O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao baixar a Resolução 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, acabou por criar uma nova hipótese de inelegibilidade: o candidato que tiver suas contas de campanha desaprovadas ou não prestá-las depois de instado a fazê-lo, no prazo de 72 horas, ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. É o que dispõem o § 3º do art. 41 e o inciso I do art. 42. Em outras palavras, está inelegível por 4 ou 8 anos (no caso de candidato ao Senado).
Muito embora de constitucionalidade discutível, tendo vista que, na prática, cria uma nova hipótese de inelegibilidade, matéria reservada à lei complementar, a Resolução em questão é clara e será aplicada nos próximos pleitos. Os que defendem a validade do ato argumentam que o TSE apenas regulamentou a expressão “regular prestação de contas”, contida na Resolução 21.823/2004, que conceitua a quitação eleitoral.
O fato é que, diante da vigência das novidades apresentadas por resolução pelo TSE, como a determinação do número de vereadores e a fixação de competência do procedimento de perda mandato eletivo por infidelidade partidária, a tendência é que a Resolução seja aplicada. Assim, é preciso que os candidatos estejam de olho vivo e prestem as contas da campanha de forma correta.
Agora por mais este motivo, reforçamos a tese, defendida em recente artigo, do cabimento do Recurso Especial Eleitoral no processo de prestação de contas.
Importante frisar para aqueles candidatos que se lançam para “fazer número” que a desaprovação ou a ausência da prestação de contas implicará a não-quitação eleitoral para todos os efeitos, impedindo, dentre outros casos, a matrícula em universidades públicas, a posse em cargos públicos ou mesmo a obtenção de passaporte.
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