O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
quarta-feira, 18 de março de 2009
Desaprovação de contas de campanha não gera cassação do diploma de eleito
"Conforme estabelece o parágrafo 3º, do artigo 41 da Resolução TSE 22.715/2008, a não-quitação eleitoral pelo prazo do mandato é a única consequência da desaprovação de contas de campanha de candidato eleito. Na sessão de ontem (11), mais uma vez o TRESC fez referência ao assunto ao extinguir, sem julgamento de mérito, um Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). Quem interpôs o recurso, queria a cassação do diploma de um candidato eleito que teve suas contas desaprovadas, porque, supostamente, isso seria indício de compra de votos.
No processo extinto ontem, o RCED foi interposto pela Coligação 'Por Uma Içara Mais Humana' (DEM/PMDB/PCdoB/PDT/PSL/PTC/PV/PTdoB/PRP/PSC/PSDC/PPS/PRB) contra o vereador Darlan Bittencourt Carpes (PP), do município de Içara. Alegou a Coligação que ficou comprovado na prestação de contas do candidato que ele efetuou gastos ilegais, os quais 'caracterizam captação ilícita de sufrágio, pois resultam em vantagem ilícita sobre os demais concorrentes'. Assim, requereram a cassação do diploma do eleito.
Entretanto, além de a única consequência prevista para desaprovação de contas ser a não expedição de certidão de quitação eleitoral, 'os fatos narrados e as provas juntadas não são hábeis a provocar a suspeita de que tenha ocorrido compra de votos', conforme indicou o relator do recurso, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. 'Aliás, não trazem nem indícios de alguma situação concreta que pudesse configurar a captação ilegal', completou.
O artigo 262, inciso IV, do Código Eleitoral versa que o RCED pode ser feito se houver infração ao artigo 41-A da lei 9.504/97. Assim, como não houve qualquer tênue indício de compra de votos e estando o recurso pautado somente na desaprovação de contas, o relator extinguiu o processo, porque, não havendo objeto concreto também não há interesse de agir, conforme preceitua o artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil."
Fonte: TRE-SC
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