De volta aos comentários às recentes alterações na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) propostas pela Câmara dos Deputados, inicio com o art. 43.
Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Faltou técnica na feitura nova redação deste dispositivo legal. De sua leitura, pode-se chegar a duas conclusões: a) é permitido fazer propaganda paga na imprensa por meio de até e somente dez anúncios para cada candidato, em datas e veículos diversos, ou seja, apenas dez anúncios durante a campanha; ou, b) pode-se fazer propaganda paga na imprensa durante a campanha eleitoral até dez vezes, por veículo, em cada dia.
Acredito que o objetivo do legislador foi o segundo. Penso que um limite para as veiculações de propaganda paga é interessante. Todavia, dez propagandas por veículo por dia é um exagero, que privilegia o abuso do poder econômico.
Por outro lado, a inclusão do § 1º é extremamente positiva, na medida em que facilita o controle das contas de campanha por parte da Justiça Eleitoral.
Art.44. (...)
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3º Será punida, nos termos do art. 37, § 1º, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
A promoção da Linguagem de Sinais e do uso da legenda é positiva, pois amplia os canais de comunicação existentes, atingindo a uma parcela ainda maior do eleitorado.
Do mesmo modo, é válida a proibição do uso promocional de qualquer marca ou produto durante a propaganda eleitoral. Penso que dever-se-ia, para este caso, prever alguma sanção pecuniária.
Quanto ao § 3º, gostaria de pensar mais um pouco a respeito para depois comentá-lo.
Art. 45. (...)
§ 3º (REVOGADO
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 6º (PARÁGRÁFO SUPRIMIDO EM VIRTUDE DE ACOLHIMENTO DE EMENDA DE PLENÁRIO).
§ 7º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando se tratar de declaração de apoio autorizada por órgão de direção partidária.
§ 8º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em nível regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em nível nacional. (REDAÇÃO FINAL DECORRENTE DO ACOLHIMENTO EM PLENÁRIO, DA EMENDA Nº 56).
Ao se revogar o § 3º do art. 45, exclui a internet do rol de veículos proibidos de praticar as condutas especificadas no dispositivo legal, tal como o uso de trucagem ou montagem. Embora a internet não seja, como o rádio e a televisão, uma concessão pública, determinadas práticas, por exemplo o uso de montagem, deveriam, penso eu, ser reprimidas mesmo na rede mundial de computadores. Todavia, este é um tema extremamente tormentoso, já que o uso da internet não decorre de concessão pública ou permissão.
Os parágrafos 4º e 5º definem, respectivamente, o conceito de trucagem e montagem. Embora, de certa forma desnecessários, pode-se aceitar a justificativa de que sua introdução tenha como fundamento a segurança jurídica.
Com o acréscimo dos demais parágrafos, permite-se a participação de candidatos que participam de eleições pelo sistema majoritário nas campanhas de candidatos que buscam vagas pelo pleito proporcional.
Não há, de fato, vedação legal à adesão informal de qualquer cidadão, seja ele candidato ou não, às propostas e plataformas políticas de determinado candidato. Todavia, é importante salientar que o art. 54 da Lei nº 9.504/97 proíbe a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Desse modo, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral nos autos da Ação Cautelar nº 2.942/MG em 1º.10.2008.
Art. 46. (...)
§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
Os novos parágrafos do art. 46 são muito benvindos porque estabelecem regras muito razoáveis atinentes à realização de debates entre os candidatos.
Art. 47. (...)
§1º (...)
III - (...)
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos, e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos, e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
IV - (...)
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos, e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos, e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos, e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos, e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
V - (...)
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e trinta e cinco minutos, às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
As alterações do art. 47 constituem mudanças pontuais, que poderiam, em tese, ser regulamentadas administrativamente pela Justiça Eleitoral se a redação fosse genérica. O legislador, entretanto, optou pela normatização da matéria. Pela superficialidade do tema, não há comentários a fazer. Apenas adequa-se os horários de propaganda eleitoral.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradores disponíveis.
Esta norma, aparentemente, é de difícil operacionalização e pouca efetividade, já que não traz grandes vantagens ao eleitor. O proveito de a propaganda eleitoral dos candidatos de um município minúsculo ser divulgada na televisão de um município vizinho é muito pequeno, ainda que o veículo de comunicação deste município alcance o menor. Em última análise, a programação do veículo do município maior será tomada pelas propagandas dos diversos municípios vizinhos que não possuem emissoras de rádio e televisão. Ademais, nesse tipo de município, em que não há rádio e televisão, a propaganda se faz naturalmente pelo corpo a corpo entre o candidato e os eleitores. Aliás, mesmo a norma merece críticas.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
§ 1º É facultada a inserção de depoimentos de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrado sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propagandada de candidaturas majoritárias e vice-versa.
§ 3º O partido político ou coligação que não observar a regra contido neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
A norma é interessante e displina situações que são muito comuns. A princípio, não merece reparos.
No próximo post, falarei principalmente sobre a regulamentação da propaganda eleitoral na internet.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
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