segunda-feira, 28 de abril de 2008

Luz no fim do túnel

Boa notícia! Em um Congresso apático, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou, na semana passada, um Projeto de Lei, o PLS 323/05, que altera a Lei das Inelegibilidades e confere maior eficácia ao art. 14, § 9º, da Constituição.

Trata-se de projeto de autoria do Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) que modifica a alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

A redação atual do dispositivo estatui que são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”. (Grifo nosso).

Com a proposta, a redação seria a seguinte:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido submetida à apreciação do Poder Judiciário e obtido deferimento de liminar ou tutela antecipada, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;” (Grifo nosso).

Assim, quando o Chefe do Executivo tiver suas contas rejeitadas em parecer do Tribunal de Contas e confirmado este documento opinativo pelo Legislativo, não bastará o simples ajuizamento da ação anulatória perante o Judiciário para afastar a inelegibilidade. Imprescindível será a obtenção de um posicionamento, ao menos liminar, favorável à tese do postulante.

O problema não está resolvido. No Brasil, o legislador peca ao criar poucos meios de resolução definitiva de conflitos em outros âmbitos que não o judicial. Não estamos a negar a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), mas acreditamos na força da composição civil e fortalecimento de todas as instituições democráticas.

Não obstante, a mudança legislativa, sem dúvida, mostra-se avançada. Muito embora os políticos desonestos ou incautos continuarão a propor ações descabidas, a inelegibilidade será afastada apenas com um provimento judicial prévio em favor do autor.

O mérito da questão reside justamente no fato de expurgar a prática imoral, por ora legal, de se recorrer às pressas ao Judiciário com ações despropositadas com fito a afastar a inelegibilidade. Se aprovado o projeto, qualquer despropósito será rechaçado de pronto, não sendo deferida tutela antecipada e perdurando a inelegibilidade.

Oxalá!

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