terça-feira, 14 de julho de 2009

Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte IV

Voltando às considerações acerca das novas mudanças à Lei das Eleições, propostas pela Câmara dos Deputados, começo pelo art. 37.

Art. 37. (...)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades do § 1º.
(...)
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6h e as 22 h.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.


Com relação ao § 2º, há um aperfeiçoamento da norma, a partir da jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, notadamente no que tange à limitação espacial da propaganda eleitoral.
Quanto aos §§ 4º e 5º acrescentados ao art. 37, penso que são oportunos para esclarecimento. O rol é exemplificativo.
A veiculação da propaganda móvel prevista nos §§ 6º e 7º não me agrada, porquanto polui excessivamente as cidades e sempre dificultam o trânsito de pessoas e veículos, seja por ação do vento, por má colocação ou chuva forte. Mas essa foi a opção do legislador.
Já o § 8º constitui um problema. Ao afirmar que a propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, exclui do controle da Justiça Eleitoral eventuais gastos feitos pelo candidato com propaganda eleitoral, abrindo uma brecha para mascarar possíveis irregularidades na arrecadação e gastos de campanha e na prestação de contas.

Art. 38. (...)
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.


A introdução dos §§ 1º e 2º no art. 38 torna Lei o disposto em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral com vistas a um controle efetivo dos gastos e contas de campanha. Este acréscimo é positivo.

Art. 39. (...)
§ 5º (...)
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
(...)
§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
§ 10. Fica vedada a utilização de trios-elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.


A nova redação do inciso III exclui os instrumentos de propaganda (por exemplo, cartezes, camisas, bonés, broches) vedados pela lei no dia das eleições. Tal inciso, introduzido pela recente Lei nº 11.300/2006, agora é modificado provavelmente como forma de permitir a divulgação desse tipo de propaganda no dia das eleições.
Não tenho nada a ponderar a respeito do § 10. Todavia, com relação ao § 9º, penso que é um exagero essa distribuição (que, sabemos, sempre será massiva) de material gráfico e a propaganda com carreata e outros na véspera da eleição. Acaba por poluir as cidades de todas as maneiras. Embora nada impeça que o legislador decida por assim determinar, esse parágrafo não atende ao interesse público.

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.


O art. 39-A pode ser considerado consantâneo com o sistema eleitoral brasileiro. Homenageia a isonomia entre os candidatos ao vedar o uso de vestuário ou objeto identificador de partido ou candidato por parte daqueles diretamente envolvidos na organização da eleição e respeita a liberdade de manifestação do pensamento.

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.


Reservo-me a comentar este artigo em outra oportunidade, para pensar mais sobre seu conteúdo.

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.


O novo art. 41 restringe o poder de atuação da Justiça Eleitoral para coibir abusos na propaganda. Apenas favorece os candidatos que pretendem desrespeitar os parâmetros legais. Mais um grande retrocesso do Projeto de Lei.

Art. 41-A. (...)
§ 1º Para caracterização da conduta ilícita é desncessário o pedido explicito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.


O § 1º consolida o entendimento firmado pela Justiça Eleitoral. Positivo, pois, o acréscimo.
O § 2º amplia as ações passíveis de sanção. Agora, que praticar atos de violência ou grave ameação a pessoa com o fim de obter-lhe o voto, também sofrerá sanções eleitorais, como a multa, além daquelas previstas na legislação penal.
O § 3º também consolida o entendimento da jurisprudência eleitoral. A representação por captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. Convém lembrar, entrentanto, que tal disciplina não exclui o ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED), por captação ilícita de sufrágio, no prazo de 15 e 3 dias da diplomação respectivamente.
Por fim, o § 4º aumenta o prazo recursal nas representações relativas ao art. 41-A de 24 horas para 3 dias, limitando o alcance do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.

Mais comentários a seguir.

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