domingo, 19 de setembro de 2010

História do Direito Eleitoral: Inelegibilidades

Inelegibilidade, no Direito Eleitoral Brasileiro, significa um restrição à capacidade eleitoral passiva. Em outras palavras, é a impossibilidade de ser votado.

Ela pode decorrer tanto de uma condição pessoal do candidato (em razão de parentesco com algum outro ocupante de cargo eletivo, por exemplo) ou mesmo constituir um efeito secundário de alguma condenação (como no caso de parlamentares cassados por quebra de decoro).

As inelegibilidades estão previstas na Constituição e na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90), recentemente alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010).

Mas o instituto não é recente. Em 1855, a legislação brasileira já previa uma hipótese de inelegibilidade. Era o caso de cidadãos que ocupavam cargos de destaque, como presidente de província, inspetores da fazenda pública ou chefes de polícias, que não podiam se candidatar nas circunscrições nas quais exerciam suas funções. Com isso, buscou-se mitigar a influência da máquina estatal nas eleições.

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