É fato incontroverso que, no período eleitoral, os julgamentos a que a Justiça Eleitoral prioriza são os de registro de candidato. Não menos certo é que o volume de processos, em anos não-eleitorais, diminui drasticamente.
Todavia, isso não quer dizer que os trabalhos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diminuam. Pelo contrário, os demais processos que não de registro ganham relevância, sendo analisados detidamente antes de terem um resultado final.
Assim, em 2009, serão fixadas as bases jurisprudenciais sobre as recentes inovações legislativas do Direito Eleitoral.
Como exemplo, podemos citar a amplitude do conceito de justa causa para a desfiliação partidária, além de aspectos relacionados à ação que visa apurar a captação ilícita de recursos (e os gastos dela decorrentes) para campanha eleitoral, como competência, prazo para propositura, legitimidade ativa e efeitos.
No que toca a esta última ação, prevista no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 11.300/06, há escassa jurisprudência no TSE, o que leva a crer que a produção pretoriana será farta neste ano.
Desse modo, faz-se mister, para os estudiosos do Direito Eleitoral, o acompanhamento das sessões de julgamento do TSE, que são transmitidas pela TV Justiça e na internet, no sítio eletrônico do Tribunal.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
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