domingo, 1 de agosto de 2010

Direito Eleitoral para todos: a Lei da Ficha Limpa – Parte I

A partir de hoje, publicarei uma série de artigos com o objetivo de esclarecer os pontos mais polêmicos da legislação relativa às eleições de 2010, tornando um pouco mais acessível as complicadas regras do processo eleitoral brasileiro.

Nesta primeira apresentação, farei uma introdução do debate sobre a chamada “Lei da Ficha Limpa”. Os próximos textos terão como finalidade explicar as principais questões que giram em torno da aplicação da Lei.

Primeiramente, é importante destacar que o Congresso Nacional não criou uma lei completamente nova. Ao contrário do que muita gente imagina, essa lei já existe desde 1990 e, até então, era conhecida como Lei das Inelegibilidades. Na verdade, a “Lei da Ficha Limpa” alterou significativamente a norma anterior.

Mas o que é uma inelegibilidade?

Inelegibilidade é um obstáculo, uma barreira que impede o cidadão de se candidatar. Ela pode decorrer tanto de uma condição do próprio candidato quanto surgir de uma condenação sofrida pelo político.

Para ilustrar a primeira hipótese, pensemos no seguinte exemplo: um prefeito de uma cidade qualquer pretende se candidatar ao cargo de deputado estadual. Para isso, ele deve renunciar ao mandato até seis meses antes das eleições - em “juridiquês”: o prefeito deve se desincompatibilizar do cargo. Caso não se afaste (ou não se desincompatibilize) da Prefeitura nesse prazo, torna-se inelegível, isto é, não pode ser votado naquela eleição para a Assembleia Legislativa.

A outra hipótese de inelegibilidade é aquela que surge de uma condenação sofrida pelo político. Exemplifico: um deputado que foi cassado por quebra do decoro parlamentar fica inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito. Trocando em miúdos, se o deputado foi eleito em 2006 e cassado em 2009, fica inelegível até o final do mandato que cumpriria (isto é, até 2010) e por mais 8 anos. Ou seja, até 2018 não poderá concorrer a nenhum cargo eletivo.

Tudo isso, exceto o prazo de 8 anos do segundo exemplo, existe desde 1990 e sempre foi aplicado pela Justiça Eleitoral.

No próximo artigo, falarei de algumas alterações introduzidas pela “Lei da Ficha Limpa”.

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