quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Rejeição de contas: nem toda violação à Lei de Licitações é irregularidade insanável


Uma das hipóteses de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, é a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos os funções públicas. É o que dispõe o art. 1º, I, g, dessa Lei. Confira:

Art. 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;


Cito dois exemplos para melhor compreensão.

O prefeito, todo ano, deve prestar contas à Câmara Municipal que julga essas contas com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emite um parecer prévio. Se rejeitadas em razão de irregularidade insanável, este prefeito ficará inelegível por cinco anos.

Outra hipótese. Um administrador público, presidente de uma associação de assistência a municípios, celebra convênio com a União para aquisição de máquinas agrícolas. Todavia, utiliza os recursos destinados à compra dessas máquinas para construir a nova sede da associação. Por certo, suas contas serão rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e a irregularidade será considerada insanável.

Pois bem. Para que o prefeito ou o administrador público tornem-se inelegíveis, não basta que as contas sejam rejeitadas, mas também que: a) a rejeição emane do órgão competente para o julgamento das contas; b) essa decisão seja irrecorrível; c) as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas sejam insanáveis; d) a questão não esteja sob apreciação do Judiciário.*

A insanabilidade das irregularidades que geram a rejeição das contas é um tema controverso, uma vez que a Lei Complementar não elenca (e é improvável que conseguiria fazê-lo, pois existem infinitas possibilidades de irregularidades) quais erros são sanáveis e quais são insanáveis.

Assim, coube ao Judiciário destacar a natureza dessas irregularidades.

Há muito, em regra, entende-se que o descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) é irregularidade insanável. A respeito, menciono o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

Agravo Regimental. Recurso Especial. Rejeição de contas.
Descumprimento da Lei das Licitações. Irregularidade insanável. Configuração.
Caracterização. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Agravo regimental não provido.
(AREspe nº 22.212/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, PSESS em 28.9.2004)

Todavia, a jurisprudência tem evoluído para afirmar que nem toda afronta à Lei de Licitações é irregularidade insanável. Isso porque, por vezes, são praticadas irregularidades que não comprometem o erário, tampouco constituem ato de improbidade administrativa, revelando-se uma irregularidade meramente formal sem repercussão alguma.

Na sessão de ontem, 1º/12, os ministros do TSE confirmaram este entendimento no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 35.971, proveniente de Parnarama/MA.

Em resumo, é importante salientar que a regra segundo a qual o descumprimento à Lei de Licitações constitui irregularidade insanável prevalece. Os casos nos quais decidiu-se de modo diverso foram excepcionais, consideradas as peculiaridades de cada hipótese.

*Sobre este último requisito, o TSE tem entendido que a mera apresentação da questão ao Judiciário não é suficiente, sendo imprescindível a obtenção de um provimento judicial liminar, que suspenda os efeitos da rejeição de contas, antes do registro de candidatura. Só assim o candidato não será considerado inelegível.

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