sexta-feira, 17 de julho de 2009

Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte VII

Art.73. (...)
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
(...)
§ 11 Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
§ 12 A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 13 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.


O novo § 5º aumenta o número de condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral que podem ensejar a cassação do registro ou diploma. O parágrafo atual, não prevê a possibilidade de cassação pela prática da conduta prevista no inciso V (nomeação ou demissão no período eleitoral). Já com relação ao § 10, havia vozes que defendiam até que não existia sanção pela prática da ação nele proibida (distribuição gratuita de bens ou valores por parte da Administração Pública em determinados casos). Agora, com essa importante alteração, não restarão dúvidas.
O § 11 também é digno de nota, porquanto preserva a isonomia entre os candidatos ao vedar que entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida execute programas sociais nos anos eleitorais.
Os §§ 12 e 13 disciplinam o rito a ser seguido pelas representações fundadas no art. 73. Pessoalmente, considero um retrocesso importante porque o rito se tornará muito mais extenso que o atual (art. 96, Lei nº 9.504/97), prejudicando a celeridade do processo eleitoral. Ademais, significa um contrassenso ao novo art. 97-A, que estabelece o prazo de um ano para a conclusão do processo que ensejar a perda do mandato eletivo. Ao se estabelecer um rito mais elástico, parece-me que a Câmara dos Deputados pretende fazer com que candidatos desonestos que venham a lograr êxito na eleição, permaneçam o quanto for possível no exercício do mandato. Em última análise, uma interpretação obtusa do novo sistema implantado por esta Reforma, pode levar à conclusão de que o candidato que não tiver seu processo julgado em um ano, não poderá ser condenado, o que é absolutamente inconstitucional, seja pela quebra da isonomia entre os candidatos, seja pelo comprometimento da legitimidade e lisura das eleições, dentre outras inconstitucionalidades.

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

Esta norma apenas aperfeiçoa a redação anterior que dispunha que "configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura , nada versando sobre o diploma.
Considero, pois, um aperfeiçoamento adequado.

Art. 75. (...)
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.


A vedação do art. 75 (vedação de contratação de shows artísticos pagos pelo erário nos três meses que antecedem as eleições) era uma das poucas normas proibitivas desta Lei em que não se previa sanção. Logo, é louvável a intenção do legislador, que vem corrigir sua falha anterior.

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.


Também merece aplausos a mudança do art. 77. Hoje em dia, proibe-se a presença de candidatos ao Poder Executivo, nos três meses que antecedem as eleições, na inauguração de obras. Agora, o impedimento estende-se a todos os candidatos. Por certo, não havia razão significativa para tal diferenciação, já que o que se pretende resguardar é a igualdade de oportunidades entre os postulantes a exercer mandatos eletivos. Não se pode, pois, permitir de candidatos ao Legislativo promovam-se às custas de inaugurações oportunistas.

Art. 81. (...)
§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.


Aplica-se a essa inovação, o comentário aos §§ 12 e 13 do art. 73, feito acima.

Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único – Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabine de votação.


Esta alteração, respeitadas as opiniões diversas, penso ser positiva. Hoje em dia, qualquer cidadão pode, no momento da votação, apresentar um título qualquer e votar em nome de outro, desde que os fiscais ou mesários não desconfiem desta prática. Com a apresentação obrigatória de documento oficial com foto, até que se implante o sistema biométrico de votação, o processo eleitoral ficará mais seguro, conferindo-lhe ainda mais legitimidade.

Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-simile encaminhadas pela justiça eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrado, quando do preenchimento do registro de candidatura.
Parágrafo único – o prazo de cumprimetno da determinação prevista no caput é de 48 horas, a contar do recebimento do fac-símile.


O art. 96-A deve ser visto com temperanças. Já trabalhei na 1ª Instância da Justiça Eleitoral e pude perceber o grande número de candidatos que, propositadamente, fornecem número de fac-símile inexistente ou impossibilitado de receber chamadas. Por outro lado, sabia-se que o candidato, ou seu advogado, estava em seu estabelecimento comercial em município diverso, por exemplo, e ele próprio recebia a intimação.
Assim, condicionar o encaminhamento de fac-símile exclusivamente ao número fornecido pelo candidato, tornará o trabalho da Justiça Eleitoral inviável, prejudicando todas as eleições.

Art. 97. (...)
§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.
§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.


Esta disciplina, na prática, já existe através das Corregedorias Eleitorais. Sua inclusão na Lei, portanto, apenas legitima ainda mais os trabalhos das Corregedorias.

Art. 97-A. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de um ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§ 1º A duração do processo de que trata o “caput” abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o “caput”, será aplicável o art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.”


Preocupa a introdução deste artigo. Um ano é um tempo exíguo para que um processo apresentado em 1ª instância chegue ao seu resultado final em todas as instâncias, dependendo de sua complexidade, considerado o processo civil e o processo eleitoral vigentes.
Dá-se a impressão de que o objetivo do legislador foi resguardar o candidato ímprobo, que pode protelar o julgamento de seu recurso ao máximo, para não ser condenado. Entretanto, essa interpretação é insconstitucional e não deverá prevalecer.
A razoável duração do processo não é mensurável e de índole objetiva, devendo ser analisada caso a caso.

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.


O legislador, por décadas, ficou inerte. O Tribunal Superior Eleitoral, ao contrário, regulamentou o que era possível. Às vezes, por certo, pode-se discutir acerca de algum regulamento que teria ultrapassado os limites delineados pela Lei, todos eles passíveis de controle judicial pelo Supremo Tribunal Federal, diga-se de passagem. Todavia, isso ocorreu justamente pela omissão do legislador.
A Justiça Eleitoral deve respeitar os limites impostos pelo Poder Legislativo e atuar sempre que necessário em prol da democracia.
Espera-se, pois, que o Congresso melhore (muito) as leis eleitorais para evitar que eventual excesso ocorra. Espera-se, também, que não se legisle às pressas, olvidando-se de avanços jurisprudenciais da Justiça Eleitoral.

Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1965.

Este dispositivo deve ser analisado com ressalvas. Ao que parece, restringe-se a aplicação dos procedimentos previstos no Código Eleitoral às questões administrativas. Todavia, pode-se criar um vácuo legislativo, pois o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED), por exemplo, tem sua disciplina prevista em alguns artigos do Código Eleitoral.

ARTIGO 5º DO PROJETO DE LEI

Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a máquina de votar imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das máquinas de votar de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de três máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a máquina de votar.


Respeitadas as opiniões contrárias, entendo que este artigo constitui um retrocesso. A identificação biométrica, no meu entender, significa um instrumento de segurança muito mais eficaz do que a impressão do voto.

Por fim, acresce-se ao Código Eleitoral (Lei nº 7.347/65) o art. 233-A, cuja redação é a seguinte:

Código Eleitoral

Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (DISPOSITIVO INSERIDO APÓS ACOLHIMENTO DA EMENDA DE PLENÁRIO Nº 29 AO PROJETO DE LEI).


Institui-se o voto em trânsito (parcial, bem verdade). Este é um projeto antigo da Justiça Eleitoral, mas que ainda depende de estudos estratégicos na área da tecnologia da informação. Tomara que possa ser implantado o quanto antes.

Aqui, encerro as considerações ao Projeto de Lei nº 5498/2009, que altera a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral. Há elementos positivos e outros extremamente danosos à democracia, como visto.

Espera-se que o Senado Federal utilize de modo maduro o poder revisor que lhe é conferido para não deixar que a proximidade do ano eleitoral estimule a aprovação do conteúdo do Projeto sem reflexão e a qualquer custo.

Tão logo seja votada no Senado, apresentarei novas considerações sobre a reforma proposta, que pouco tem de Reforma.

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