O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, deferir liminar para suspender as eleições diretas no município de Dirce Reis (SP), contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP) que determinou a realização de nova eleição direta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar (Ag/Rg na MC) 2303, deve permanecer no cargo o presidente da Assembléia Legislativa da cidade.
A decisão muda o entendimento do TSE no sentido de que a eleição deveria ser sempre direta, quando a vacância dos cargos de prefeito e vice decorresse por motivos de natureza estritamente eleitoral, baseados no artigo 41-A da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) atingindo a validade dos votos, o que afastaria a possibilidade de aplicação do disposto no parágrafo 1º, do artigo 81, da Constituição Federal.
A Medida Cautelar foi proposta pelos vereadores do município de Dirce Reis, Donizete Pereira da Silva (PL) e Rosa Lizete Cândida de Carvalho (PPS). Eles defendem que a decisão regional contraria o artigo 81 da Constituição Federal que prevê a hipótese de eleição indireta no caso de vacância do chefe do Executivo por causas não eleitorais (falecimento, renúncia, desincompatibilização e cassação pelo Legislativo).
O prefeito e o vice-prefeito eleitos no pleito de 2004, Bento Barbosa de Oliveira Júnior - Dunga (PSDB) e Antônio Emídio de Freitas (PTB), foram cassados por compra de votos, em julgamento realizado em março de 2005 no TRE. Dunga e Freitas foram eleitos com 50,76% dos votos válidos.
Segundo o entendimento do Tribunal paulista, na situação julgada deve ser aplicado o artigo 224 do Código Eleitoral, que dispõe que se a nulidade dos votos atingir mais da metade dos votos deve ser feita nova eleição.
Entendimento
O ministro Caputo Bastos, relator da Medida Cautelar, havia negado seguimento à medida baseado nos recentes julgamentos do TSE, decidindo que a renovação de eleição motivada por causa eleitoral deveria ocorrer de forma direta.
Ao levar ao Plenário o Agravo interposto pelos vereadores, o ministro, no entanto, disse que a questão merece um reexame do Tribunal. Afirmou que a norma do parágrafo 1º, do artigo 81 da Constituição Federal, por simetria, é de observância obrigatória de todos os municípios.
“Ainda que não se entendesse de observância obrigatória e simétrica essa competência para estados e municípios, podemos estar efetivamente criando a possibilidade de cinco mil a tantos municípios passem a editar normas de como vão realizar sua eleições”, sustentou o relator. O ministro disse entender, ainda, que o artigo 81 da Constituição Federal se aplica independentemente da causa de vacância eleitoral ou não.
Citou voto do ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do Agravo de Instrumento 4396 de 2003, quando afirmou que no caso, “a Constituição se ateve, sobretudo, à inconveniência de uma eleição direta para um breve mandato, que pode ser brevíssimo, a ponto de praticamente se confundir com a eleição imediatamente subseqüente do Poder Executivo. Parece-me que o direito comparado comporta essa interpretação”.
O ministro Caputo Bastos ressaltou ainda que a eleição indireta em Dirce Reis foi prevista pelo TRE-SP para o dia 1º de julho deste ano, ou seja, a quatro meses do pleito de 2008. “Em face dessa circunstância, reforça-se o entendimento quanto a necessidade de eleição indireta, considerando que isso evitaria a movimentação da Justiça Eleitoral, além do que, caso realizado, acontecerá na eminência do período das convenções partidárias das eleições de 2008, que ocorrem no período de 10 a 30 de junho”.
Unanimidade
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, também acompanhou o relator. Disse ter ficado vencido anteriormente, quando a matéria foi discutida, “e passamos a entender que a eleição deve ser sempre, sempre direta, em que pesa só se ter, para complementação, menos de dois anos do mandato”.
Também o ministro Marcelo Ribeiro votou com o relator. Disse que sempre entendeu que o artigo 81 da Constituição Federal “traz uma norma que deve ser de observância dos estados e municípios. É uma norma de extrema razoabilidade, onde diz que nos dois últimos anos do mandato, a eleição se faz de forma indireta. Isso não é por um apego às eleições indiretas, que por tanto tempo foram realizadas no Brasil em que, realmente, não são o espírito mais democrático, mas sim para não se movimentar toda a máquina eleitoral, chamar a população a votar, organizar uma eleição, os gastos que se importa, etc. Há eleições que duram dois, três meses, ou seja, uma eleição em julho e outra em pouco tempo”.
O ministro Carlos Ayres Britto, disse ter evoluído no entendimento da questão. Afirmou que em uma Federação, o conceito operacional é aquele que busca uma interpretação federativamente uniforme, “até porque, uma eleição em ano eleitoral é um elemento de perturbação na vida institucional de um município".
Os ministros Joaquim Barbosa, Ari Pargendler e Felix Fischer também votaram com o relator.
Fonte: TSE
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