Dando seguimento aos comentários ao Projeto de Lei nº 5498/2009, transcrevo as mudanças propostas para o art. 30 da Lei nº 9.504/97.
Art.30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometa a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas contas após notificação emitidada pela justiça eleitoral, na qual constará obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de 72 horas.
(...)
§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
(...)
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros, caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação no diário oficial.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal.
§7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
Os incisos I a IV indicam os parâmetros de julgamento a serem seguidos pela Justiça Eleitoral. Garantem, pois, a devida segurança jurídica. Faço apenas uma ressalva quanto à notificação prevista no inciso IV. Considero tal expediente desnecessário, uma vez que aumenta a burocracia, pois a própria legislação eleitoral já prevê o prazo para apresentação das contas.
O § 2º-A exclui o vocábulo corrigidos da norma. Hoje, apenas erros formais ou materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas. Agora, o beneplácito será maior.
Os parágrafos seguintes acrescentados pelo Projeto de Lei regulamentam o prazo recursal e preveem expressamente o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas. Pertinente e oportuna esta inovação.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
(...)
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
A nova redação do art. 30-A preenche um vácuo legislativo ao determinar o termo final para a propositura da ação com fulcro na arrecadação e gastos ilíticos de campanha. Se aprovado, o prazo será de 15 dias a contar da diplomação do candidato.
Também muito conveniente a colocação do prazo de 3 dias para recurso nesse tipo de processo.
Andou bem o legislador.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.
Se a reformulação do caput do artigo é interessante, pois vincula destinação da sobra de campanha ao órgão partidário por ela responsável, a alteração do parágrafo único veio em má hora. Admite-se, hodiernamente, que as sobras sejam utilizadas tão somente para a criação e manutenção de fundações de pesquisa, doutrinação e educação política. Sancionado o Projeto, as sobras poderão ser utilizadas para qualquer fim, em desapreço ao fortalecimento do ideário partidário e, em última análise, aos próprios partidos políticos.
Art. 33. (...)
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
Este novo § 2º aperfeiçoa a norma anterior ao dispor o prazo para a Justiça Eleitoral afixar pesquisa de opinião e determinar a divulgação na internet. Penso que uma melhor redação seria aquela em que se determinasse a publicação da internet sempre que possível, já que é inviável fazê-lo em todos os Cartórios Eleitorais dos mais diversos rincões do país.
Art. 36.(...)
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a dez por cento do nome do titular.
§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da justiça eleitoral, relacionadas a propoganda realizada em desconformidade com o disposto nesta lei, poderá ser apresentada no tribunal superior eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectrivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputado Estadual e Distrital e, no juiízo eleitoral na hipótes de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
O § 3º diminui a multa por propaganda eleitoral extemporânea de 20 a 50 mil UFIR para 5 a 25 mil reais, valores, de fato, mais adequados e proporcionais à infração que se pretende coibir.
A redação do § 4º também é digna de aplausos, na medida em que proporciona ao eleitor a exata dimensão da chapa majoritária em que se está votando e não apenas a referência ao cabeça da chapa.
O § 5º, por sua vez, traz apenas normas procedimentais, sem grande repercussão.
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
O art. 36-A consigna que determinados atos não serão considerados propaganda eleitoral extemporânea. Uma leitura rápida permite afirmar que, bem ou mal, a norma representa uma evolução natural do processo eleitoral. Inicialmente, portanto, não encontro contratempos no dispositivo.
Em pouco tempo, retornarei com mais algumas reflexões.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
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