Propaganda eleitoral extemporânea, fora de época ou antecipada, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral. Assim, por óbvio, pouco importa se o beneficiário da propaganda será ou não candidato.
A dificuldade reside, todavia, na caracterização da propaganda. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende, há muito, que o "ato de propaganda eleitoral [é] aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal - apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico - mas não propaganda eleitoral."
Quem formulou tal enunciado, que vem sendo usado como parâmetro até hoje, foi o então ministro, hoje advogado, José Eduardo Rangel de Alckmin no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 15.732, ocorrido em 15 de abril de 1999.
É importante lembrar que a candidatura, a ação política a ser desenvolvida ou a prova de que o beneficiário da propaganda é o mais apto dentre todos os possíveis candidatos a exercer o mandato eletivo não precisa ser expressa, podendo ser subliminar, desde que eficaz.
É este exercício que o TSE terá de fazer no caso da ministra da Casa Civil Dilma Roussef quando do encontro com os prefeitos do Brasil, recentemente ocorrido em Brasília/DF. A partir dos fatos colocados nos autos da representação contra ela formulada, os ministros da Corte Eleitoral dirão se houve ou não propaganda antecipada.
Sugiro aos mais curiosos a leitura de artigo publicado na internet sobre o tema.
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