"O Senado Federal, em parceria com diversos órgãos públicos – Tribunal de Contas da União (TCU), Advocacia-Geral da União (AGU), Tribunal Superior do Trabalho (TST) – lançou, no último dia 30, a Rede de Informação Legislativa e Jurídica (LexML) – um portal de busca por assuntos legislativos e jurídicos. A rede reúne aproximadamente 1,2 milhão de documentos com dados sobre leis, projetos de leis, decretos, normas, súmulas, acórdãos e jurisprudências.
O TSE integra a LexML, em fase de testes, nas áreas de jurisprudência e legislação eleitoral e partidária. Já estão inseridos no portal os acórdãos do Sistema de Jurisprudência da Justiça Eleitoral (SJUR) e estão em fase de processamento as decisões monocráticas, as súmulas e a legislação eleitoral anotada.
A busca, realizada por meio do site www.lexml.gov.br é simples: basta digitar o assunto no campo de pesquisas e clicar em 'encontrar'. Existem ainda as opções de procurar apenas assuntos da área jurídica ou da legislativa, além de proposições legislativas, conforme um infográfico elaborado pela equipe de suporte do LexML."
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
sexta-feira, 17 de julho de 2009
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte VII
Art.73. (...)
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
(...)
§ 11 Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
§ 12 A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 13 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
O novo § 5º aumenta o número de condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral que podem ensejar a cassação do registro ou diploma. O parágrafo atual, não prevê a possibilidade de cassação pela prática da conduta prevista no inciso V (nomeação ou demissão no período eleitoral). Já com relação ao § 10, havia vozes que defendiam até que não existia sanção pela prática da ação nele proibida (distribuição gratuita de bens ou valores por parte da Administração Pública em determinados casos). Agora, com essa importante alteração, não restarão dúvidas.
O § 11 também é digno de nota, porquanto preserva a isonomia entre os candidatos ao vedar que entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida execute programas sociais nos anos eleitorais.
Os §§ 12 e 13 disciplinam o rito a ser seguido pelas representações fundadas no art. 73. Pessoalmente, considero um retrocesso importante porque o rito se tornará muito mais extenso que o atual (art. 96, Lei nº 9.504/97), prejudicando a celeridade do processo eleitoral. Ademais, significa um contrassenso ao novo art. 97-A, que estabelece o prazo de um ano para a conclusão do processo que ensejar a perda do mandato eletivo. Ao se estabelecer um rito mais elástico, parece-me que a Câmara dos Deputados pretende fazer com que candidatos desonestos que venham a lograr êxito na eleição, permaneçam o quanto for possível no exercício do mandato. Em última análise, uma interpretação obtusa do novo sistema implantado por esta Reforma, pode levar à conclusão de que o candidato que não tiver seu processo julgado em um ano, não poderá ser condenado, o que é absolutamente inconstitucional, seja pela quebra da isonomia entre os candidatos, seja pelo comprometimento da legitimidade e lisura das eleições, dentre outras inconstitucionalidades.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
Esta norma apenas aperfeiçoa a redação anterior que dispunha que "configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura , nada versando sobre o diploma.
Considero, pois, um aperfeiçoamento adequado.
Art. 75. (...)
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
A vedação do art. 75 (vedação de contratação de shows artísticos pagos pelo erário nos três meses que antecedem as eleições) era uma das poucas normas proibitivas desta Lei em que não se previa sanção. Logo, é louvável a intenção do legislador, que vem corrigir sua falha anterior.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Também merece aplausos a mudança do art. 77. Hoje em dia, proibe-se a presença de candidatos ao Poder Executivo, nos três meses que antecedem as eleições, na inauguração de obras. Agora, o impedimento estende-se a todos os candidatos. Por certo, não havia razão significativa para tal diferenciação, já que o que se pretende resguardar é a igualdade de oportunidades entre os postulantes a exercer mandatos eletivos. Não se pode, pois, permitir de candidatos ao Legislativo promovam-se às custas de inaugurações oportunistas.
Art. 81. (...)
§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
Aplica-se a essa inovação, o comentário aos §§ 12 e 13 do art. 73, feito acima.
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único – Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabine de votação.
Esta alteração, respeitadas as opiniões diversas, penso ser positiva. Hoje em dia, qualquer cidadão pode, no momento da votação, apresentar um título qualquer e votar em nome de outro, desde que os fiscais ou mesários não desconfiem desta prática. Com a apresentação obrigatória de documento oficial com foto, até que se implante o sistema biométrico de votação, o processo eleitoral ficará mais seguro, conferindo-lhe ainda mais legitimidade.
Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-simile encaminhadas pela justiça eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrado, quando do preenchimento do registro de candidatura.
Parágrafo único – o prazo de cumprimetno da determinação prevista no caput é de 48 horas, a contar do recebimento do fac-símile.
O art. 96-A deve ser visto com temperanças. Já trabalhei na 1ª Instância da Justiça Eleitoral e pude perceber o grande número de candidatos que, propositadamente, fornecem número de fac-símile inexistente ou impossibilitado de receber chamadas. Por outro lado, sabia-se que o candidato, ou seu advogado, estava em seu estabelecimento comercial em município diverso, por exemplo, e ele próprio recebia a intimação.
Assim, condicionar o encaminhamento de fac-símile exclusivamente ao número fornecido pelo candidato, tornará o trabalho da Justiça Eleitoral inviável, prejudicando todas as eleições.
Art. 97. (...)
§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.
§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
Esta disciplina, na prática, já existe através das Corregedorias Eleitorais. Sua inclusão na Lei, portanto, apenas legitima ainda mais os trabalhos das Corregedorias.
Art. 97-A. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de um ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§ 1º A duração do processo de que trata o “caput” abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o “caput”, será aplicável o art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.”
Preocupa a introdução deste artigo. Um ano é um tempo exíguo para que um processo apresentado em 1ª instância chegue ao seu resultado final em todas as instâncias, dependendo de sua complexidade, considerado o processo civil e o processo eleitoral vigentes.
Dá-se a impressão de que o objetivo do legislador foi resguardar o candidato ímprobo, que pode protelar o julgamento de seu recurso ao máximo, para não ser condenado. Entretanto, essa interpretação é insconstitucional e não deverá prevalecer.
A razoável duração do processo não é mensurável e de índole objetiva, devendo ser analisada caso a caso.
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.
O legislador, por décadas, ficou inerte. O Tribunal Superior Eleitoral, ao contrário, regulamentou o que era possível. Às vezes, por certo, pode-se discutir acerca de algum regulamento que teria ultrapassado os limites delineados pela Lei, todos eles passíveis de controle judicial pelo Supremo Tribunal Federal, diga-se de passagem. Todavia, isso ocorreu justamente pela omissão do legislador.
A Justiça Eleitoral deve respeitar os limites impostos pelo Poder Legislativo e atuar sempre que necessário em prol da democracia.
Espera-se, pois, que o Congresso melhore (muito) as leis eleitorais para evitar que eventual excesso ocorra. Espera-se, também, que não se legisle às pressas, olvidando-se de avanços jurisprudenciais da Justiça Eleitoral.
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1965.
Este dispositivo deve ser analisado com ressalvas. Ao que parece, restringe-se a aplicação dos procedimentos previstos no Código Eleitoral às questões administrativas. Todavia, pode-se criar um vácuo legislativo, pois o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED), por exemplo, tem sua disciplina prevista em alguns artigos do Código Eleitoral.
ARTIGO 5º DO PROJETO DE LEI
Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a máquina de votar imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das máquinas de votar de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de três máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a máquina de votar.
Respeitadas as opiniões contrárias, entendo que este artigo constitui um retrocesso. A identificação biométrica, no meu entender, significa um instrumento de segurança muito mais eficaz do que a impressão do voto.
Por fim, acresce-se ao Código Eleitoral (Lei nº 7.347/65) o art. 233-A, cuja redação é a seguinte:
Código Eleitoral
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (DISPOSITIVO INSERIDO APÓS ACOLHIMENTO DA EMENDA DE PLENÁRIO Nº 29 AO PROJETO DE LEI).
Institui-se o voto em trânsito (parcial, bem verdade). Este é um projeto antigo da Justiça Eleitoral, mas que ainda depende de estudos estratégicos na área da tecnologia da informação. Tomara que possa ser implantado o quanto antes.
Aqui, encerro as considerações ao Projeto de Lei nº 5498/2009, que altera a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral. Há elementos positivos e outros extremamente danosos à democracia, como visto.
Espera-se que o Senado Federal utilize de modo maduro o poder revisor que lhe é conferido para não deixar que a proximidade do ano eleitoral estimule a aprovação do conteúdo do Projeto sem reflexão e a qualquer custo.
Tão logo seja votada no Senado, apresentarei novas considerações sobre a reforma proposta, que pouco tem de Reforma.
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
(...)
§ 11 Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
§ 12 A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 13 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
O novo § 5º aumenta o número de condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral que podem ensejar a cassação do registro ou diploma. O parágrafo atual, não prevê a possibilidade de cassação pela prática da conduta prevista no inciso V (nomeação ou demissão no período eleitoral). Já com relação ao § 10, havia vozes que defendiam até que não existia sanção pela prática da ação nele proibida (distribuição gratuita de bens ou valores por parte da Administração Pública em determinados casos). Agora, com essa importante alteração, não restarão dúvidas.
O § 11 também é digno de nota, porquanto preserva a isonomia entre os candidatos ao vedar que entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida execute programas sociais nos anos eleitorais.
Os §§ 12 e 13 disciplinam o rito a ser seguido pelas representações fundadas no art. 73. Pessoalmente, considero um retrocesso importante porque o rito se tornará muito mais extenso que o atual (art. 96, Lei nº 9.504/97), prejudicando a celeridade do processo eleitoral. Ademais, significa um contrassenso ao novo art. 97-A, que estabelece o prazo de um ano para a conclusão do processo que ensejar a perda do mandato eletivo. Ao se estabelecer um rito mais elástico, parece-me que a Câmara dos Deputados pretende fazer com que candidatos desonestos que venham a lograr êxito na eleição, permaneçam o quanto for possível no exercício do mandato. Em última análise, uma interpretação obtusa do novo sistema implantado por esta Reforma, pode levar à conclusão de que o candidato que não tiver seu processo julgado em um ano, não poderá ser condenado, o que é absolutamente inconstitucional, seja pela quebra da isonomia entre os candidatos, seja pelo comprometimento da legitimidade e lisura das eleições, dentre outras inconstitucionalidades.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
Esta norma apenas aperfeiçoa a redação anterior que dispunha que "configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura , nada versando sobre o diploma.
Considero, pois, um aperfeiçoamento adequado.
Art. 75. (...)
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
A vedação do art. 75 (vedação de contratação de shows artísticos pagos pelo erário nos três meses que antecedem as eleições) era uma das poucas normas proibitivas desta Lei em que não se previa sanção. Logo, é louvável a intenção do legislador, que vem corrigir sua falha anterior.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Também merece aplausos a mudança do art. 77. Hoje em dia, proibe-se a presença de candidatos ao Poder Executivo, nos três meses que antecedem as eleições, na inauguração de obras. Agora, o impedimento estende-se a todos os candidatos. Por certo, não havia razão significativa para tal diferenciação, já que o que se pretende resguardar é a igualdade de oportunidades entre os postulantes a exercer mandatos eletivos. Não se pode, pois, permitir de candidatos ao Legislativo promovam-se às custas de inaugurações oportunistas.
Art. 81. (...)
§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
Aplica-se a essa inovação, o comentário aos §§ 12 e 13 do art. 73, feito acima.
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único – Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabine de votação.
Esta alteração, respeitadas as opiniões diversas, penso ser positiva. Hoje em dia, qualquer cidadão pode, no momento da votação, apresentar um título qualquer e votar em nome de outro, desde que os fiscais ou mesários não desconfiem desta prática. Com a apresentação obrigatória de documento oficial com foto, até que se implante o sistema biométrico de votação, o processo eleitoral ficará mais seguro, conferindo-lhe ainda mais legitimidade.
Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-simile encaminhadas pela justiça eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrado, quando do preenchimento do registro de candidatura.
Parágrafo único – o prazo de cumprimetno da determinação prevista no caput é de 48 horas, a contar do recebimento do fac-símile.
O art. 96-A deve ser visto com temperanças. Já trabalhei na 1ª Instância da Justiça Eleitoral e pude perceber o grande número de candidatos que, propositadamente, fornecem número de fac-símile inexistente ou impossibilitado de receber chamadas. Por outro lado, sabia-se que o candidato, ou seu advogado, estava em seu estabelecimento comercial em município diverso, por exemplo, e ele próprio recebia a intimação.
Assim, condicionar o encaminhamento de fac-símile exclusivamente ao número fornecido pelo candidato, tornará o trabalho da Justiça Eleitoral inviável, prejudicando todas as eleições.
Art. 97. (...)
§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.
§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
Esta disciplina, na prática, já existe através das Corregedorias Eleitorais. Sua inclusão na Lei, portanto, apenas legitima ainda mais os trabalhos das Corregedorias.
Art. 97-A. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de um ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§ 1º A duração do processo de que trata o “caput” abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o “caput”, será aplicável o art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.”
Preocupa a introdução deste artigo. Um ano é um tempo exíguo para que um processo apresentado em 1ª instância chegue ao seu resultado final em todas as instâncias, dependendo de sua complexidade, considerado o processo civil e o processo eleitoral vigentes.
Dá-se a impressão de que o objetivo do legislador foi resguardar o candidato ímprobo, que pode protelar o julgamento de seu recurso ao máximo, para não ser condenado. Entretanto, essa interpretação é insconstitucional e não deverá prevalecer.
A razoável duração do processo não é mensurável e de índole objetiva, devendo ser analisada caso a caso.
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.
O legislador, por décadas, ficou inerte. O Tribunal Superior Eleitoral, ao contrário, regulamentou o que era possível. Às vezes, por certo, pode-se discutir acerca de algum regulamento que teria ultrapassado os limites delineados pela Lei, todos eles passíveis de controle judicial pelo Supremo Tribunal Federal, diga-se de passagem. Todavia, isso ocorreu justamente pela omissão do legislador.
A Justiça Eleitoral deve respeitar os limites impostos pelo Poder Legislativo e atuar sempre que necessário em prol da democracia.
Espera-se, pois, que o Congresso melhore (muito) as leis eleitorais para evitar que eventual excesso ocorra. Espera-se, também, que não se legisle às pressas, olvidando-se de avanços jurisprudenciais da Justiça Eleitoral.
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1965.
Este dispositivo deve ser analisado com ressalvas. Ao que parece, restringe-se a aplicação dos procedimentos previstos no Código Eleitoral às questões administrativas. Todavia, pode-se criar um vácuo legislativo, pois o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED), por exemplo, tem sua disciplina prevista em alguns artigos do Código Eleitoral.
ARTIGO 5º DO PROJETO DE LEI
Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a máquina de votar imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das máquinas de votar de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de três máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a máquina de votar.
Respeitadas as opiniões contrárias, entendo que este artigo constitui um retrocesso. A identificação biométrica, no meu entender, significa um instrumento de segurança muito mais eficaz do que a impressão do voto.
Por fim, acresce-se ao Código Eleitoral (Lei nº 7.347/65) o art. 233-A, cuja redação é a seguinte:
Código Eleitoral
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (DISPOSITIVO INSERIDO APÓS ACOLHIMENTO DA EMENDA DE PLENÁRIO Nº 29 AO PROJETO DE LEI).
Institui-se o voto em trânsito (parcial, bem verdade). Este é um projeto antigo da Justiça Eleitoral, mas que ainda depende de estudos estratégicos na área da tecnologia da informação. Tomara que possa ser implantado o quanto antes.
Aqui, encerro as considerações ao Projeto de Lei nº 5498/2009, que altera a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral. Há elementos positivos e outros extremamente danosos à democracia, como visto.
Espera-se que o Senado Federal utilize de modo maduro o poder revisor que lhe é conferido para não deixar que a proximidade do ano eleitoral estimule a aprovação do conteúdo do Projeto sem reflexão e a qualquer custo.
Tão logo seja votada no Senado, apresentarei novas considerações sobre a reforma proposta, que pouco tem de Reforma.
quinta-feira, 16 de julho de 2009
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte VI
Chegamos a um dos pontos de maior repercussão do Projeto de Lei: as alterações relativas ao uso da internet nas campanhas eleitorais.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Este novo artigo vem preencher um grande vácuo legislativo a respeito da propaganda eleitoral na internet. Pessoalmente, penso que a liberação é extremamente benéfica à democracia. A liberdade de manifestação do pensamento é direito fundamental que deve ser respeitado. A rede mundial de computadores é tão somente um meio de divulgação dessas idéias que prescinde de autorização estatal. Qualquer um é livre para dizer o que pensa sobre a política, as eleições e as propostas dos candidatos. Assim, a propaganda eleitoral na internet é muito positiva.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados de candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
O art. 57-B regulamenta as possibilidades de divulgação de propaganda eleitoral na internet. Destaco que também é muito positiva a iniciativa do legislador de determinar que os provedores dos sítios eletrônicos do candidato e do partido ou coligação estejam estabelecidos no país.
No entanto, não há negar que será bastante desagradável abrir a caixa de e-mails e vê-la lotada de propaganda eleitoral, embora o inciso III prescreva que as mensagens eletrônicas serão enviadas para endereços cadastrados pelo candidato, partido ou coligação.
Art. 57-C. Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O artigo, além de vedar a propaganda feita por pessoas jurídicas, proíbe que as páginas eletrônicas do governo façam propaganda, o que é óbvio. Por ora, não há considerações a fazer.
Art. 57-D. Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internet devem observar o diposto no artigo 45.
§ 1º É facultado às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de R$ 5.000,00 (conco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Este é um dos artigos que têm causado maior polêmica entre os estudiosos e interessados no Direito Eleitoral, por equiparar a internet a outros meios que são concessões públicas, como o rádio e a televisão. Entendo que a reclamação procede, porquanto a rede mundial de computadores não pode ser comparada ao rádio e à televisão neste aspecto.
De toda sorte, é de se ressaltar que os abusos podem ser coibidos através de ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24, a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta norma é positiva, pois protege a intimidade dos eleitores.
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Embora o conteúdo do artigo seja bom, sua eficácia pode ser contestada, na medida em que milhares de provedores não são hospedados no país.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único – Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
O dispositivo visa resguardar o eleitor do ataque propagandístico massivo dos candidatos, o que, infelizmente, será quase impossível evitar. Caberá, sim, aos eleitores, por si mesmos, demonstrar sua insatisfação pelo eventual bombardeio de mensagens eletrônicas para que os candidatos, partidos e coligações usem do bom senso para não perderem a simpatia do eleitorado.
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
A responsabilidade civil já prevista no ordenamento jurídico brasileiro, no meu entender, é suficiente para atender a situações como as previstas neste artigo. Todavia, o legislador entendeu por bem acrescentar mais uma sanção pecuniária para quem causar dano à imagem de candidato, partido, coligação ou de qualquer outra pessoa.
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
Neste ponto, a redação é genérica e ficará a cargo da Justiça Eleitoral julgar cada caso concreto com muito cuidado, pois poder-se-á comprometer a livre manifestação do pensamento.
Art. 58. (...)
§ 3º (...)
IV – em propaganda eleitoral na Internet:
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
Para aqueles que defendem a regulação da propaganda na internet, esta norma vem ao encontro de seus anseios. Para outros, pode significar um ingerência indevida do Estado. Outros, ainda, sem entrar no mérito da questão, entendem que a norma é inócua, sobretudo com relação aos sítios eletrônicos hospedados em provedores estrangeiros.
Diante desse quadro, penso ser melhor aguardar a resposta do Senado Federal para um posicionamento mais claro.
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio e televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.
Discordo do tratamento preferencial conferido pelo Projeto. Por óbvio, há ações, como o habeas corpus, que demandam respostas mais rápidas, em algumas hipóteses, do que o direito de resposta.
No próximo post, iniciaremos com as modificações do art. 73.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Este novo artigo vem preencher um grande vácuo legislativo a respeito da propaganda eleitoral na internet. Pessoalmente, penso que a liberação é extremamente benéfica à democracia. A liberdade de manifestação do pensamento é direito fundamental que deve ser respeitado. A rede mundial de computadores é tão somente um meio de divulgação dessas idéias que prescinde de autorização estatal. Qualquer um é livre para dizer o que pensa sobre a política, as eleições e as propostas dos candidatos. Assim, a propaganda eleitoral na internet é muito positiva.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados de candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
O art. 57-B regulamenta as possibilidades de divulgação de propaganda eleitoral na internet. Destaco que também é muito positiva a iniciativa do legislador de determinar que os provedores dos sítios eletrônicos do candidato e do partido ou coligação estejam estabelecidos no país.
No entanto, não há negar que será bastante desagradável abrir a caixa de e-mails e vê-la lotada de propaganda eleitoral, embora o inciso III prescreva que as mensagens eletrônicas serão enviadas para endereços cadastrados pelo candidato, partido ou coligação.
Art. 57-C. Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O artigo, além de vedar a propaganda feita por pessoas jurídicas, proíbe que as páginas eletrônicas do governo façam propaganda, o que é óbvio. Por ora, não há considerações a fazer.
Art. 57-D. Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internet devem observar o diposto no artigo 45.
§ 1º É facultado às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de R$ 5.000,00 (conco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Este é um dos artigos que têm causado maior polêmica entre os estudiosos e interessados no Direito Eleitoral, por equiparar a internet a outros meios que são concessões públicas, como o rádio e a televisão. Entendo que a reclamação procede, porquanto a rede mundial de computadores não pode ser comparada ao rádio e à televisão neste aspecto.
De toda sorte, é de se ressaltar que os abusos podem ser coibidos através de ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24, a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta norma é positiva, pois protege a intimidade dos eleitores.
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Embora o conteúdo do artigo seja bom, sua eficácia pode ser contestada, na medida em que milhares de provedores não são hospedados no país.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único – Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
O dispositivo visa resguardar o eleitor do ataque propagandístico massivo dos candidatos, o que, infelizmente, será quase impossível evitar. Caberá, sim, aos eleitores, por si mesmos, demonstrar sua insatisfação pelo eventual bombardeio de mensagens eletrônicas para que os candidatos, partidos e coligações usem do bom senso para não perderem a simpatia do eleitorado.
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
A responsabilidade civil já prevista no ordenamento jurídico brasileiro, no meu entender, é suficiente para atender a situações como as previstas neste artigo. Todavia, o legislador entendeu por bem acrescentar mais uma sanção pecuniária para quem causar dano à imagem de candidato, partido, coligação ou de qualquer outra pessoa.
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
Neste ponto, a redação é genérica e ficará a cargo da Justiça Eleitoral julgar cada caso concreto com muito cuidado, pois poder-se-á comprometer a livre manifestação do pensamento.
Art. 58. (...)
§ 3º (...)
IV – em propaganda eleitoral na Internet:
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
Para aqueles que defendem a regulação da propaganda na internet, esta norma vem ao encontro de seus anseios. Para outros, pode significar um ingerência indevida do Estado. Outros, ainda, sem entrar no mérito da questão, entendem que a norma é inócua, sobretudo com relação aos sítios eletrônicos hospedados em provedores estrangeiros.
Diante desse quadro, penso ser melhor aguardar a resposta do Senado Federal para um posicionamento mais claro.
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio e televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.
Discordo do tratamento preferencial conferido pelo Projeto. Por óbvio, há ações, como o habeas corpus, que demandam respostas mais rápidas, em algumas hipóteses, do que o direito de resposta.
No próximo post, iniciaremos com as modificações do art. 73.
quarta-feira, 15 de julho de 2009
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte V
De volta aos comentários às recentes alterações na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) propostas pela Câmara dos Deputados, inicio com o art. 43.
Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Faltou técnica na feitura nova redação deste dispositivo legal. De sua leitura, pode-se chegar a duas conclusões: a) é permitido fazer propaganda paga na imprensa por meio de até e somente dez anúncios para cada candidato, em datas e veículos diversos, ou seja, apenas dez anúncios durante a campanha; ou, b) pode-se fazer propaganda paga na imprensa durante a campanha eleitoral até dez vezes, por veículo, em cada dia.
Acredito que o objetivo do legislador foi o segundo. Penso que um limite para as veiculações de propaganda paga é interessante. Todavia, dez propagandas por veículo por dia é um exagero, que privilegia o abuso do poder econômico.
Por outro lado, a inclusão do § 1º é extremamente positiva, na medida em que facilita o controle das contas de campanha por parte da Justiça Eleitoral.
Art.44. (...)
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3º Será punida, nos termos do art. 37, § 1º, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
A promoção da Linguagem de Sinais e do uso da legenda é positiva, pois amplia os canais de comunicação existentes, atingindo a uma parcela ainda maior do eleitorado.
Do mesmo modo, é válida a proibição do uso promocional de qualquer marca ou produto durante a propaganda eleitoral. Penso que dever-se-ia, para este caso, prever alguma sanção pecuniária.
Quanto ao § 3º, gostaria de pensar mais um pouco a respeito para depois comentá-lo.
Art. 45. (...)
§ 3º (REVOGADO
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 6º (PARÁGRÁFO SUPRIMIDO EM VIRTUDE DE ACOLHIMENTO DE EMENDA DE PLENÁRIO).
§ 7º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando se tratar de declaração de apoio autorizada por órgão de direção partidária.
§ 8º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em nível regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em nível nacional. (REDAÇÃO FINAL DECORRENTE DO ACOLHIMENTO EM PLENÁRIO, DA EMENDA Nº 56).
Ao se revogar o § 3º do art. 45, exclui a internet do rol de veículos proibidos de praticar as condutas especificadas no dispositivo legal, tal como o uso de trucagem ou montagem. Embora a internet não seja, como o rádio e a televisão, uma concessão pública, determinadas práticas, por exemplo o uso de montagem, deveriam, penso eu, ser reprimidas mesmo na rede mundial de computadores. Todavia, este é um tema extremamente tormentoso, já que o uso da internet não decorre de concessão pública ou permissão.
Os parágrafos 4º e 5º definem, respectivamente, o conceito de trucagem e montagem. Embora, de certa forma desnecessários, pode-se aceitar a justificativa de que sua introdução tenha como fundamento a segurança jurídica.
Com o acréscimo dos demais parágrafos, permite-se a participação de candidatos que participam de eleições pelo sistema majoritário nas campanhas de candidatos que buscam vagas pelo pleito proporcional.
Não há, de fato, vedação legal à adesão informal de qualquer cidadão, seja ele candidato ou não, às propostas e plataformas políticas de determinado candidato. Todavia, é importante salientar que o art. 54 da Lei nº 9.504/97 proíbe a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Desse modo, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral nos autos da Ação Cautelar nº 2.942/MG em 1º.10.2008.
Art. 46. (...)
§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
Os novos parágrafos do art. 46 são muito benvindos porque estabelecem regras muito razoáveis atinentes à realização de debates entre os candidatos.
Art. 47. (...)
§1º (...)
III - (...)
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos, e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos, e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
IV - (...)
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos, e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos, e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos, e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos, e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
V - (...)
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e trinta e cinco minutos, às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
As alterações do art. 47 constituem mudanças pontuais, que poderiam, em tese, ser regulamentadas administrativamente pela Justiça Eleitoral se a redação fosse genérica. O legislador, entretanto, optou pela normatização da matéria. Pela superficialidade do tema, não há comentários a fazer. Apenas adequa-se os horários de propaganda eleitoral.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradores disponíveis.
Esta norma, aparentemente, é de difícil operacionalização e pouca efetividade, já que não traz grandes vantagens ao eleitor. O proveito de a propaganda eleitoral dos candidatos de um município minúsculo ser divulgada na televisão de um município vizinho é muito pequeno, ainda que o veículo de comunicação deste município alcance o menor. Em última análise, a programação do veículo do município maior será tomada pelas propagandas dos diversos municípios vizinhos que não possuem emissoras de rádio e televisão. Ademais, nesse tipo de município, em que não há rádio e televisão, a propaganda se faz naturalmente pelo corpo a corpo entre o candidato e os eleitores. Aliás, mesmo a norma merece críticas.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
§ 1º É facultada a inserção de depoimentos de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrado sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propagandada de candidaturas majoritárias e vice-versa.
§ 3º O partido político ou coligação que não observar a regra contido neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
A norma é interessante e displina situações que são muito comuns. A princípio, não merece reparos.
No próximo post, falarei principalmente sobre a regulamentação da propaganda eleitoral na internet.
Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Faltou técnica na feitura nova redação deste dispositivo legal. De sua leitura, pode-se chegar a duas conclusões: a) é permitido fazer propaganda paga na imprensa por meio de até e somente dez anúncios para cada candidato, em datas e veículos diversos, ou seja, apenas dez anúncios durante a campanha; ou, b) pode-se fazer propaganda paga na imprensa durante a campanha eleitoral até dez vezes, por veículo, em cada dia.
Acredito que o objetivo do legislador foi o segundo. Penso que um limite para as veiculações de propaganda paga é interessante. Todavia, dez propagandas por veículo por dia é um exagero, que privilegia o abuso do poder econômico.
Por outro lado, a inclusão do § 1º é extremamente positiva, na medida em que facilita o controle das contas de campanha por parte da Justiça Eleitoral.
Art.44. (...)
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3º Será punida, nos termos do art. 37, § 1º, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
A promoção da Linguagem de Sinais e do uso da legenda é positiva, pois amplia os canais de comunicação existentes, atingindo a uma parcela ainda maior do eleitorado.
Do mesmo modo, é válida a proibição do uso promocional de qualquer marca ou produto durante a propaganda eleitoral. Penso que dever-se-ia, para este caso, prever alguma sanção pecuniária.
Quanto ao § 3º, gostaria de pensar mais um pouco a respeito para depois comentá-lo.
Art. 45. (...)
§ 3º (REVOGADO
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 6º (PARÁGRÁFO SUPRIMIDO EM VIRTUDE DE ACOLHIMENTO DE EMENDA DE PLENÁRIO).
§ 7º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando se tratar de declaração de apoio autorizada por órgão de direção partidária.
§ 8º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em nível regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em nível nacional. (REDAÇÃO FINAL DECORRENTE DO ACOLHIMENTO EM PLENÁRIO, DA EMENDA Nº 56).
Ao se revogar o § 3º do art. 45, exclui a internet do rol de veículos proibidos de praticar as condutas especificadas no dispositivo legal, tal como o uso de trucagem ou montagem. Embora a internet não seja, como o rádio e a televisão, uma concessão pública, determinadas práticas, por exemplo o uso de montagem, deveriam, penso eu, ser reprimidas mesmo na rede mundial de computadores. Todavia, este é um tema extremamente tormentoso, já que o uso da internet não decorre de concessão pública ou permissão.
Os parágrafos 4º e 5º definem, respectivamente, o conceito de trucagem e montagem. Embora, de certa forma desnecessários, pode-se aceitar a justificativa de que sua introdução tenha como fundamento a segurança jurídica.
Com o acréscimo dos demais parágrafos, permite-se a participação de candidatos que participam de eleições pelo sistema majoritário nas campanhas de candidatos que buscam vagas pelo pleito proporcional.
Não há, de fato, vedação legal à adesão informal de qualquer cidadão, seja ele candidato ou não, às propostas e plataformas políticas de determinado candidato. Todavia, é importante salientar que o art. 54 da Lei nº 9.504/97 proíbe a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Desse modo, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral nos autos da Ação Cautelar nº 2.942/MG em 1º.10.2008.
Art. 46. (...)
§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
Os novos parágrafos do art. 46 são muito benvindos porque estabelecem regras muito razoáveis atinentes à realização de debates entre os candidatos.
Art. 47. (...)
§1º (...)
III - (...)
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos, e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos, e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
IV - (...)
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos, e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos, e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos, e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos, e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
V - (...)
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e trinta e cinco minutos, às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
As alterações do art. 47 constituem mudanças pontuais, que poderiam, em tese, ser regulamentadas administrativamente pela Justiça Eleitoral se a redação fosse genérica. O legislador, entretanto, optou pela normatização da matéria. Pela superficialidade do tema, não há comentários a fazer. Apenas adequa-se os horários de propaganda eleitoral.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradores disponíveis.
Esta norma, aparentemente, é de difícil operacionalização e pouca efetividade, já que não traz grandes vantagens ao eleitor. O proveito de a propaganda eleitoral dos candidatos de um município minúsculo ser divulgada na televisão de um município vizinho é muito pequeno, ainda que o veículo de comunicação deste município alcance o menor. Em última análise, a programação do veículo do município maior será tomada pelas propagandas dos diversos municípios vizinhos que não possuem emissoras de rádio e televisão. Ademais, nesse tipo de município, em que não há rádio e televisão, a propaganda se faz naturalmente pelo corpo a corpo entre o candidato e os eleitores. Aliás, mesmo a norma merece críticas.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
§ 1º É facultada a inserção de depoimentos de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrado sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propagandada de candidaturas majoritárias e vice-versa.
§ 3º O partido político ou coligação que não observar a regra contido neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
A norma é interessante e displina situações que são muito comuns. A princípio, não merece reparos.
No próximo post, falarei principalmente sobre a regulamentação da propaganda eleitoral na internet.
terça-feira, 14 de julho de 2009
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte IV
Voltando às considerações acerca das novas mudanças à Lei das Eleições, propostas pela Câmara dos Deputados, começo pelo art. 37.
Art. 37. (...)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades do § 1º.
(...)
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6h e as 22 h.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Com relação ao § 2º, há um aperfeiçoamento da norma, a partir da jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, notadamente no que tange à limitação espacial da propaganda eleitoral.
Quanto aos §§ 4º e 5º acrescentados ao art. 37, penso que são oportunos para esclarecimento. O rol é exemplificativo.
A veiculação da propaganda móvel prevista nos §§ 6º e 7º não me agrada, porquanto polui excessivamente as cidades e sempre dificultam o trânsito de pessoas e veículos, seja por ação do vento, por má colocação ou chuva forte. Mas essa foi a opção do legislador.
Já o § 8º constitui um problema. Ao afirmar que a propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, exclui do controle da Justiça Eleitoral eventuais gastos feitos pelo candidato com propaganda eleitoral, abrindo uma brecha para mascarar possíveis irregularidades na arrecadação e gastos de campanha e na prestação de contas.
Art. 38. (...)
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
A introdução dos §§ 1º e 2º no art. 38 torna Lei o disposto em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral com vistas a um controle efetivo dos gastos e contas de campanha. Este acréscimo é positivo.
Art. 39. (...)
§ 5º (...)
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
(...)
§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
§ 10. Fica vedada a utilização de trios-elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
A nova redação do inciso III exclui os instrumentos de propaganda (por exemplo, cartezes, camisas, bonés, broches) vedados pela lei no dia das eleições. Tal inciso, introduzido pela recente Lei nº 11.300/2006, agora é modificado provavelmente como forma de permitir a divulgação desse tipo de propaganda no dia das eleições.
Não tenho nada a ponderar a respeito do § 10. Todavia, com relação ao § 9º, penso que é um exagero essa distribuição (que, sabemos, sempre será massiva) de material gráfico e a propaganda com carreata e outros na véspera da eleição. Acaba por poluir as cidades de todas as maneiras. Embora nada impeça que o legislador decida por assim determinar, esse parágrafo não atende ao interesse público.
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
O art. 39-A pode ser considerado consantâneo com o sistema eleitoral brasileiro. Homenageia a isonomia entre os candidatos ao vedar o uso de vestuário ou objeto identificador de partido ou candidato por parte daqueles diretamente envolvidos na organização da eleição e respeita a liberdade de manifestação do pensamento.
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Reservo-me a comentar este artigo em outra oportunidade, para pensar mais sobre seu conteúdo.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
O novo art. 41 restringe o poder de atuação da Justiça Eleitoral para coibir abusos na propaganda. Apenas favorece os candidatos que pretendem desrespeitar os parâmetros legais. Mais um grande retrocesso do Projeto de Lei.
Art. 41-A. (...)
§ 1º Para caracterização da conduta ilícita é desncessário o pedido explicito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
O § 1º consolida o entendimento firmado pela Justiça Eleitoral. Positivo, pois, o acréscimo.
O § 2º amplia as ações passíveis de sanção. Agora, que praticar atos de violência ou grave ameação a pessoa com o fim de obter-lhe o voto, também sofrerá sanções eleitorais, como a multa, além daquelas previstas na legislação penal.
O § 3º também consolida o entendimento da jurisprudência eleitoral. A representação por captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. Convém lembrar, entrentanto, que tal disciplina não exclui o ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED), por captação ilícita de sufrágio, no prazo de 15 e 3 dias da diplomação respectivamente.
Por fim, o § 4º aumenta o prazo recursal nas representações relativas ao art. 41-A de 24 horas para 3 dias, limitando o alcance do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.
Mais comentários a seguir.
Art. 37. (...)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades do § 1º.
(...)
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6h e as 22 h.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Com relação ao § 2º, há um aperfeiçoamento da norma, a partir da jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, notadamente no que tange à limitação espacial da propaganda eleitoral.
Quanto aos §§ 4º e 5º acrescentados ao art. 37, penso que são oportunos para esclarecimento. O rol é exemplificativo.
A veiculação da propaganda móvel prevista nos §§ 6º e 7º não me agrada, porquanto polui excessivamente as cidades e sempre dificultam o trânsito de pessoas e veículos, seja por ação do vento, por má colocação ou chuva forte. Mas essa foi a opção do legislador.
Já o § 8º constitui um problema. Ao afirmar que a propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, exclui do controle da Justiça Eleitoral eventuais gastos feitos pelo candidato com propaganda eleitoral, abrindo uma brecha para mascarar possíveis irregularidades na arrecadação e gastos de campanha e na prestação de contas.
Art. 38. (...)
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
A introdução dos §§ 1º e 2º no art. 38 torna Lei o disposto em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral com vistas a um controle efetivo dos gastos e contas de campanha. Este acréscimo é positivo.
Art. 39. (...)
§ 5º (...)
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
(...)
§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
§ 10. Fica vedada a utilização de trios-elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
A nova redação do inciso III exclui os instrumentos de propaganda (por exemplo, cartezes, camisas, bonés, broches) vedados pela lei no dia das eleições. Tal inciso, introduzido pela recente Lei nº 11.300/2006, agora é modificado provavelmente como forma de permitir a divulgação desse tipo de propaganda no dia das eleições.
Não tenho nada a ponderar a respeito do § 10. Todavia, com relação ao § 9º, penso que é um exagero essa distribuição (que, sabemos, sempre será massiva) de material gráfico e a propaganda com carreata e outros na véspera da eleição. Acaba por poluir as cidades de todas as maneiras. Embora nada impeça que o legislador decida por assim determinar, esse parágrafo não atende ao interesse público.
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
O art. 39-A pode ser considerado consantâneo com o sistema eleitoral brasileiro. Homenageia a isonomia entre os candidatos ao vedar o uso de vestuário ou objeto identificador de partido ou candidato por parte daqueles diretamente envolvidos na organização da eleição e respeita a liberdade de manifestação do pensamento.
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Reservo-me a comentar este artigo em outra oportunidade, para pensar mais sobre seu conteúdo.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
O novo art. 41 restringe o poder de atuação da Justiça Eleitoral para coibir abusos na propaganda. Apenas favorece os candidatos que pretendem desrespeitar os parâmetros legais. Mais um grande retrocesso do Projeto de Lei.
Art. 41-A. (...)
§ 1º Para caracterização da conduta ilícita é desncessário o pedido explicito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
O § 1º consolida o entendimento firmado pela Justiça Eleitoral. Positivo, pois, o acréscimo.
O § 2º amplia as ações passíveis de sanção. Agora, que praticar atos de violência ou grave ameação a pessoa com o fim de obter-lhe o voto, também sofrerá sanções eleitorais, como a multa, além daquelas previstas na legislação penal.
O § 3º também consolida o entendimento da jurisprudência eleitoral. A representação por captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. Convém lembrar, entrentanto, que tal disciplina não exclui o ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED), por captação ilícita de sufrágio, no prazo de 15 e 3 dias da diplomação respectivamente.
Por fim, o § 4º aumenta o prazo recursal nas representações relativas ao art. 41-A de 24 horas para 3 dias, limitando o alcance do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.
Mais comentários a seguir.
segunda-feira, 13 de julho de 2009
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte III
Dando seguimento aos comentários ao Projeto de Lei nº 5498/2009, transcrevo as mudanças propostas para o art. 30 da Lei nº 9.504/97.
Art.30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometa a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas contas após notificação emitidada pela justiça eleitoral, na qual constará obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de 72 horas.
(...)
§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
(...)
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros, caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação no diário oficial.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal.
§7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
Os incisos I a IV indicam os parâmetros de julgamento a serem seguidos pela Justiça Eleitoral. Garantem, pois, a devida segurança jurídica. Faço apenas uma ressalva quanto à notificação prevista no inciso IV. Considero tal expediente desnecessário, uma vez que aumenta a burocracia, pois a própria legislação eleitoral já prevê o prazo para apresentação das contas.
O § 2º-A exclui o vocábulo corrigidos da norma. Hoje, apenas erros formais ou materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas. Agora, o beneplácito será maior.
Os parágrafos seguintes acrescentados pelo Projeto de Lei regulamentam o prazo recursal e preveem expressamente o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas. Pertinente e oportuna esta inovação.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
(...)
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
A nova redação do art. 30-A preenche um vácuo legislativo ao determinar o termo final para a propositura da ação com fulcro na arrecadação e gastos ilíticos de campanha. Se aprovado, o prazo será de 15 dias a contar da diplomação do candidato.
Também muito conveniente a colocação do prazo de 3 dias para recurso nesse tipo de processo.
Andou bem o legislador.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.
Se a reformulação do caput do artigo é interessante, pois vincula destinação da sobra de campanha ao órgão partidário por ela responsável, a alteração do parágrafo único veio em má hora. Admite-se, hodiernamente, que as sobras sejam utilizadas tão somente para a criação e manutenção de fundações de pesquisa, doutrinação e educação política. Sancionado o Projeto, as sobras poderão ser utilizadas para qualquer fim, em desapreço ao fortalecimento do ideário partidário e, em última análise, aos próprios partidos políticos.
Art. 33. (...)
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
Este novo § 2º aperfeiçoa a norma anterior ao dispor o prazo para a Justiça Eleitoral afixar pesquisa de opinião e determinar a divulgação na internet. Penso que uma melhor redação seria aquela em que se determinasse a publicação da internet sempre que possível, já que é inviável fazê-lo em todos os Cartórios Eleitorais dos mais diversos rincões do país.
Art. 36.(...)
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a dez por cento do nome do titular.
§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da justiça eleitoral, relacionadas a propoganda realizada em desconformidade com o disposto nesta lei, poderá ser apresentada no tribunal superior eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectrivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputado Estadual e Distrital e, no juiízo eleitoral na hipótes de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
O § 3º diminui a multa por propaganda eleitoral extemporânea de 20 a 50 mil UFIR para 5 a 25 mil reais, valores, de fato, mais adequados e proporcionais à infração que se pretende coibir.
A redação do § 4º também é digna de aplausos, na medida em que proporciona ao eleitor a exata dimensão da chapa majoritária em que se está votando e não apenas a referência ao cabeça da chapa.
O § 5º, por sua vez, traz apenas normas procedimentais, sem grande repercussão.
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
O art. 36-A consigna que determinados atos não serão considerados propaganda eleitoral extemporânea. Uma leitura rápida permite afirmar que, bem ou mal, a norma representa uma evolução natural do processo eleitoral. Inicialmente, portanto, não encontro contratempos no dispositivo.
Em pouco tempo, retornarei com mais algumas reflexões.
Art.30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometa a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas contas após notificação emitidada pela justiça eleitoral, na qual constará obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de 72 horas.
(...)
§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
(...)
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros, caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação no diário oficial.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal.
§7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
Os incisos I a IV indicam os parâmetros de julgamento a serem seguidos pela Justiça Eleitoral. Garantem, pois, a devida segurança jurídica. Faço apenas uma ressalva quanto à notificação prevista no inciso IV. Considero tal expediente desnecessário, uma vez que aumenta a burocracia, pois a própria legislação eleitoral já prevê o prazo para apresentação das contas.
O § 2º-A exclui o vocábulo corrigidos da norma. Hoje, apenas erros formais ou materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas. Agora, o beneplácito será maior.
Os parágrafos seguintes acrescentados pelo Projeto de Lei regulamentam o prazo recursal e preveem expressamente o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas. Pertinente e oportuna esta inovação.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
(...)
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
A nova redação do art. 30-A preenche um vácuo legislativo ao determinar o termo final para a propositura da ação com fulcro na arrecadação e gastos ilíticos de campanha. Se aprovado, o prazo será de 15 dias a contar da diplomação do candidato.
Também muito conveniente a colocação do prazo de 3 dias para recurso nesse tipo de processo.
Andou bem o legislador.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.
Se a reformulação do caput do artigo é interessante, pois vincula destinação da sobra de campanha ao órgão partidário por ela responsável, a alteração do parágrafo único veio em má hora. Admite-se, hodiernamente, que as sobras sejam utilizadas tão somente para a criação e manutenção de fundações de pesquisa, doutrinação e educação política. Sancionado o Projeto, as sobras poderão ser utilizadas para qualquer fim, em desapreço ao fortalecimento do ideário partidário e, em última análise, aos próprios partidos políticos.
Art. 33. (...)
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
Este novo § 2º aperfeiçoa a norma anterior ao dispor o prazo para a Justiça Eleitoral afixar pesquisa de opinião e determinar a divulgação na internet. Penso que uma melhor redação seria aquela em que se determinasse a publicação da internet sempre que possível, já que é inviável fazê-lo em todos os Cartórios Eleitorais dos mais diversos rincões do país.
Art. 36.(...)
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a dez por cento do nome do titular.
§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da justiça eleitoral, relacionadas a propoganda realizada em desconformidade com o disposto nesta lei, poderá ser apresentada no tribunal superior eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectrivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputado Estadual e Distrital e, no juiízo eleitoral na hipótes de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
O § 3º diminui a multa por propaganda eleitoral extemporânea de 20 a 50 mil UFIR para 5 a 25 mil reais, valores, de fato, mais adequados e proporcionais à infração que se pretende coibir.
A redação do § 4º também é digna de aplausos, na medida em que proporciona ao eleitor a exata dimensão da chapa majoritária em que se está votando e não apenas a referência ao cabeça da chapa.
O § 5º, por sua vez, traz apenas normas procedimentais, sem grande repercussão.
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
O art. 36-A consigna que determinados atos não serão considerados propaganda eleitoral extemporânea. Uma leitura rápida permite afirmar que, bem ou mal, a norma representa uma evolução natural do processo eleitoral. Inicialmente, portanto, não encontro contratempos no dispositivo.
Em pouco tempo, retornarei com mais algumas reflexões.
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte II
Dando continuidade aos comentários ao Projeto de Lei nº 5498/2009, que altera a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), inicio a análise a partir da modificação do § 1º do art. 13.
Art. 13. (...)
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Mais um retrocesso na vulgarmente denominada "Reforma Eleitoral". Pela Lei atual, o prazo para a substituição do candidato no caso acima descrito é contado do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Com a alteração, passa a ser da notificação do partido da decisão e não da decisão. Cria-se, em tese, mais um expediente burocrático que servirá apenas como um alargamento de prazo para o partido requerer a substituição, embora o prazo atual seja mais que razoável. No entanto, nada impede que a Justiça Eleitoral considere a notificação do partido como a publicação da decisão, o que mitigará os maus efeitos da norma alterada.
Art.16. (...)
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.
§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo do § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
Estes parágrafos não existem hoje em dia. Para um leigo, a introdução dos dispositivos seria positiva. Todavia, a Justiça Eleitoral tem peculiaridades que, se por um lado conferem agilidade à tramitação do processo, por outro permite que o processo alcance facilmente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sem o chamado juízo de admissibilidade, que barra os recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios. Assim, o bom senso impede que se garanta que em até 45 dias antes das eleições um processo será julgado. O projeto sugere que o não julgamento no prazo marcado implica absolvição, o que é inadmissível. Ademais, exigir isso da estrutura da Justiça Eleitoral, sem corpo de juízes próprios e com quadro reduzido de servidores de carreira, é, como assinalado, contra o bom senso. Por fim, ressalto que a Justiça Eleitoral já é, por certo, a mais rápida dentre todas as especializadas no trâmite de um processo judicial, considerado seu protocolo e o trânsito em julgado.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Este novo artigo contempla o entendimento que já vinha sido adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral a partir do estabelecido no Código Eleitoral. Não se trata, pois, de uma novidade.
Art. 22. (...)
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-las a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou despesas de manutenção.
Com essa redação, impõe-se aos bancos que aceitem a abertura de conta bancária de campanha (exigência da Lei) no prazo de 3 dias. A alteração substancial, portanto, se refere ao prazo de aceitação para o banco, que inexistia anteriormente. Pessoalmente, acredito que o prazo poderia ser de 5 dias, pelo menos, considerado o grande número de candidatos, sobretudo em eleições municipais.
Frisa-se, também, a impossibilidade de cobrança de taxas, o que já era (ou deveria ser) respeitado.
Há que se fazer, ainda, uma pequena referência à omissão do projeto quanto à destinação específica da conta (para movimentação financeira de campanha). Embora seja possível compreender que a conta isenta de taxas seja aquela destinada à campanha eleitoral, não há motivo para excluir a expressão.
Art. 22-A Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Após o recebimento do pedido de registro de candidatura, a justiça eleitoral deverá fornecer em até 03 dias úteis, o número de registro de CNPJ.
§ 2º Cumprido o disposto no §1º deste artigo e no §1º do artigo 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
Esta nova norma torna lei o que já era, em linhas gerais, regulamentado pela Justiça Eleitoral. Caberá, pois a esta Justiça, em parceria com a Receita Federal, otimizar as linhas de comunicação entre seus sistemas para cumprir o prazo estipulado.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(...)
§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.
(...)
§ 4º (...)
III – mecanismo disponível, em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
(...)
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7º O limite previsto no §1º, inciso I, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.
Em linhas gerais, essas alterações, além de possibilitar o financiamento privado de campanha pela internet, permite que doações sejam feitas mesmo antes do registro de candidatura e ampliam limite de doação por pessoa.
Com exceção à possibilidade de doação de recursos de campanha pela internet, as demais sugestões do Projeto de Lei devem ser analisadas com cautela pelo Senado. Causa estranheza a possibilidade de doação de dinheiro para quem nem ao menos é candidato, criando possivelmente um mecanismo de lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilícitas, já que os candidatos ou pretensos candidatos e partidos não se responsabilizarão por eventuais irregularidades de doações feitas através da rede mundial de computadores.
A alteração para mais do limite de doações de pessoa física também não se mostra razoável, já que, pela Lei vigente, cada pessoa pode doar 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior à eleição, o que se mostra adequado, não havendo necessidade de mudança.
Art. 24. (...)
IX – entidades esportivas.
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no artigo 81.
O Projeto veda o recebimento de recursos por parte de entidades esportivas de qualquer natureza, seja público ou privada. Hoje, a vedação restringe-se às entidades esportivas que recebam recursos públicos. Trata-se de opção legislativa que, a princípio, não é de se colocar reparos.
Quanto à introdução do parágrafo único, reservo-me para comentá-lo em outra oportunidade.
Art. 25. (...)
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação parcial ou total de prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação
Tal qual a introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 37 da Lei nº 9.096/95, o adendo deste parágrafo único, à primeira vista, é positivo. Estabelece a proporcionalidade na aplicação da sanção por irregularidades na prestação de contas dos partidos (até porque há erros pouco relevantes que podem ensejar punição branda) e a possibilidade de julgamento desse tipo de procedimento nos tribunais eleitorais.
O prazo de cinco anos para o julgamento das contas também é razoável.
Art. 29. (...)
§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.
§ 4º No caso do § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.
Trata-se de inovação que cuida de solução dada pela Justiça Eleitoral do caso de prestação de contas de candidato à Presidência da República. Abre possibilidade de o candidato poder ficar inadimplente sem que tenha suas contas rejeitadas.
No próximo post, iniciarei o comentário ao novo art. 30 da Lei nº 9.504/97.
Art. 13. (...)
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Mais um retrocesso na vulgarmente denominada "Reforma Eleitoral". Pela Lei atual, o prazo para a substituição do candidato no caso acima descrito é contado do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Com a alteração, passa a ser da notificação do partido da decisão e não da decisão. Cria-se, em tese, mais um expediente burocrático que servirá apenas como um alargamento de prazo para o partido requerer a substituição, embora o prazo atual seja mais que razoável. No entanto, nada impede que a Justiça Eleitoral considere a notificação do partido como a publicação da decisão, o que mitigará os maus efeitos da norma alterada.
Art.16. (...)
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.
§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo do § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
Estes parágrafos não existem hoje em dia. Para um leigo, a introdução dos dispositivos seria positiva. Todavia, a Justiça Eleitoral tem peculiaridades que, se por um lado conferem agilidade à tramitação do processo, por outro permite que o processo alcance facilmente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sem o chamado juízo de admissibilidade, que barra os recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios. Assim, o bom senso impede que se garanta que em até 45 dias antes das eleições um processo será julgado. O projeto sugere que o não julgamento no prazo marcado implica absolvição, o que é inadmissível. Ademais, exigir isso da estrutura da Justiça Eleitoral, sem corpo de juízes próprios e com quadro reduzido de servidores de carreira, é, como assinalado, contra o bom senso. Por fim, ressalto que a Justiça Eleitoral já é, por certo, a mais rápida dentre todas as especializadas no trâmite de um processo judicial, considerado seu protocolo e o trânsito em julgado.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Este novo artigo contempla o entendimento que já vinha sido adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral a partir do estabelecido no Código Eleitoral. Não se trata, pois, de uma novidade.
Art. 22. (...)
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-las a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou despesas de manutenção.
Com essa redação, impõe-se aos bancos que aceitem a abertura de conta bancária de campanha (exigência da Lei) no prazo de 3 dias. A alteração substancial, portanto, se refere ao prazo de aceitação para o banco, que inexistia anteriormente. Pessoalmente, acredito que o prazo poderia ser de 5 dias, pelo menos, considerado o grande número de candidatos, sobretudo em eleições municipais.
Frisa-se, também, a impossibilidade de cobrança de taxas, o que já era (ou deveria ser) respeitado.
Há que se fazer, ainda, uma pequena referência à omissão do projeto quanto à destinação específica da conta (para movimentação financeira de campanha). Embora seja possível compreender que a conta isenta de taxas seja aquela destinada à campanha eleitoral, não há motivo para excluir a expressão.
Art. 22-A Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Após o recebimento do pedido de registro de candidatura, a justiça eleitoral deverá fornecer em até 03 dias úteis, o número de registro de CNPJ.
§ 2º Cumprido o disposto no §1º deste artigo e no §1º do artigo 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
Esta nova norma torna lei o que já era, em linhas gerais, regulamentado pela Justiça Eleitoral. Caberá, pois a esta Justiça, em parceria com a Receita Federal, otimizar as linhas de comunicação entre seus sistemas para cumprir o prazo estipulado.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(...)
§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.
(...)
§ 4º (...)
III – mecanismo disponível, em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
(...)
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7º O limite previsto no §1º, inciso I, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.
Em linhas gerais, essas alterações, além de possibilitar o financiamento privado de campanha pela internet, permite que doações sejam feitas mesmo antes do registro de candidatura e ampliam limite de doação por pessoa.
Com exceção à possibilidade de doação de recursos de campanha pela internet, as demais sugestões do Projeto de Lei devem ser analisadas com cautela pelo Senado. Causa estranheza a possibilidade de doação de dinheiro para quem nem ao menos é candidato, criando possivelmente um mecanismo de lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilícitas, já que os candidatos ou pretensos candidatos e partidos não se responsabilizarão por eventuais irregularidades de doações feitas através da rede mundial de computadores.
A alteração para mais do limite de doações de pessoa física também não se mostra razoável, já que, pela Lei vigente, cada pessoa pode doar 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior à eleição, o que se mostra adequado, não havendo necessidade de mudança.
Art. 24. (...)
IX – entidades esportivas.
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no artigo 81.
O Projeto veda o recebimento de recursos por parte de entidades esportivas de qualquer natureza, seja público ou privada. Hoje, a vedação restringe-se às entidades esportivas que recebam recursos públicos. Trata-se de opção legislativa que, a princípio, não é de se colocar reparos.
Quanto à introdução do parágrafo único, reservo-me para comentá-lo em outra oportunidade.
Art. 25. (...)
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação parcial ou total de prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação
Tal qual a introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 37 da Lei nº 9.096/95, o adendo deste parágrafo único, à primeira vista, é positivo. Estabelece a proporcionalidade na aplicação da sanção por irregularidades na prestação de contas dos partidos (até porque há erros pouco relevantes que podem ensejar punição branda) e a possibilidade de julgamento desse tipo de procedimento nos tribunais eleitorais.
O prazo de cinco anos para o julgamento das contas também é razoável.
Art. 29. (...)
§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.
§ 4º No caso do § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.
Trata-se de inovação que cuida de solução dada pela Justiça Eleitoral do caso de prestação de contas de candidato à Presidência da República. Abre possibilidade de o candidato poder ficar inadimplente sem que tenha suas contas rejeitadas.
No próximo post, iniciarei o comentário ao novo art. 30 da Lei nº 9.504/97.
sexta-feira, 10 de julho de 2009
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte I
Como destacado no post anterior, no qual se comentou as modificações feitas pela Câmara dos Deputados na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a partir de agora, farei algumas considerações a respeito do Projeto de Lei nº 5498/2009 na parte que altera a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Analiso o projeto ponto a ponto.
Art. 6º. (...)
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
A introdução dos §§ 1º-A e 4º é benéfica à sociedade. No caso do § 1º-A, respeita-se o princípio da impessoalidade, evitando que determinado candidato tenha tratamento privilegiado com relação aos demais. Quanto ao § 4º, sua criação é adequada e condizente com a sistemática processual eleitoral vigente.
Art. 7º. (...)
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após a data limite para o registro de candidatos.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
Os parágrafos acrescentados ao art. 7º aperfeiçoam a legislação atualmente vigente. Todavia, considero excessivo o prazo de comunicação da anulação de deliberações da convenção partidária à Justiça Eleitoral. À primeira vista, não há razão para tamanho lapso temporal, que pode prejudicar a celeridade na análise dos registros de candidatura.
Art. 10.
§3º Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento o máximo de setenta por cento para candidatura de cada sexo.
Com esta alteração, a lei, ao invés de determinar a reserva de vagas para cada gênero, impõe o preenchimento das vagas. Todavia, embora o mote da alteração seja digno de aplausos (aumentar a participação feminina na política), na prática, nem sempre poderá ser cumprida, na medida em que há lugares, sobretudo nos pequenos municípios, em que não será possível preencher todas as vagas. Não se pode, pois, penalizar a agremiação partidária.
Art.11. (...)
§ 1º
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
Interessantíssimo e até surpreendente o inciso IX inserido pelo Projeto de Lei! Se aprovado e sancionado, os candidatos ao exercício de mandato eletivo na Chefia do Executivo terão de apresentar, obrigatoriamente, junto com o registro de candidatura, as propostas por eles defendidas. Este novo requisito garante que o eleitor possa, no futuro, de forma facilitada, rememorar os projetos apresentados pelo candidato e cobrar sua execução. Ademais, trata-se de um mecanismo pelo qual se pode fiscalizar a fidelidade das ações do Chefe do Executivo ao seu discurso eleitoral.
Art.11. (...)
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
Merece destaque a alteração. Pela regra atual, candidato que não teve seu nome registrado pelo partido ou coligação, deve registrá-lo nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo para registro. A intenção é que tal prazo passe a contar da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Creio que a alteração é racional e deve ser mantida.
Art. 11. (...)
§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do § 1º.
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:
a) condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
b) pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
§ 10. (EXCLUÍDO EM FUNÇÃO DE ADOÇÃO DE EMENDA DE PLENÁRIO).
§ 11. A Justiça eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o §8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.
§ 12. O parcelamento de multa eleitoral concedido pela receita federal será considerado para todos os efeitos previstos nessa Lei.
Este ponto merece um pouco mais de atenção, menos por sua extensão que por seu conteúdo.
Em primeiro lugar, quanto ao § 6º, não há problemas. Apenas exige que a Justiça Eleitoral facilite aos candidatos a obtenção de documentos necessários ao registro de candidatura.
Quanto ao § 7º, há uma importante observação a se fazer. Ao elencar aquilo que é abrangido pela certidão de quitação eleitoral, por via oblíqua define-se o conceito de quitação eleitoral que, há muito, foi delimitado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a saber: "O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos." (Res.-TSE nº 21.823/2004). Nota-se a sutil, porém relevante diferença no final do conceito: com a redação do Projeto, a quitação eleitoral seria conferida aos candidatos que simplesmente apresentassem suas contas de campanha, independentemente de serem tempestivas ou não, aprovadas ou não, diferentemente do conceito do TSE, que prima pela moralidade. Para a Justiça Eleitoral, a quitação eleitoral implica não só a apresentação tempestiva das contas, como também a regularidade delas, conforme se extrai do § 3º do art. 41 e o inciso I do art. 42 da Resolução-TSE nº 22.715/2008*. Logo, a aprovação do Projeto, no ponto, constituiria um retrocesso gigantesco no processo eleitoral brasileiro, que vem amadurecendo.
No que se refere ao § 8º, a e b, não há reparos a fazer, porquanto consolidam o entendimento pacificado na Justiça Eleitoral.
Todavia, quanto ao § 9º, há que se questionar sua constitucionalidade, pois o envio das listas de devedores de multas eleitorais aos partidos políticos significam violação à intimidade do cidadão.
Infelizmente, o § 10 foi retirado do projeto. Nele, estabelecia-se que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura", de acordo com o posicionamento firmado pela Justiça Eleitoral. A Câmara dos Deputados poderia deixar o processo eleitoral mais seguro e livre cada vez mais de influências políticas com a aprovação do parágrafo, o que não foi feito.
Por fim, os § 11 e 12 são adequados e não trazem grandes novidades.
Aos poucos, comentarei todas as alterações.
*Art. 41. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
§ 1º Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).
§ 2º Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a sua devolução ao Erário.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;
(...)
Analiso o projeto ponto a ponto.
Art. 6º. (...)
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
A introdução dos §§ 1º-A e 4º é benéfica à sociedade. No caso do § 1º-A, respeita-se o princípio da impessoalidade, evitando que determinado candidato tenha tratamento privilegiado com relação aos demais. Quanto ao § 4º, sua criação é adequada e condizente com a sistemática processual eleitoral vigente.
Art. 7º. (...)
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após a data limite para o registro de candidatos.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
Os parágrafos acrescentados ao art. 7º aperfeiçoam a legislação atualmente vigente. Todavia, considero excessivo o prazo de comunicação da anulação de deliberações da convenção partidária à Justiça Eleitoral. À primeira vista, não há razão para tamanho lapso temporal, que pode prejudicar a celeridade na análise dos registros de candidatura.
Art. 10.
§3º Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento o máximo de setenta por cento para candidatura de cada sexo.
Com esta alteração, a lei, ao invés de determinar a reserva de vagas para cada gênero, impõe o preenchimento das vagas. Todavia, embora o mote da alteração seja digno de aplausos (aumentar a participação feminina na política), na prática, nem sempre poderá ser cumprida, na medida em que há lugares, sobretudo nos pequenos municípios, em que não será possível preencher todas as vagas. Não se pode, pois, penalizar a agremiação partidária.
Art.11. (...)
§ 1º
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
Interessantíssimo e até surpreendente o inciso IX inserido pelo Projeto de Lei! Se aprovado e sancionado, os candidatos ao exercício de mandato eletivo na Chefia do Executivo terão de apresentar, obrigatoriamente, junto com o registro de candidatura, as propostas por eles defendidas. Este novo requisito garante que o eleitor possa, no futuro, de forma facilitada, rememorar os projetos apresentados pelo candidato e cobrar sua execução. Ademais, trata-se de um mecanismo pelo qual se pode fiscalizar a fidelidade das ações do Chefe do Executivo ao seu discurso eleitoral.
Art.11. (...)
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
Merece destaque a alteração. Pela regra atual, candidato que não teve seu nome registrado pelo partido ou coligação, deve registrá-lo nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo para registro. A intenção é que tal prazo passe a contar da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Creio que a alteração é racional e deve ser mantida.
Art. 11. (...)
§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do § 1º.
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:
a) condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
b) pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
§ 10. (EXCLUÍDO EM FUNÇÃO DE ADOÇÃO DE EMENDA DE PLENÁRIO).
§ 11. A Justiça eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o §8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.
§ 12. O parcelamento de multa eleitoral concedido pela receita federal será considerado para todos os efeitos previstos nessa Lei.
Este ponto merece um pouco mais de atenção, menos por sua extensão que por seu conteúdo.
Em primeiro lugar, quanto ao § 6º, não há problemas. Apenas exige que a Justiça Eleitoral facilite aos candidatos a obtenção de documentos necessários ao registro de candidatura.
Quanto ao § 7º, há uma importante observação a se fazer. Ao elencar aquilo que é abrangido pela certidão de quitação eleitoral, por via oblíqua define-se o conceito de quitação eleitoral que, há muito, foi delimitado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a saber: "O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos." (Res.-TSE nº 21.823/2004). Nota-se a sutil, porém relevante diferença no final do conceito: com a redação do Projeto, a quitação eleitoral seria conferida aos candidatos que simplesmente apresentassem suas contas de campanha, independentemente de serem tempestivas ou não, aprovadas ou não, diferentemente do conceito do TSE, que prima pela moralidade. Para a Justiça Eleitoral, a quitação eleitoral implica não só a apresentação tempestiva das contas, como também a regularidade delas, conforme se extrai do § 3º do art. 41 e o inciso I do art. 42 da Resolução-TSE nº 22.715/2008*. Logo, a aprovação do Projeto, no ponto, constituiria um retrocesso gigantesco no processo eleitoral brasileiro, que vem amadurecendo.
No que se refere ao § 8º, a e b, não há reparos a fazer, porquanto consolidam o entendimento pacificado na Justiça Eleitoral.
Todavia, quanto ao § 9º, há que se questionar sua constitucionalidade, pois o envio das listas de devedores de multas eleitorais aos partidos políticos significam violação à intimidade do cidadão.
Infelizmente, o § 10 foi retirado do projeto. Nele, estabelecia-se que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura", de acordo com o posicionamento firmado pela Justiça Eleitoral. A Câmara dos Deputados poderia deixar o processo eleitoral mais seguro e livre cada vez mais de influências políticas com a aprovação do parágrafo, o que não foi feito.
Por fim, os § 11 e 12 são adequados e não trazem grandes novidades.
Aos poucos, comentarei todas as alterações.
*Art. 41. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
§ 1º Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).
§ 2º Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a sua devolução ao Erário.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;
(...)
quinta-feira, 9 de julho de 2009
Câmara dos Deputados aprova alterações na Lei das Eleições
Na noite de 8 de julho, a Câmara dos Deputados aprovou, na forma de substitutivo do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), o Projeto de Lei 5498/09, que altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Em primeiro lugar, ao contrário do que se tem propagado, não se trata de uma "Reforma Eleitoral", que pressupõe alterações substanciais na estrutura do sistema eleitoral brasileiro. Cuida-se, na verdade, de mudanças pontuais que, por vezes, expressam tão somente os interesses dos parlamentares que votaram o projeto.
Em segundo lugar, é importante frisar que o Projeto de Lei ainda precisa ser votado também pelo Senado Federal.
Dito isso, eis algumas das primeiras impressões que tive do texto do Projeto aprovado.
Para melhor compreensão, divido os comentários sobre as alterações relativas à Lei dos Partidos Políticos e à Lei das Eleições. Neste post, limito-me à refletir sobre as alterações da primeira.
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
A primeira alteração diz respeito a artigo de lei recém-criado, o art. 15-A da Lei dos Partidos Políticos. Esta mudança, embora relevante, não é propriamente eleitoral, mas mais ligada ao Direito do Trabalho. Se o texto for aprovado, o órgão partidário responsável pelo descumprimento da obrigação trabalhista que deverá arcar com as despesas decorrentes do ato, eximindo os demais órgãos (municipal, estadual ou nacional, conforme o caso, da responsabilidade).
Todavia, considero um retrocesso, na medida em que constitui um desamparo ao trabalhador que foi lesado. Creio que a responsabilidade trabalhista deva ser solidária, já que se trabalha, em última análise, para o partido e não somente para o órgão administrativo.
Art. 19. (...)
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
Acresce-se o § 3º ao art. 19 para assegurar ao partido o pleno acesso aos dados pessoais de seus filiados contidos no cadastro da justiça eleitoral.
Para mim, isso é inconstitucional, pois viola a intimidade do filiado. Ademais, não há justificativa plausível que demonstre a necessidade do acesso irrestrito a esses dados personalizados.
Art. 28. (...)
§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.
Os parágrafos acrescentados ao art. 28 eximem os órgãos partidários superiores da quitação de obrigações assumidas pelos inferiores.
Essas alterações são passíveis de discussão e merecem maior reflexão, pelo que me abstenho, por ora, de comentá-las.
Art. 37. (...)
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.
§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários, caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.
A introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 37, a princípio, são positivas. Estabelecem a proporcionalidade na aplicação da sanção por irregularidades na prestação de contas dos partidos (até porque há erros pouco relevantes que podem ensejar punição branda) e a possibilidade de julgamento desse tipo de procedimento nos tribunais eleitorais. Apenas com relação ao § 6º há um grave equívoco. Por óbvio, pode-se estabelecer a competência para julgar determinado tipo de processo, mas não se determina que determinado procedimento tem cunho jurisdicional ou administrativo apenas por imposição legislativa.
Art. 39. (...)
§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se os artigos 23, § 1º, 24 e 81, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.
O § 5º do art. 39 merece maior reflexão em tempo oportuno.
Art. 44 (...)
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de cinquenta por cento do total recebido.(Dispositivo acrescido por aprovação da Emenda Aglutinativa de Plenário nº 4)
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total.
§ 4º Não se incluem, no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo, encargos e tributos de qualquer natureza.
§ 5º O partido que não cumprir o disposto no artigo 44, inciso V, deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.
O Projeto aumenta de 20 para 50% a possibilidade de uso do Fundo Partidário para gastos com pessoal. Como consequência, sobrará menos dinheiro para propaganda e campanhas eleitorais, o que estimulará, por certo, a formação de caixa dois. Não foi uma boa mudança.
Por outro lado, excelente inovação traz o inciso V do art. 44 que determina que o dinheiro do Fundo Partidário deve ser utilizado para a promoção da mulher na política. Já o § 4º permite que se aumente o número de contratados pelo partido político com recursos do Fundo Partidário, pois exclui do percentual fixado pela Lei a utilização do Fundo com tributos. Quanto ao § 5º, se por um lado demonstra um viés de moralidade, por outro abre um brecha ao descumprimento do inciso V.
Art. 45. (...)
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando ao tema o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de dez por cento.
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte;
§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.
§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte.
§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.
§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.
Igualmente louvável a introdução do inciso IV do art. 45, que também promove a participação política das mulheres. A introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 45 também é positiva, porquanto regulamenta de modo claro as sanções e procedimentos relativos a irregularidades na propaganda partidária.
Em breve, as opiniões a respeito das alterações pertinentes à Lei das Eleições.
Em primeiro lugar, ao contrário do que se tem propagado, não se trata de uma "Reforma Eleitoral", que pressupõe alterações substanciais na estrutura do sistema eleitoral brasileiro. Cuida-se, na verdade, de mudanças pontuais que, por vezes, expressam tão somente os interesses dos parlamentares que votaram o projeto.
Em segundo lugar, é importante frisar que o Projeto de Lei ainda precisa ser votado também pelo Senado Federal.
Dito isso, eis algumas das primeiras impressões que tive do texto do Projeto aprovado.
Para melhor compreensão, divido os comentários sobre as alterações relativas à Lei dos Partidos Políticos e à Lei das Eleições. Neste post, limito-me à refletir sobre as alterações da primeira.
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
A primeira alteração diz respeito a artigo de lei recém-criado, o art. 15-A da Lei dos Partidos Políticos. Esta mudança, embora relevante, não é propriamente eleitoral, mas mais ligada ao Direito do Trabalho. Se o texto for aprovado, o órgão partidário responsável pelo descumprimento da obrigação trabalhista que deverá arcar com as despesas decorrentes do ato, eximindo os demais órgãos (municipal, estadual ou nacional, conforme o caso, da responsabilidade).
Todavia, considero um retrocesso, na medida em que constitui um desamparo ao trabalhador que foi lesado. Creio que a responsabilidade trabalhista deva ser solidária, já que se trabalha, em última análise, para o partido e não somente para o órgão administrativo.
Art. 19. (...)
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
Acresce-se o § 3º ao art. 19 para assegurar ao partido o pleno acesso aos dados pessoais de seus filiados contidos no cadastro da justiça eleitoral.
Para mim, isso é inconstitucional, pois viola a intimidade do filiado. Ademais, não há justificativa plausível que demonstre a necessidade do acesso irrestrito a esses dados personalizados.
Art. 28. (...)
§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.
Os parágrafos acrescentados ao art. 28 eximem os órgãos partidários superiores da quitação de obrigações assumidas pelos inferiores.
Essas alterações são passíveis de discussão e merecem maior reflexão, pelo que me abstenho, por ora, de comentá-las.
Art. 37. (...)
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.
§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários, caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.
A introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 37, a princípio, são positivas. Estabelecem a proporcionalidade na aplicação da sanção por irregularidades na prestação de contas dos partidos (até porque há erros pouco relevantes que podem ensejar punição branda) e a possibilidade de julgamento desse tipo de procedimento nos tribunais eleitorais. Apenas com relação ao § 6º há um grave equívoco. Por óbvio, pode-se estabelecer a competência para julgar determinado tipo de processo, mas não se determina que determinado procedimento tem cunho jurisdicional ou administrativo apenas por imposição legislativa.
Art. 39. (...)
§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se os artigos 23, § 1º, 24 e 81, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.
O § 5º do art. 39 merece maior reflexão em tempo oportuno.
Art. 44 (...)
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de cinquenta por cento do total recebido.(Dispositivo acrescido por aprovação da Emenda Aglutinativa de Plenário nº 4)
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total.
§ 4º Não se incluem, no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo, encargos e tributos de qualquer natureza.
§ 5º O partido que não cumprir o disposto no artigo 44, inciso V, deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.
O Projeto aumenta de 20 para 50% a possibilidade de uso do Fundo Partidário para gastos com pessoal. Como consequência, sobrará menos dinheiro para propaganda e campanhas eleitorais, o que estimulará, por certo, a formação de caixa dois. Não foi uma boa mudança.
Por outro lado, excelente inovação traz o inciso V do art. 44 que determina que o dinheiro do Fundo Partidário deve ser utilizado para a promoção da mulher na política. Já o § 4º permite que se aumente o número de contratados pelo partido político com recursos do Fundo Partidário, pois exclui do percentual fixado pela Lei a utilização do Fundo com tributos. Quanto ao § 5º, se por um lado demonstra um viés de moralidade, por outro abre um brecha ao descumprimento do inciso V.
Art. 45. (...)
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando ao tema o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de dez por cento.
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte;
§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.
§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte.
§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.
§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.
Igualmente louvável a introdução do inciso IV do art. 45, que também promove a participação política das mulheres. A introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 45 também é positiva, porquanto regulamenta de modo claro as sanções e procedimentos relativos a irregularidades na propaganda partidária.
Em breve, as opiniões a respeito das alterações pertinentes à Lei das Eleições.
Título Net permitirá pré-atendimento eleitoral pela internet
Até o final de agosto deste ano, todos os eleitores brasileiros poderão solicitar seu título, pedir transferência de domicílio ou fazer a revisão de seus dados eleitorais pela internet. Tudo isso através de um projeto denominado Título Net, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem como objetivo agilizar o atendimento aos eleitores.
Praticamente todo o procedimento será realizado pela rede mundial de computadores, devendo o eleitor se dirigir ao Cartório Eleitoral apenas para a conferência dos dados e para retirar seu novo título. Busca-se, com isso, evitar a formação de filas e imprimir celeridade no atendimento cartorário. Diz-se até que será possível realizar atendimento com hora marcada.
Deve-se reconhecer, portanto, que o projeto representa um grande avanço para a Justiça Eleitoral e, sobretudo, aos eleitores.
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