quinta-feira, 9 de julho de 2009

Câmara dos Deputados aprova alterações na Lei das Eleições

Na noite de 8 de julho, a Câmara dos Deputados aprovou, na forma de substitutivo do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), o Projeto de Lei 5498/09, que altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Em primeiro lugar, ao contrário do que se tem propagado, não se trata de uma "Reforma Eleitoral", que pressupõe alterações substanciais na estrutura do sistema eleitoral brasileiro. Cuida-se, na verdade, de mudanças pontuais que, por vezes, expressam tão somente os interesses dos parlamentares que votaram o projeto.

Em segundo lugar, é importante frisar que o Projeto de Lei ainda precisa ser votado também pelo Senado Federal.

Dito isso, eis algumas das primeiras impressões que tive do texto do Projeto aprovado.

Para melhor compreensão, divido os comentários sobre as alterações relativas à Lei dos Partidos Políticos e à Lei das Eleições. Neste post, limito-me à refletir sobre as alterações da primeira.

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

A primeira alteração diz respeito a artigo de lei recém-criado, o art. 15-A da Lei dos Partidos Políticos. Esta mudança, embora relevante, não é propriamente eleitoral, mas mais ligada ao Direito do Trabalho. Se o texto for aprovado, o órgão partidário responsável pelo descumprimento da obrigação trabalhista que deverá arcar com as despesas decorrentes do ato, eximindo os demais órgãos (municipal, estadual ou nacional, conforme o caso, da responsabilidade).
Todavia, considero um retrocesso, na medida em que constitui um desamparo ao trabalhador que foi lesado. Creio que a responsabilidade trabalhista deva ser solidária, já que se trabalha, em última análise, para o partido e não somente para o órgão administrativo.

Art. 19. (...)
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.


Acresce-se o § 3º ao art. 19 para assegurar ao partido o pleno acesso aos dados pessoais de seus filiados contidos no cadastro da justiça eleitoral.
Para mim, isso é inconstitucional, pois viola a intimidade do filiado. Ademais, não há justificativa plausível que demonstre a necessidade do acesso irrestrito a esses dados personalizados.

Art. 28. (...)
§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.


Os parágrafos acrescentados ao art. 28 eximem os órgãos partidários superiores da quitação de obrigações assumidas pelos inferiores.
Essas alterações são passíveis de discussão e merecem maior reflexão, pelo que me abstenho, por ora, de comentá-las.

Art. 37. (...)
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.
§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários, caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.


A introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 37, a princípio, são positivas. Estabelecem a proporcionalidade na aplicação da sanção por irregularidades na prestação de contas dos partidos (até porque há erros pouco relevantes que podem ensejar punição branda) e a possibilidade de julgamento desse tipo de procedimento nos tribunais eleitorais. Apenas com relação ao § 6º há um grave equívoco. Por óbvio, pode-se estabelecer a competência para julgar determinado tipo de processo, mas não se determina que determinado procedimento tem cunho jurisdicional ou administrativo apenas por imposição legislativa.

Art. 39. (...)
§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se os artigos 23, § 1º, 24 e 81, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.

O § 5º do art. 39 merece maior reflexão em tempo oportuno.

Art. 44 (...)
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de cinquenta por cento do total recebido.(Dispositivo acrescido por aprovação da Emenda Aglutinativa de Plenário nº 4)
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total.
§ 4º Não se incluem, no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo, encargos e tributos de qualquer natureza.
§ 5º O partido que não cumprir o disposto no artigo 44, inciso V, deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.


O Projeto aumenta de 20 para 50% a possibilidade de uso do Fundo Partidário para gastos com pessoal. Como consequência, sobrará menos dinheiro para propaganda e campanhas eleitorais, o que estimulará, por certo, a formação de caixa dois. Não foi uma boa mudança.
Por outro lado, excelente inovação traz o inciso V do art. 44 que determina que o dinheiro do Fundo Partidário deve ser utilizado para a promoção da mulher na política. Já o § 4º permite que se aumente o número de contratados pelo partido político com recursos do Fundo Partidário, pois exclui do percentual fixado pela Lei a utilização do Fundo com tributos. Quanto ao § 5º, se por um lado demonstra um viés de moralidade, por outro abre um brecha ao descumprimento do inciso V.

Art. 45. (...)
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando ao tema o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de dez por cento.
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte;
§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.
§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte.
§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.
§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

Igualmente louvável a introdução do inciso IV do art. 45, que também promove a participação política das mulheres. A introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 45 também é positiva, porquanto regulamenta de modo claro as sanções e procedimentos relativos a irregularidades na propaganda partidária.

Em breve, as opiniões a respeito das alterações pertinentes à Lei das Eleições.

Título Net permitirá pré-atendimento eleitoral pela internet


Até o final de agosto deste ano, todos os eleitores brasileiros poderão solicitar seu título, pedir transferência de domicílio ou fazer a revisão de seus dados eleitorais pela internet. Tudo isso através de um projeto denominado Título Net, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem como objetivo agilizar o atendimento aos eleitores.

Praticamente todo o procedimento será realizado pela rede mundial de computadores, devendo o eleitor se dirigir ao Cartório Eleitoral apenas para a conferência dos dados e para retirar seu novo título. Busca-se, com isso, evitar a formação de filas e imprimir celeridade no atendimento cartorário. Diz-se até que será possível realizar atendimento com hora marcada.

Deve-se reconhecer, portanto, que o projeto representa um grande avanço para a Justiça Eleitoral e, sobretudo, aos eleitores.

domingo, 28 de junho de 2009

Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral aprova a Carta de Belo Horizonte

O XXIV Encontro do Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral, que ocorreu em Belo Horizonte/MG nos últimos dias 26 e 27, culminou com a assinatura da "Carta de Belo Horizonte".

Participaram do encontro, além de diversos Corregedores Regionais, o Ministro Fernando Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça e membro do Tribunal Superior Eleitoral e a Ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal substituta do Tribunal Superior Eleitoral.

Na "Carta", os magistrados sintetizam as questões debatidas durante o Encontro e indicam apoio a projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, com destaque para aqueles inspirados no princípio da moralidade.

Confira o inteiro teor do documento:

CARTA DE BELO HORIZONTE

"O egrégio COLÉGIO DE CORREGEDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, por ocasião de sua vigésima quarta reunião ordinária, ocorrida na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nos dias 25, 26 e 27 do mês de junho do ano de 2009, atento – na unidade de seus Membros e com a presença dos eminentes Ministros Fernando Gonçalves, Membro do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral e Cármen Lúcia Antunes Rocha, Membro do Supremo Tribunal Federal e Diretora da Escola Judiciária do colendo Tribunal Superior Eleitoral - ao cumprimento da missão institucional das Corregedorias Geral e Regionais de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas e com a visão de futuro de ser reconhecida como órgão responsável pela promoção da excelência na prestação de serviços eleitorais, discutiu temas previamente selecionados que constaram da pauta de trabalho, com a finalidade de aprimorar a prestação jurisdicional e o atendimento ao cidadão, consolidando a democracia no país, deliberando-se o que segue.

Solicitar ao colendo Tribunal Superior Eleitoral que inicie tratativas com a Procuradoria da Fazenda Nacional, visando ao recebimento das certidões de dívida ativa por multas eleitorais com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a efetiva execução de referidos débitos. De outro lado, posicionou-se o Colégio no sentido de devolver às Zonas Eleitorais os referidos expedientes que se encontram represados nas Secretarias Judiciárias dos Tribunais Regionais, possibilitando ao devedor a quitação de seu débito quando necessitar solucionar suas pendências perante a Justiça Eleitoral. Também foi sugerido que o colendo Tribunal Superior Eleitoral promova perante o Ministério da Fazenda a retificação da Portaria nº 49/2004, para o fim de excluir dos seus efeitos as multas eleitorais, tal como ocorreu com as multas de natureza penal, já que inscrevê-las em dívida ativa não implica, necessariamente, no ajuizamento da respectiva execução fiscal, atendendo-se ao disposto na Resolução TSE nº 21.975/2004.

Proposta de implantação do Sistema ELO no exterior – on line, possibilitando ao cidadão brasileiro residente no exterior a realização das operações de alistamento e de justificativa decorrente de ausência às eleições, implementando projeto piloto em uma representação diplomática no exterior, conferindo poderes aos cônsules e embaixadores para assinarem os títulos eleitorais.

Encaminhamento de proposta ao Colégio de Presidentes da Justiça Eleitoral no sentido de conceder a medalha do mérito eleitoral ao ex- Ministro Sálvio de Figueiredo, fundador da Escola Judiciária do colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Proposta de sugestão ao colendo Tribunal Superior Eleitoral a fim de criar um fundo com recursos provenientes de multas eleitorais para auxiliar no custeio de implantação de projetos para o aperfeiçoamento do processo eleitoral.

Aprovaram proposta de adoção do SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, em uma primeira etapa, pelos TREs. Em uma segunda etapa, sugerem a adoção de sistema nacional, a ser administrado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, utilizando-se da estrutura apresentada pela CRE/RS, de forma a uniformizar as solicitações, inclusive, as recebidas pelo próprio Tribunal Superior. Nessa oportunidade, foi aprovada a recomendação da utilização do sistema de software livre, adotada pela CRE/RS, em substituição ao sistema "JAVA", que é licenciado.

Solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral a redefinição da competência atribuída pelo art. 8º do Provimento CGE nº 3/2003 – Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos, passando referida tarefa às Zonas Eleitorais.

O Colégio entendeu que não há necessidade de plantão na Justiça Eleitoral em anos não-eleitorais, concluindo por reforçar tal posicionamento perante o colendo Tribunal Superior Eleitoral, que possui feito administrativo em trâmite sobre referido assunto.

O Colégio de Corregedores, na oportunidade, também se posiciona no sentido de cobrar a consecução dos objetivos da Justiça Eleitoral, resguardando o devido processo legal quanto ao rito e o princípio da celeridade, para instar, junto ao Congresso Nacional, na finalidade de obter – em regime de urgência – a aprovação dos projetos que dependam do processo legislativo, notadamente, a reforma do Código Eleitoral, cujas propostas, aprovadas em reuniões pretéritas, pendem, até a presente data, de aprovação junto àquele Poder. Referidas propostas visam a dar maior eficácia ao princípio da moralidade que deve nortear o processo eleitoral, em especial, o registro de candidaturas, conforme previsto na Constituição Federal, exigindo-se sua observância de todo cidadão que pretende exercer cargo ou função pública, são elas: PEC (Projeto de Emenda à Constituição) nº 02/2008, de 21.02.2008 para alterar o § 3º do art. 14 de modo a incluir a reputação ilibada entre as condições de elegibilidade (cujo relatório do Senador Tasso Jereissati, com voto pela sua aprovação, foi recebido, estando a matéria pronta para a pauta na Comissão); PLS (Projeto de Lei) nº 084/2008, de 18.03.2008, visando incluir a alínea "j", ao inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, determinando a inelegibilidade de candidato que responda a processo judicial (sob a relatoria do Senador Demóstenes Torres, cujo parecer foi aprovado pela Comissão e aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário do Senado Federal) e o PLS (Projeto de Lei) nº 687/2007, de 29.11.2007, para acrescentar um parágrafo ao artigo 11 da Lei 9.504/97, exigindo idoneidade moral e reputação ilibada aos candidatos a cargo eletivo (distribuído ao Senador Demóstenes Torres, para emitir relatório), todos esses projetos apresentados à iniciativa do eminente Senador Pedro Simon. Definiu-se que referidas propostas, deverão ser acompanhadas junto à Comissão de Constituição e Justiça pelo 1º Secretário do Colégio de Corregedores devido a sua proximidade física com o respectivo Órgão Legislativo. Ressalte-se, por fim, que referidas propostas atendem ao anseio não só do elenco que integra o processo democrático eleitoral, mas dos próprios membros do Poder Legislativo e, com maior interesse, vem ao encontro das expectativas do povo brasileiro, que aguarda, ansioso, a moralização do processo eleitoral na escolha de seus representantes junto aos Poderes constituídos.

Belo Horizonte, 27 de junho de 2009."

Des. Walter de Almeida Guilherme - Presidente (CRE/SP); Desa. Regina Helena Afonso Oliveira Portes - Vice-Presidente (CRE/PR); Des. João de Assis Mariosi - 1º Secretário (CRE/DF); Des. Newton Trisotto - 2º Secretário (CRE/SC); Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza (CRE/AC); Juiz André Luís Maia Tobias Granja (CRE/AL); Des. Luís Gerardo de Pontes Brígido (CRE/CE); Juiz João Batista Fagundes Filho - Membro (TRE/GO); Des. José Antonino Baía Borges (CRE/MG); Des. Rui Ramos Ribeiro (CRE/MT); Des. Rêmolo Letteriello (CRE/MS); Des. Ricardo Ferreira Nunes (CRE/PA); Juiz Carlos Antônio Sarmento (CRE/PB); Juiz Luiz Umpierre de Mello Serra (CRE/RJ); Juiz Roberto Francisco Guedes Lima (CRE/RN); Des. Luiz Felipe Silveira Difini (CRE/RS); Desa. Ivanira Feitosa Borges (CRE/RO); Des. Robério Nunes dos Anjos (CRE/RR); Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto (CRE/SE); Des. Antônio Félix Gonçalves (CRE/TO).

sábado, 27 de junho de 2009

Direito Eleitoral Brasileiro no Twitter

A partir de hoje, 27 de junho, o Direito Eleitoral Brasileiro abre um novo canal de comunicação com seus leitores.

Com o objetivo de transmitir informações e novidades do Direito e da Justiça Eleitoral de maneira mais ágil, este blog também está no Twitter.

Por certo, o Twitter constitui ferramenta que ajudará a despertar a atenção da sociedade para as questões enfrentadas pelo Direito Eleitoral.

Este blog, portanto, ganhará relevância na medida em que funcionará também como espaço de discussão dos dados e notícias pontuados no Twitter.

Acessem: Direito Eleitoral Brasileiro no Twitter (http://twitter.com/eleitoral).

quarta-feira, 17 de junho de 2009

TSE começa a definir os contornos do art. 30-A

Após alguns julgamentos neste primeiro semestre de 2009, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a delinear os contornos do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, que coíbe a arrecadação e os gastos ilícitos de campanha.

Este dispositivo legal foi introduzido pela Lei nº 11.300/06 e já teve aplicabilidade nas eleições de 2006. Pode-se afirmar, com segurança, que sua origem significou uma reação do Congresso Nacional aos escândalos referentes à formação de "Caixa 2" para campanhas eleitorais.

Todavia, sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro foi, de certa forma, lacunosa, pois inúmeros aspectos da aplicação da norma não decorriam diretamente da letra da lei. Coube, então, ao TSE, definir os limites do texto legal.

Com efeito, uma das primeiras respostas da Corte Eleitoral Superior ocorreu no julgamento do Recurso Especial Eleitoral (REspe) nº 28.357, cujo relator foi o Ministro Marcelo Ribeiro. Naquela ocasião, confirmou-se que a competência para processar e julgar a representação com base no art. 30-A, durante o período eleitoral, é dos juízes auxiliares e, fora dele, deverá haver a livre distribuição do processo entre os membros do Tribunal.

Isso, porém, não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico, de acordo com o que foi definido do Recurso Ordinário (RO) nº 1.540, da relatoria do Ministro Felix Fischer.

Aliás, nesse último processo, diversas questões foram esclarecidas a respeito da nova prescrição legal. Confirmou-se, tal qual no julgamento do RO nº 1596 - Relator Ministro Joaquim Barbosa -, que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A, embora tal afirmação não decorra da literalidade do artigo.

Outro ponto importante, foi a sedimentação do entendimento de que, para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, com a consequente cassação do diploma, não é necessária a prova potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito. Todavia, irregularidades irrelevantes no contexto da campanha não poderiam levar à cassação do diploma, em razão do princípio da proporcionalidade.

Por fim, uma questão ainda a ser definida refere-se ao prazo para a propositura da ação, que não foi definido em lei. Alguns Ministros do TSE entendem que não há prazo, mas apenas a perda do interesse de agir no fim do mandato para o qual o candidato foi eleito ou concorreu às eleições. Contudo, outros julgadores daquela Corte não se comprometeram com a tese e preferiram estudar o caso em outra oportunidade, o que, em breve, acontecerá.

De tudo, conclui-se que as respostas do TSE, embora por ora incompletas, significam segurança jurídica e garantem a boa aplicação da norma para as próximas eleições.

sábado, 4 de abril de 2009

Fixação do número de vereadores em cada município

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), recentemente, deixou claro que, para a fixação do número de vereadores nas eleições de 2008, a aplicação da Resolução-TSE nº 21.702/2004 foi correta.

Esta Resolução consiste na polêmica e bem pensada normatização do TSE, com base na Constituição, quanto ao número de vereadores para cada município. Nela, estabeleceram-se parâmetros de acordo com a população do município, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Desse modo, qualquer emenda à lei orgânica sem observância dessas regras é inconstitucional. Nesse sentido, transcrevo ementa de recente julgado do TSE:

"Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Fixação do número de vereadores. Normas. Atendimento. Necessidade.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a fixação do número de vereadores para as eleições de 2008, devem-se observar as regras definidas pelo STF e pela Res.-TSE no 21.702/2004. Nesse sentido, correto o eventual entendimento das instâncias ordinárias pela inconstitucionalidade de emenda a lei orgânica de município que altere o número de vereadores sem a observância dessas regras. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime." (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.297/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24.3.2009).

Sabe-se que os parlamentares do Congresso Nacional pretendem alterar a legislação para aumentar o número de vereadores. Para quê? Para angariarem mais cabos eleitorais para sua campanha, obviamente.

Compete a todos nós, então, fiscalizarmos a atividade nossos deputados e senadores. Se não for do desejo dos eleitores, essa mudança não pode prosperar.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Informe

Prezados leitores,

Por motivos pessoais, este blog será, temporariamente, atualizado com menor frequência.

Agradeço a compreensão.

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