domingo, 8 de março de 2009

Fidelidade partidária, mandato eletivo e suplência

A fidelidade partidária foi reconhecida como existente no sistema jurídico brasileiro, de maneira mais contundente, quando da resposta à Consulta nº 1.398/DF pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Naquela oportunidade, deixou-se claro que o mandato eletivo é conferido, pelos eleitores, ao partido políticos e não aos candidatos neles filiados.

Embora a consulta não vincule nem mesmo o TSE, como já tivemos oportunidade de esclarecer em post anterior, ela foi o motivo para que alguns partidos impetrassem mandados de segurança perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para reaverem os mandatos de parlamentares que deixaram suas fileiras partidárias. Depois disso, o TSE baixou a Resolução nº 22.610/2007, que regulamentou as possibilidades de justa causa para a desfiliação partidária, ou seja, as hipóteses nas quais o parlamentar poderia deixar o partido sem que perdesse o mandato.

E com relação aos filiados que não foram eleitos, suplentes ou não?

Ora, a Resolução mencionada cuidou dos casos de perda de mandato eletivo daqueles que se desfiliam da respectiva agremiação sem justa causa, ou seja, sem forte motivação. Logo, quem não exerce mandato eletivo, está livre para sair ou se filiar a determinado partido, sem que, com isso, sofra sanção alguma da Justiça Eleitoral. Por isso que se diz que a matéria é interna corporis, isto é, deve ser resolvida internamente pelos partidos.

Assim decidiu o TSE recentemente. Confira:

"A mudança de agremiação partidária de filiados que não exercem mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral, não configurando hipótese de cabimento de representação perante o TSE.
A Res.-TSE nº 22.610/2007, que disciplina o processo de perda do mandato eletivo bem como de justificação de desfiliação partidária, não é aplicável, uma vez que os suplentes não exercem mandato eletivo." (Inf.-TSE nº 4, AgRg na Rep nº 1.399/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.2.2009).

É importante salientar que, neste caso especificamente citado, cuidou-se de filiado que pretendia ver alterada sua ordem de suplência apenas pela expectativa de saída do titular do mandato.

Intuitivamente, está claro que o 1º suplente que mudou de partido não pode assumir a vaga do titular, a menos que o partido o aceite de volta, já que a vaga é da agremiação partidária. Todavia, o suplente poderia ter saído do partido em razão de grave discriminação pessoal, por exemplo.

Eis a grande questão: quando da vacância, pode o partido indicar, respeitada a ordem de suplência, qual o filiado que assumirá, considerando eventuais desfiliações que ocorreram entre as eleições e a vacância ou deverá assumir o 1º suplente assim diplomado e depois responder à ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

A resposta deve ser dada pelo TSE tão logo apareça algum caso.

2 comentários:

Anônimo disse...

Mas como fica a questão da suplência para o suplente em relação ao novo partido. Mudam-se as ordens? Ele passaria a frente de outros caso tenha mais votos do que estes?

Pedro Luiz Barros Palma da Rosa disse...

O suplente que muda de partido perde a suplência. Caso seja convocado a assumir a titularidade, o partido pelo qual foi eleito ou o segundo suplente podem ajuizar ação perante a Justiça Eleitoral e pedir pela decretação da perda do mandato.

Visitas