sexta-feira, 25 de abril de 2008

Desdobramentos da Res. 22715/2008

Como já havíamos comentado, o Tribunal Superior Eleitoral criou uma nova hipótese de inelegibilidade com a edição da Resolução 22.715/2008.

É de se destacar que houve, de fato, a criação de uma inelegibilidade e não simplesmente a (re)afirmação de uma condição de elegibilidade. Se assim fosse, o TSE não determinaria um lapso temporal de vigência da situação de irregularidade para o futuro. Isto é dizer, se estivesse apenas "interpretando" a norma, a saber, o conceito de "regular prestação de contas", não haveria necessidade de estender a inelegibilidade para todo o curso do mandato ao qual o político concorreu, mas tão somente afirmar que, para aquela eleição, (inelegibilidade inata ou condição de elegibilidade), estaria o candidato inelegível.

Mas não nos parece que essa tese vingará, mesmo porque foi o próprio Tribunal quem baixou a norma e, dificilmente, reconhecerá sua inconstitucionalidade.

Assim, por ora, devemos nos ater a um aspecto prático: vale a Resolução para agora ou apenas a partir do pleito de 2008. Já explicitamos a opinião de que deve vigorar tal inelegibilidade, (obviamente se superada sua inconstitucionalidade), de 2008 para frente. Isso baseado no princípio da isonomia, uma vez que aquele que prestou contas, referentes a 2004, antes da Resolução e, mesmo desaprovadas, não encontrou obstáculo para se candidatar nas Eleições 2006.

Este não é o entendimento do Min. Marco Aurélio, que entende que a norma não invadiu a competência do Congresso Nacional e, coerentemente, admite-a como ato normativo secundário.

A questão está em debate no TSE, PA 19.899, e o pedido de vista do Min. Arnaldo Versiani interrompeu a discussão. Basta aguardar.

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