quinta-feira, 16 de julho de 2009

Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte VI

Chegamos a um dos pontos de maior repercussão do Projeto de Lei: as alterações relativas ao uso da internet nas campanhas eleitorais.

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Este novo artigo vem preencher um grande vácuo legislativo a respeito da propaganda eleitoral na internet. Pessoalmente, penso que a liberação é extremamente benéfica à democracia. A liberdade de manifestação do pensamento é direito fundamental que deve ser respeitado. A rede mundial de computadores é tão somente um meio de divulgação dessas idéias que prescinde de autorização estatal. Qualquer um é livre para dizer o que pensa sobre a política, as eleições e as propostas dos candidatos. Assim, a propaganda eleitoral na internet é muito positiva.

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados de candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.


O art. 57-B regulamenta as possibilidades de divulgação de propaganda eleitoral na internet. Destaco que também é muito positiva a iniciativa do legislador de determinar que os provedores dos sítios eletrônicos do candidato e do partido ou coligação estejam estabelecidos no país.
No entanto, não há negar que será bastante desagradável abrir a caixa de e-mails e vê-la lotada de propaganda eleitoral, embora o inciso III prescreva que as mensagens eletrônicas serão enviadas para endereços cadastrados pelo candidato, partido ou coligação.

Art. 57-C. Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


O artigo, além de vedar a propaganda feita por pessoas jurídicas, proíbe que as páginas eletrônicas do governo façam propaganda, o que é óbvio. Por ora, não há considerações a fazer.

Art. 57-D. Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internet devem observar o diposto no artigo 45.
§ 1º É facultado às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de R$ 5.000,00 (conco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Este é um dos artigos que têm causado maior polêmica entre os estudiosos e interessados no Direito Eleitoral, por equiparar a internet a outros meios que são concessões públicas, como o rádio e a televisão. Entendo que a reclamação procede, porquanto a rede mundial de computadores não pode ser comparada ao rádio e à televisão neste aspecto.
De toda sorte, é de se ressaltar que os abusos podem ser coibidos através de ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24, a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Esta norma é positiva, pois protege a intimidade dos eleitores.

Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

Embora o conteúdo do artigo seja bom, sua eficácia pode ser contestada, na medida em que milhares de provedores não são hospedados no país.

Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único – Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.


O dispositivo visa resguardar o eleitor do ataque propagandístico massivo dos candidatos, o que, infelizmente, será quase impossível evitar. Caberá, sim, aos eleitores, por si mesmos, demonstrar sua insatisfação pelo eventual bombardeio de mensagens eletrônicas para que os candidatos, partidos e coligações usem do bom senso para não perderem a simpatia do eleitorado.

Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

A responsabilidade civil já prevista no ordenamento jurídico brasileiro, no meu entender, é suficiente para atender a situações como as previstas neste artigo. Todavia, o legislador entendeu por bem acrescentar mais uma sanção pecuniária para quem causar dano à imagem de candidato, partido, coligação ou de qualquer outra pessoa.

Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.


Neste ponto, a redação é genérica e ficará a cargo da Justiça Eleitoral julgar cada caso concreto com muito cuidado, pois poder-se-á comprometer a livre manifestação do pensamento.

Art. 58. (...)
§ 3º (...)
IV – em propaganda eleitoral na Internet:
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.


Para aqueles que defendem a regulação da propaganda na internet, esta norma vem ao encontro de seus anseios. Para outros, pode significar um ingerência indevida do Estado. Outros, ainda, sem entrar no mérito da questão, entendem que a norma é inócua, sobretudo com relação aos sítios eletrônicos hospedados em provedores estrangeiros.
Diante desse quadro, penso ser melhor aguardar a resposta do Senado Federal para um posicionamento mais claro.

Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio e televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.

Discordo do tratamento preferencial conferido pelo Projeto. Por óbvio, há ações, como o habeas corpus, que demandam respostas mais rápidas, em algumas hipóteses, do que o direito de resposta.

No próximo post, iniciaremos com as modificações do art. 73.

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