunto, que já foi tema de audiência pública realizada pelo TSE no dia 04 de fevereiro. Agora, o TSE quer definir as normas que irão regulamentar esse tipo de transação, bem como o formato do extrato eletrônico da conta bancária de candidatos, comitês e partidos políticos.
De acordo com o texto da minuta, os recursos arrecadados deverão ser depositados em uma conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha. Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem emitir recibo eleitoral das doações, contendo o nome e o número do CPF do doador, data e valor da doação, entre outras informações.
As operadoras de cartão de crédito, instituições financeiras e demais participantes do sistema de operações com cartão de crédito deverão informar à Justiça Eleitoral os dados do doador. Todas as doações recebidas mediante o uso de cartão de crédito, conforme a resolução, deverão ser lançadas, individualmente, na prestação de contas de campanha eleitoral dos receptores desses recursos.
A resolução especifica que só devem utilizar esse sistema de doações por meio do cartão de crédito as pessoas físicas, e que não podem ser usados cartões corporativos (de empresas ou órgãos da administração pública) ou emitidos no exterior."
Fonte: Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral (http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=inicio)
A possibilidade de realizar doações por meio de cartão de crédito nas Eleições 2010 foi apresentada, de maneira inédita, em uma minuta específica sobre o assunto, que já foi tema de audiência pública realizada pelo TSE no dia 04 de fevereiro. Agora, o TSE quer definir as normas que irão regulamentar esse tipo de transação, bem como o formato do extrato eletrônico da conta bancária de candidatos, comitês e partidos políticos.
De acordo com o texto da minuta, os recursos arrecadados deverão ser depositados em uma conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha. Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem emitir recibo eleitoral das doações, contendo o nome e o número do CPF do doador, data e valor da doação, entre outras informações.
As operadoras de cartão de crédito, instituições financeiras e demais participantes do sistema de operações com cartão de crédito deverão informar à Justiça Eleitoral os dados do doador. Todas as doações recebidas mediante o uso de cartão de crédito, conforme a resolução, deverão ser lançadas, individualmente, na prestação de contas de campanha eleitoral dos receptores desses recursos.
A resolução especifica que só devem utilizar esse sistema de doações por meio do cartão de crédito as pessoas físicas, e que não podem ser usados cartões corporativos (de empresas ou órgãos da administração pública) ou emitidos no exterior."
Fonte: Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral (http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=inicio)
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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Município recém-criado e eleições
Na noite de ontem, 11/02, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu positivamente a um pedido do Ministério Público Eleitoral e suspendeu, em caráter provisório, as eleições marcadas para o dia 14 de março próximo no Município de Paraíso das Águas/MS.
Embora, o caso pareça singelo, na verdade, cuida-se de uma situação bastante específica. Tanto que o Relator do caso, o Ministro Felix Fischer, levou ao Plenário o pedido liminar no mandado de segurança em que se pedia a suspensão das eleições.
Em linhas gerais, o caso é o seguinte.
Paraíso das Águas/MS foi criado a partir do desmembramento de outros municípios. Com a confirmação da autorização para a criação do Município, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) determinou a realização das primeiras eleições da história do município no dia 14 de março de 2010.
Todavia, segundo alegou o Ministério Público Eleitoral, as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, ocorrem simultaneamente em todo o país, conforme prescreve o art. 29, I, da Constituição. As exceções à regra estariam contidas na Constiuição (art. 81) ou no Código Eleitoral (art. 224).
Assim, a situação do município de Paraíso das Águas/MS, a saber, eleições, não simultâneas às demais, decorrentes de criação de município não encontra amparo legal, pelo que o TRE-MS não poderia fixar uma data para tanto.
Acolhendo as razões do Ministério Público Eleitoral, o TSE suspendeu, provisoriamente, as eleições em Paraíso das Águas/MS.
É importante lembrar que, como se trata de uma resposta a um pedido liminar, a decisão pode ser mantida ou alterada quando o mérito do mandado de segurança for julgado.
Para saber mais, confira o andamento processual do MS nº 3969103 no sítio eletrônico do TSE: www.tse.jus.br
Embora, o caso pareça singelo, na verdade, cuida-se de uma situação bastante específica. Tanto que o Relator do caso, o Ministro Felix Fischer, levou ao Plenário o pedido liminar no mandado de segurança em que se pedia a suspensão das eleições.
Em linhas gerais, o caso é o seguinte.
Paraíso das Águas/MS foi criado a partir do desmembramento de outros municípios. Com a confirmação da autorização para a criação do Município, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) determinou a realização das primeiras eleições da história do município no dia 14 de março de 2010.
Todavia, segundo alegou o Ministério Público Eleitoral, as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, ocorrem simultaneamente em todo o país, conforme prescreve o art. 29, I, da Constituição. As exceções à regra estariam contidas na Constiuição (art. 81) ou no Código Eleitoral (art. 224).
Assim, a situação do município de Paraíso das Águas/MS, a saber, eleições, não simultâneas às demais, decorrentes de criação de município não encontra amparo legal, pelo que o TRE-MS não poderia fixar uma data para tanto.
Acolhendo as razões do Ministério Público Eleitoral, o TSE suspendeu, provisoriamente, as eleições em Paraíso das Águas/MS.
É importante lembrar que, como se trata de uma resposta a um pedido liminar, a decisão pode ser mantida ou alterada quando o mérito do mandado de segurança for julgado.
Para saber mais, confira o andamento processual do MS nº 3969103 no sítio eletrônico do TSE: www.tse.jus.br
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Câmara dos Deputados pode sofrer alteração em sua composição
A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas pleiteou, perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a redistribuição do número de deputados da Câmara Federal.
Se atendida a solicitação, essa mudança refletirá nas assembleias legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Algumas casas legislativas estaduais terão o número de deputados aumentado e outras, diminuído.
O pedido é baseado no art. 45, § 1º, da Constituição e na Lei Complementar nº 78/93, que estabelece que o número de deputados federais deve ser proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal. Assim, como dito acima, alguns Estados teriam um incremento no número de parlamentares e outros, um decréscimo.
Isso, contudo, não significa que haverá alteração no número total de deputados, que será mantido em 513.
Na noite de ontem, o TSE decidiu marcar uma audiência pública antes de se pronunciar sobre o tema.
O processo em que se discute a reestruturação da composição da Câmara dos Deputados é a Pet nº 2970 e deve ser julgado até o dia 5 de março, que é o prazo final para a aprovação de todas as resoluções relativas às Eleições de 2010.
Se atendida a solicitação, essa mudança refletirá nas assembleias legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Algumas casas legislativas estaduais terão o número de deputados aumentado e outras, diminuído.
O pedido é baseado no art. 45, § 1º, da Constituição e na Lei Complementar nº 78/93, que estabelece que o número de deputados federais deve ser proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal. Assim, como dito acima, alguns Estados teriam um incremento no número de parlamentares e outros, um decréscimo.
Isso, contudo, não significa que haverá alteração no número total de deputados, que será mantido em 513.
Na noite de ontem, o TSE decidiu marcar uma audiência pública antes de se pronunciar sobre o tema.
O processo em que se discute a reestruturação da composição da Câmara dos Deputados é a Pet nº 2970 e deve ser julgado até o dia 5 de março, que é o prazo final para a aprovação de todas as resoluções relativas às Eleições de 2010.
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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Composição do TSE será alterada em breve
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é composto de sete ministros.
Três deles são oriundos do Supremo Tribunal Federal (STF). Dentre eles, são escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.
Dois vêm do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um deles é o Corregedor-Geral Eleitoral.
Os últimos dois são juristas indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e escolhidos pelo Presidente da República.
Todos os ministros cumprem um mandato de dois anos, que pode ser renovado por mais dois.
Neste início de ano, três dos sete ministros que compõem a Corte Eleitoral deixarão o TSE. O Ministro Ayres Britto dará lugar ao Ministro Ricardo Lewandowski na Presidência do Tribunal. Com isso, o Ministro Marco Aurélio assumirá a titularidade de uma das cadeiras do TSE.
Além disso, os ministros do STJ Felix Fischer e Fernando Gonçalves sairão do Tribunal, aquele por término do biênio e este por idade, também no primeiro semestre. Ainda não se sabe ao certo quais ministros do STJ ocuparão as vagas.
Três deles são oriundos do Supremo Tribunal Federal (STF). Dentre eles, são escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.
Dois vêm do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um deles é o Corregedor-Geral Eleitoral.
Os últimos dois são juristas indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e escolhidos pelo Presidente da República.
Todos os ministros cumprem um mandato de dois anos, que pode ser renovado por mais dois.
Neste início de ano, três dos sete ministros que compõem a Corte Eleitoral deixarão o TSE. O Ministro Ayres Britto dará lugar ao Ministro Ricardo Lewandowski na Presidência do Tribunal. Com isso, o Ministro Marco Aurélio assumirá a titularidade de uma das cadeiras do TSE.
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