sexta-feira, 10 de julho de 2009

Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte I

Como destacado no post anterior, no qual se comentou as modificações feitas pela Câmara dos Deputados na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a partir de agora, farei algumas considerações a respeito do Projeto de Lei nº 5498/2009 na parte que altera a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Analiso o projeto ponto a ponto.

Art. 6º. (...)
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.


A introdução dos §§ 1º-A e 4º é benéfica à sociedade. No caso do § 1º-A, respeita-se o princípio da impessoalidade, evitando que determinado candidato tenha tratamento privilegiado com relação aos demais. Quanto ao § 4º, sua criação é adequada e condizente com a sistemática processual eleitoral vigente.

Art. 7º. (...)
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após a data limite para o registro de candidatos.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.


Os parágrafos acrescentados ao art. 7º aperfeiçoam a legislação atualmente vigente. Todavia, considero excessivo o prazo de comunicação da anulação de deliberações da convenção partidária à Justiça Eleitoral. À primeira vista, não há razão para tamanho lapso temporal, que pode prejudicar a celeridade na análise dos registros de candidatura.

Art. 10.
§3º Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento o máximo de setenta por cento para candidatura de cada sexo.


Com esta alteração, a lei, ao invés de determinar a reserva de vagas para cada gênero, impõe o preenchimento das vagas. Todavia, embora o mote da alteração seja digno de aplausos (aumentar a participação feminina na política), na prática, nem sempre poderá ser cumprida, na medida em que há lugares, sobretudo nos pequenos municípios, em que não será possível preencher todas as vagas. Não se pode, pois, penalizar a agremiação partidária.

Art.11. (...)
§ 1º
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.


Interessantíssimo e até surpreendente o inciso IX inserido pelo Projeto de Lei! Se aprovado e sancionado, os candidatos ao exercício de mandato eletivo na Chefia do Executivo terão de apresentar, obrigatoriamente, junto com o registro de candidatura, as propostas por eles defendidas. Este novo requisito garante que o eleitor possa, no futuro, de forma facilitada, rememorar os projetos apresentados pelo candidato e cobrar sua execução. Ademais, trata-se de um mecanismo pelo qual se pode fiscalizar a fidelidade das ações do Chefe do Executivo ao seu discurso eleitoral.

Art.11. (...)
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.


Merece destaque a alteração. Pela regra atual, candidato que não teve seu nome registrado pelo partido ou coligação, deve registrá-lo nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo para registro. A intenção é que tal prazo passe a contar da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Creio que a alteração é racional e deve ser mantida.

Art. 11. (...)
§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do § 1º.
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:
a) condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
b) pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
§ 10. (EXCLUÍDO EM FUNÇÃO DE ADOÇÃO DE EMENDA DE PLENÁRIO).
§ 11. A Justiça eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o §8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.
§ 12. O parcelamento de multa eleitoral concedido pela receita federal será considerado para todos os efeitos previstos nessa Lei.


Este ponto merece um pouco mais de atenção, menos por sua extensão que por seu conteúdo.

Em primeiro lugar, quanto ao § 6º, não há problemas. Apenas exige que a Justiça Eleitoral facilite aos candidatos a obtenção de documentos necessários ao registro de candidatura.

Quanto ao § 7º, há uma importante observação a se fazer. Ao elencar aquilo que é abrangido pela certidão de quitação eleitoral, por via oblíqua define-se o conceito de quitação eleitoral que, há muito, foi delimitado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a saber: "O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos." (Res.-TSE nº 21.823/2004). Nota-se a sutil, porém relevante diferença no final do conceito: com a redação do Projeto, a quitação eleitoral seria conferida aos candidatos que simplesmente apresentassem suas contas de campanha, independentemente de serem tempestivas ou não, aprovadas ou não, diferentemente do conceito do TSE, que prima pela moralidade. Para a Justiça Eleitoral, a quitação eleitoral implica não só a apresentação tempestiva das contas, como também a regularidade delas, conforme se extrai do § 3º do art. 41 e o inciso I do art. 42 da Resolução-TSE nº 22.715/2008*. Logo, a aprovação do Projeto, no ponto, constituiria um retrocesso gigantesco no processo eleitoral brasileiro, que vem amadurecendo.

No que se refere ao § 8º, a e b, não há reparos a fazer, porquanto consolidam o entendimento pacificado na Justiça Eleitoral.

Todavia, quanto ao § 9º, há que se questionar sua constitucionalidade, pois o envio das listas de devedores de multas eleitorais aos partidos políticos significam violação à intimidade do cidadão.

Infelizmente, o § 10 foi retirado do projeto. Nele, estabelecia-se que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura", de acordo com o posicionamento firmado pela Justiça Eleitoral. A Câmara dos Deputados poderia deixar o processo eleitoral mais seguro e livre cada vez mais de influências políticas com a aprovação do parágrafo, o que não foi feito.

Por fim, os § 11 e 12 são adequados e não trazem grandes novidades.

Aos poucos, comentarei todas as alterações.

*Art. 41. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
§ 1º Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).
§ 2º Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a sua devolução ao Erário.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;

(...)

Um comentário:

Danielle Magnabosco - Advogada disse...

Prezados, o §8, II, do artigo 11 que trata da solidariedade é o grande problema enfrentado pelos partidos, coligações e candidatos. Não há como realizar o pagamento individualizado de uma multa solidáriamente aplicada aos partidos e coligações. O sistema da receita federal não aceita e o candidato que foi o causador da penalidade acabou se privilegiando com essa alteração, pois consegue fazer o pagamento individual de uma dívida solidária.Verdadeiro disparate.

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