sábado, 21 de agosto de 2010

Direito Eleitoral para todos: compra de votos

Quando se fala em compra de votos, logo vem à cabeça a imagem de um político que, aproveitando-se da situação de pobreza e da falta de esclarecimento, oferece ao eleitor um dinheirinho, um par de sapatos ou um saco de cimento em troca do voto.

Contudo, a compra de votos, também chamada de captação ilícita de sufrágio, é muito mais do que isso.

A promessa de um cargo na Administração do município, o simples oferecimento de um bem material para o eleitor, ainda que esse não aceite a vantagem, ou mesmo atos de violência ou grave ameaça direcionados a eleitores podem caracterizar a compra de votos.

Portanto, a legislação brasileira proíbe que qualquer benefício seja dado ou prometido ao eleitor em troca do voto.

É importante ressaltar que o pedido de voto não precisa ser explícito. Em outras palavras, não é necessário que o candidato diga expressamente que o bem ou a vantagem estão sendo dados para que o eleitor vote nele. Basta que esse seja o objetivo do candidato e as circunstâncias de cada caso permitam concluir que a vantagem está sendo oferecida em troca do voto.

Pela lei, nem mesmo a participação direta do candidato é exigida. Ou seja, se algum cabo eleitoral praticar esse ato ilícito, o político pode ser condenado.

E, hoje, as sanções são muito severas para quem pratica esse crime contra a democracia. Se a captação ilícita de sufrágio for devidamente comprovada perante a Justiça Eleitoral, o candidato pode ter mandato cassado, ser condenado ao pagamento de multa de até 50 mil reais e ser proibido de se candidatar pelo prazo de 8 anos a contar da eleição. Além disso, tanto o mau candidato quanto o eleitor que aceitou a vantagem podem ser processados criminalmente.

Logo, qualquer cidadão que tenha sido assediado por um candidato ou tenha notícia de compra de votos tem o dever de denunciar ao Ministério Público. Só assim, poderemos ter eleições limpas e políticos honestos.

2 comentários:

Anônimo disse...

Participei de um curso de direito eleitoral aqui no ES, e a informação que nos foram passadas é que os 8 anos conta-se depois do transito em julgado.

Pedro Luiz Barros Palma da Rosa disse...

Com relação ao início do período da contagem do prazo da inelegibilidade de que trata o art. 1o, I, j, da LC 135/2010, à primeira vista, seria contado a partir da eleição em que se verificou o ilícito. É o que dispõe o texto da lei:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

Essa parece a interpretação mais razoável. A existência de decisão condenatória de órgão colegiado ou que tenha transitado em julgado constitui um requisito para a configuração da inelegibilidade e não o termo inicial de sua contagem.

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