Hoje, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 28.357, procedente de São Paulo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que a competência para processar e julgar ações fundadas no art. 30-A da Lei das Eleições* recai sobre qualquer juiz da Corte Eleitoral.
Há exceções. A primeira é referente ao período eleitoral, durante o qual a competência recai sobre os juízes auxiliares. A segunda é atinente à hipótese de a ação não se restringir à averiguação de captação ilícita de recursos, mas também ser cumulada com abuso de poder, quando a competência será deslocada ao Corregedor do Tribunal, por força do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
*Este dispositivo busca investigar a arrecadação e os gastos ilícitos de campanha, que podem levar à negativa ou à cassação do diploma.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
quinta-feira, 19 de março de 2009
TSE confirma a competência para a ação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições
Marcadores:
Jurisprudência e tendências,
Legislação
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário