quarta-feira, 30 de abril de 2008

A polêmica aliança PSDB-PT em Belo Horizonte

A imprensa tem noticiado com insistência a possibilidade de uma ampla coligação para as eleições municipais em Belo Horizonte – MG. Desta aliança, participariam o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e o Partido dos Trabalhadores (PT). A cabeça da chapa, entretanto, seria entregue ao Partido Socialista Brasileiro (PSB). A indicação para o cargo de vice, então, caberia ao PT.

Especulações? Sim, porém fundadas. As boas avaliações da administração do Governador Aécio Neves (PSDB) e do Prefeito da capital mineira Fernando Pimentel (PT) somadas ao relacionamento mais que cordial entre eles e o Presidente Lula (PT) levam a crer na conveniência desse agrupamento provisório para todas as partes envolvidas.

No entanto, a Executiva Nacional do PT posicionou-se contra a provável coligação, o que gerou indagações quanto à legitimidade desta atitude. Pode uma deliberação da Executiva de um partido político impedir a formação de coligações em nível inferior?

A Lei 9.504/97 estatui que as regras para a formação das coligações devem estar definidas nos estatutos partidários ou, no silêncio destes, serão publicadas até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições.

Tanto no Estatuto do PT, quanto na publicação deste ano, não houve vedação expressa no sentido de ser proibido aos diretórios municipais firmarem acordos com o PSDB para concorrer aos cargos que estarão em disputa. Assim, a orientação do PT, da forma como foi feita, não impede que os partidos em questão se unam em busca de votos em Belo Horizonte.

De ressaltar que se estima a aliança entre PSDB e PT em mais de 200 municípios do Brasil neste pleito de 2008. Ao vetar a coligação em Minas, o PT está contrariando a isonomia e agindo de forma casuísta.

terça-feira, 29 de abril de 2008

Partidos Políticos devem apresentar a prestação de contas anual até amanhã


Os Partidos Políticos de todos os municípios brasileiros têm de apresentar até amanhã, 30 de abril, junto aos Cartórios Eleitorais, a prestação de contas anual referente ao exercício de 2007.

O prazo em questão está prescrito no art. 32 da Lei 9.096/95.

A prestação é fundamental para que as agremiações municipais estejam autorizadas a receber o repasse da parte que lhes cabe do Fundo Partidário através dos Diretórios Regionais.

Falta muito pouco!

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Luz no fim do túnel

Boa notícia! Em um Congresso apático, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou, na semana passada, um Projeto de Lei, o PLS 323/05, que altera a Lei das Inelegibilidades e confere maior eficácia ao art. 14, § 9º, da Constituição.

Trata-se de projeto de autoria do Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) que modifica a alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

A redação atual do dispositivo estatui que são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”. (Grifo nosso).

Com a proposta, a redação seria a seguinte:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido submetida à apreciação do Poder Judiciário e obtido deferimento de liminar ou tutela antecipada, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;” (Grifo nosso).

Assim, quando o Chefe do Executivo tiver suas contas rejeitadas em parecer do Tribunal de Contas e confirmado este documento opinativo pelo Legislativo, não bastará o simples ajuizamento da ação anulatória perante o Judiciário para afastar a inelegibilidade. Imprescindível será a obtenção de um posicionamento, ao menos liminar, favorável à tese do postulante.

O problema não está resolvido. No Brasil, o legislador peca ao criar poucos meios de resolução definitiva de conflitos em outros âmbitos que não o judicial. Não estamos a negar a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), mas acreditamos na força da composição civil e fortalecimento de todas as instituições democráticas.

Não obstante, a mudança legislativa, sem dúvida, mostra-se avançada. Muito embora os políticos desonestos ou incautos continuarão a propor ações descabidas, a inelegibilidade será afastada apenas com um provimento judicial prévio em favor do autor.

O mérito da questão reside justamente no fato de expurgar a prática imoral, por ora legal, de se recorrer às pressas ao Judiciário com ações despropositadas com fito a afastar a inelegibilidade. Se aprovado o projeto, qualquer despropósito será rechaçado de pronto, não sendo deferida tutela antecipada e perdurando a inelegibilidade.

Oxalá!

sexta-feira, 25 de abril de 2008

Artigo - Reflexões acerca da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral

Neste artigo, Marcos Fey Probst lança mão de linguagem clara e objetiva para demonstrar o alcance do §10 do art. 73 da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 11.300/06.

Além do didatismo, a análise jurisprudencial e as considerações pessoais do autor oferecem ao estudioso do Direito Eleitoral um ponto de partida seguro para uma análise crítica do tema, pelo que recomendamos sua leitura.

Desdobramentos da Res. 22715/2008

Como já havíamos comentado, o Tribunal Superior Eleitoral criou uma nova hipótese de inelegibilidade com a edição da Resolução 22.715/2008.

É de se destacar que houve, de fato, a criação de uma inelegibilidade e não simplesmente a (re)afirmação de uma condição de elegibilidade. Se assim fosse, o TSE não determinaria um lapso temporal de vigência da situação de irregularidade para o futuro. Isto é dizer, se estivesse apenas "interpretando" a norma, a saber, o conceito de "regular prestação de contas", não haveria necessidade de estender a inelegibilidade para todo o curso do mandato ao qual o político concorreu, mas tão somente afirmar que, para aquela eleição, (inelegibilidade inata ou condição de elegibilidade), estaria o candidato inelegível.

Mas não nos parece que essa tese vingará, mesmo porque foi o próprio Tribunal quem baixou a norma e, dificilmente, reconhecerá sua inconstitucionalidade.

Assim, por ora, devemos nos ater a um aspecto prático: vale a Resolução para agora ou apenas a partir do pleito de 2008. Já explicitamos a opinião de que deve vigorar tal inelegibilidade, (obviamente se superada sua inconstitucionalidade), de 2008 para frente. Isso baseado no princípio da isonomia, uma vez que aquele que prestou contas, referentes a 2004, antes da Resolução e, mesmo desaprovadas, não encontrou obstáculo para se candidatar nas Eleições 2006.

Este não é o entendimento do Min. Marco Aurélio, que entende que a norma não invadiu a competência do Congresso Nacional e, coerentemente, admite-a como ato normativo secundário.

A questão está em debate no TSE, PA 19.899, e o pedido de vista do Min. Arnaldo Versiani interrompeu a discussão. Basta aguardar.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

TSE muda entendimento sobre eleições diretas em caso de cassação de mandato de prefeito por compra de votos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, deferir liminar para suspender as eleições diretas no município de Dirce Reis (SP), contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP) que determinou a realização de nova eleição direta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar (Ag/Rg na MC) 2303, deve permanecer no cargo o presidente da Assembléia Legislativa da cidade.

A decisão muda o entendimento do TSE no sentido de que a eleição deveria ser sempre direta, quando a vacância dos cargos de prefeito e vice decorresse por motivos de natureza estritamente eleitoral, baseados no artigo 41-A da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) atingindo a validade dos votos, o que afastaria a possibilidade de aplicação do disposto no parágrafo 1º, do artigo 81, da Constituição Federal.

A Medida Cautelar foi proposta pelos vereadores do município de Dirce Reis, Donizete Pereira da Silva (PL) e Rosa Lizete Cândida de Carvalho (PPS). Eles defendem que a decisão regional contraria o artigo 81 da Constituição Federal que prevê a hipótese de eleição indireta no caso de vacância do chefe do Executivo por causas não eleitorais (falecimento, renúncia, desincompatibilização e cassação pelo Legislativo).

O prefeito e o vice-prefeito eleitos no pleito de 2004, Bento Barbosa de Oliveira Júnior - Dunga (PSDB) e Antônio Emídio de Freitas (PTB), foram cassados por compra de votos, em julgamento realizado em março de 2005 no TRE. Dunga e Freitas foram eleitos com 50,76% dos votos válidos.

Segundo o entendimento do Tribunal paulista, na situação julgada deve ser aplicado o artigo 224 do Código Eleitoral, que dispõe que se a nulidade dos votos atingir mais da metade dos votos deve ser feita nova eleição.

Entendimento

O ministro Caputo Bastos, relator da Medida Cautelar, havia negado seguimento à medida baseado nos recentes julgamentos do TSE, decidindo que a renovação de eleição motivada por causa eleitoral deveria ocorrer de forma direta.

Ao levar ao Plenário o Agravo interposto pelos vereadores, o ministro, no entanto, disse que a questão merece um reexame do Tribunal. Afirmou que a norma do parágrafo 1º, do artigo 81 da Constituição Federal, por simetria, é de observância obrigatória de todos os municípios.

“Ainda que não se entendesse de observância obrigatória e simétrica essa competência para estados e municípios, podemos estar efetivamente criando a possibilidade de cinco mil a tantos municípios passem a editar normas de como vão realizar sua eleições”, sustentou o relator. O ministro disse entender, ainda, que o artigo 81 da Constituição Federal se aplica independentemente da causa de vacância eleitoral ou não.

Citou voto do ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do Agravo de Instrumento 4396 de 2003, quando afirmou que no caso, “a Constituição se ateve, sobretudo, à inconveniência de uma eleição direta para um breve mandato, que pode ser brevíssimo, a ponto de praticamente se confundir com a eleição imediatamente subseqüente do Poder Executivo. Parece-me que o direito comparado comporta essa interpretação”.

O ministro Caputo Bastos ressaltou ainda que a eleição indireta em Dirce Reis foi prevista pelo TRE-SP para o dia 1º de julho deste ano, ou seja, a quatro meses do pleito de 2008. “Em face dessa circunstância, reforça-se o entendimento quanto a necessidade de eleição indireta, considerando que isso evitaria a movimentação da Justiça Eleitoral, além do que, caso realizado, acontecerá na eminência do período das convenções partidárias das eleições de 2008, que ocorrem no período de 10 a 30 de junho”.

Unanimidade


O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, também acompanhou o relator. Disse ter ficado vencido anteriormente, quando a matéria foi discutida, “e passamos a entender que a eleição deve ser sempre, sempre direta, em que pesa só se ter, para complementação, menos de dois anos do mandato”.

Também o ministro Marcelo Ribeiro votou com o relator. Disse que sempre entendeu que o artigo 81 da Constituição Federal “traz uma norma que deve ser de observância dos estados e municípios. É uma norma de extrema razoabilidade, onde diz que nos dois últimos anos do mandato, a eleição se faz de forma indireta. Isso não é por um apego às eleições indiretas, que por tanto tempo foram realizadas no Brasil em que, realmente, não são o espírito mais democrático, mas sim para não se movimentar toda a máquina eleitoral, chamar a população a votar, organizar uma eleição, os gastos que se importa, etc. Há eleições que duram dois, três meses, ou seja, uma eleição em julho e outra em pouco tempo”.

O ministro Carlos Ayres Britto, disse ter evoluído no entendimento da questão. Afirmou que em uma Federação, o conceito operacional é aquele que busca uma interpretação federativamente uniforme, “até porque, uma eleição em ano eleitoral é um elemento de perturbação na vida institucional de um município".

Os ministros Joaquim Barbosa, Ari Pargendler e Felix Fischer também votaram com o relator.

Fonte: TSE

quarta-feira, 23 de abril de 2008

Candidato terá CNPJ para concorrer às eleições


Esta novidade foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, dia 22 de abril. Os políticos que pretendem se lançar candidatos no pleito de 2008 terão de possuir CNPJ. A determinação está contida na Instrução Normativa nº 838/2008.

Baixada em conjunto pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Receita Federal do Brasil, a IN dispõe que os candidatos e comitês financeiros dos partidos políticos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. É bom frisar que a inscrição será feita de ofício pela Receita Federal, com base nos dados fornecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.

O objetivo da nova regra é facilitar o controle dos recursos arrecadados e efetivamente gastos durante o período eleitoral. Para abrir a conta bancária específica para a campanha, comitês e candidatos deverão informar seu CNPJ.

Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de cada instituição, quando serão canceladas automaticamente.

terça-feira, 22 de abril de 2008

Insistência inconstitucional

Depois de uma breve pausa, voltamos ao blog. E, infelizmente, não é com uma boa notícia.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mais uma vez, negou seguimento a recurso especial em processo de prestação de contas.

Como já tínhamos alertado em recente artigo, cabe sim o apelo ao TSE pelos motivos ali expostos. Mais ainda, agora, pela nova hipótese de inelegibilidade criada, de modo inconstitucional, diga-se de passagem, pelo Tribunal.

A pretexto de "interpretar" a legislação, os atos normativos secundários do TSE vêm se traduzindo em verdadeiras leis numa afronta direta à separação dos poderes. Não bastasse, a jurisprudência cria e desconstrói entendimentos com a velocidade de cometa.

E insisto no ponto: a (inconstitucional) posição do TSE deverá ser revista, se não pelos argumentos expostos no mencionado artigo, pela nova (e inconstitucional) hipótese de inelegibilidade tratada na Resolução 22.175/08. Neste último caso, o fundamento para a interposição está na Constituição de modo mais claro que céu de brigadeiro (CF, art. 121, § 4º, III).

Como a tendência é de aceitar a inelegibilidade insculpida na Resolução apenas a partir da próxima eleição, (quer dizer, não atinge pleitos anteriores), a questão demorará um pouco a chegar ao Tribunal. Então, deverá dizer se não cabe o Recurso Especial Eleitoral em prestação de contas por versar sobre matéria administrativa, ainda que trate de inelegibilidade.

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Comunicado

Em virtude de viagens anteriormente programadas, não haverá atualização deste blog durante esta semana.

Novos posts serão apresentados a partir de 22 de abril.

Saudações!

domingo, 13 de abril de 2008

Prefeitos se perpetuam no poder

Por André Luís Nery

A exemplo do prefeito Ronaldo Mota Dias (PR), que está em seu terceiro mandato seguido - duas vezes em São João da Lagoa (MG) e outra em Coração de Jesus (MG) -, outros dois prefeitos podem tentar um quarto mandato consecutivo nas eleições deste ano.

O prefeito Dário Berger (PMDB) pode buscar a reeleição em Florianópolis. Porém, antes de ser prefeito da capital catarinense, Berger governou por dois mandatos a vizinha São José (SC) - em 1996, foi eleito com 32.972 votos, e em 2000, com 73.836. Em 2004, elegeu-se no segundo turno em Florianópolis, com 118.644.

O outro caso é de Warmillon Fonseca Braga, que pode tentar a reeleição em Pirapora (MG). Ele se elegeu em 2004 com 16.222 votos. Com a vitória, Braga conseguiu o terceiro mandato seguido - nas eleições anteriores, foi eleito em outra cidade mineira, Lagoa dos Patos - em 1996, com 1.310 votos, e em 2000, com 1.951.

Já Ronaldo Mota Dias governou por dois mandatos o município de São João da Lagoa (MG) - em 1996 e 2000 -, mas, em 2004, se lançou a candidato e foi eleito na vizinha Coração de Jesus (MG). Agora, pode tentar o quarto mandato como prefeito.

Há 12 anos como prefeito, Dias já encara a função como uma profissão. “Costumo dizer que minha profissão é ser prefeito, porque você acaba deixando sua vida para ser prefeito”, disse ele ao G1.

Dias se elegeu para o primeiro mandato em São João da Lagoa em 1996, com 1.252 votos. Em 2000, foi reeleito com 1.612. Já em 2004, após se afastar do cargo, mudou de domicílio e se candidatou em Coração de Jesus. Acabou eleito com 6.556 votos.

Para o advogado Alberto Rollo, especialista em direito eleitoral, não há nada que impeça que um prefeito seja eleito por um município diferente. "Mas ele precisa renunciar seis meses antes", disse. "Os eleitores é que devem decidir se aceitam que venha um 'estrangeiro'", disse.

Fonte: G1 - Globo.com

sábado, 12 de abril de 2008

"Ética e Legalidade"


Acontece em Unaí-MG, nos próximos dias 14, 15 e 16, o IV COP - Curso de Orientação Política, promovido pela Factu - Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí.

Neste ano, o tema abordado será "Ética e Legalidade".

Este articulista discorrerá sobre os "Aspectos éticos da legislação aplicável às Eleições 2008".

Informações: (38) 3676-6222 ou através do site.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Briga pelas sobras. TSE analisa critérios para aplicação do quociente eleitoral.

por Aline Pinheiro

O Tribunal Superior Eleitoral retoma, nesta quinta-feira (10/4), o julgamento que pode mudar o critério para preenchimento das vagas de deputado federal, estadual e vereador que ficaram vagas pelo critério do quociente eleitoral.

Até hoje, prevalece o entendimento de que participam da distribuição das sobras apenas os candidatos dos partidos que tiveram votos suficientes para eleger ao menos um candidato. A regra está baseada no artigo 109 do Código Eleitoral. Pela norma, o candidato mais votado nas eleições pode ficar sem mandato porque seu partido não obteve quociente eleitoral. Agora, o TSE pode mudar essa posição.

A discussão se trava no pedido de Mandado de Segurança 3.555 do candidato a deputado federal nas eleições de 2006 João Caldas. O quociente eleitoral necessário para ocupar vaga de deputado em 2006, em Alagoas, foi de 154,3 mil votos. A sua Coligação Alagoas Força do Povo obteve apenas 152 mil votos, o correspondente a 10,9% dos votos válidos do estado do Alagoas, mas abaixo do quociente eleitoral. Por isso, a coligação não participou da distribuição da sobras. Caldas foi candidato mais votado da coligação, com 34,3 mil, mas não teve direito a mandato. Foram eleitos deputados com menos votos, mas cujo partido atingiu o quociente eleitoral.

O julgamento, que começou no TSE em agosto de 2007, já foi suspenso por dois pedidos de vista. Por enquanto, só votaram o relator, ministro José Delgado, a favor do quociente eleitoral como cláusula de exclusão, e Ari Pargendler, contra o uso do quociente para preenchimento das vagas que sobraram.

Nos bastidores do TSE, acredita-se que o julgamento marcará uma mudança na jurisprudência e nas regras eleitorais. Embora ainda com apenas um voto contra a cláusula de exclusão, quem acompanhou o julgamento disse que os ministros ficaram sensibilizados com o caso de João Caldas e, por isso, teriam decidido rever o posicionamento do tribunal.

O ministro Carlos Britto, presidente eleito do TSE, ainda não votou, mas antecipou como deve votar ao dizer que já escreveu artigo contra a cláusula de exclusão. Marco Aurélio, mesmo que timidamente, defendeu a mesma tese com base na soberania do voto popular.

Nesta quinta-feira, o ministro Marcelo Ribeiro deve apresentar seu voto, ainda uma incógnita. A questão, no entanto, pode não ser resolvida hoje. Quem acompanha o julgamento de perto acredita que o próximo ministro a votar depois de Ribeiro, Caputo Bastos, deve pedir vista.

Mudança de regras

João Caldas busca no TSE ser declarado deputado federal. Ele ocuparia, na Câmara, o lugar do deputado federal Augusto César Cavalcanti Farias, eleito suplente pela Coligação Alagoas Mudar para Crescer. Farias, que teve menos votos do que Caldas, foi classificado como suplente à sua frente porque seu partido atingiu o quociente eleitoral e o de Caldas não. Farias assumiu uma vaga na Câmara depois que um dos quatro deputados eleitos pela coligação morreu. Se o Mandado de Segurança for deferido, Caldas se torna deputado e Farias retorna à condição de suplente.

Renato Ventura Ribeiro, advogado especialista em Direito Eleitoral, explicou que, como se trata de um Mandado de Segurança, a decisão vai interferir apenas no mandato de Caldas e Farias. No entanto, ele explica que a mudança de entendimento, provavelmente, vai resultar em uma Resolução do TSE que poderá valer já para as eleições para vereador, em outubro desse ano. “Podem até alegar o princípio da anuidade para mudanças eleitorais, mas isso só vale para mudança na lei, e não para novas interpretações.”

Para as eleições para deputado de 2006, não haveria mais como mudar o resultado. “Teoricamente, já passou o prazo para questionar o resultado das eleições. Aqueles que se sentiram prejudicados poderiam até entrar com ação rescisória, mas seria mais complicado”, diz. “Se houver a mudança de entendimento, não retroagir não é alternativa jurídica perfeita para os candidatos que foram prejudicados, mas é uma saída política.”

A perspectiva é de que prevaleça o parecer do cientista político José Antônio Giusti Tavares. Ele defende que a manutenção da cláusula de exclusão favorece os partidos maiores e prejudica os menores, ainda que estes tenham candidatos mais votados do que os dos outros. Em parecer encaminhado ao TSE, Tavares afirma que “o funcionamento de uma cláusula de exclusão destrói claramente não apenas a representação proporcional, mas o princípio da igualdade quanto ao valor do voto e compromete, no distrito, o pluralismo político”.

O ministro Ari Pargendler, que acompanhou o parecer de Giusti Tavares, argumentou que a cláusula de exclusão, no caso de João Caldas, “desqualifica a manifestação eleitoral que supera a margem de 10%”. Ele também se baseou em entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, expresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.351.

Nela, Gilmar Mendes argumentou que o atual sistema de exclusão permite que “candidato sem nenhum voto nominal seja eleito”. Ele lembrou do que ocorreu nas eleições de dezembro de 1945. O PSD tinha dois candidatos. Um deles não obteve nenhum voto. Mesmo assim, por ter atingido o quociente eleitoral, o partido conseguiu eleger o mais votado, para as vagas normais, e o sem voto nenhum, para uma das vagas das sobras.

Pargendler também rebateu o argumento já usado pelo TSE de que o Código Eleitoral é claro ao excluir da distribuição de vagas os partidos que não atingiram quociente eleitoral. Para ele, a regra viola o artigo 14 da Constituição Federal, que diz: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. O Código Eleitoral não pode se sobrepor à Constituição, disse.

Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Todos contra a propaganda irregular

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo criou um instrumento eficaz e ao alcance de todos para combater a propaganda irregular: a "Denúncia Online". Através deste serviço, qualquer cidadão pode relatar ao Tribunal práticas que infringem a lei eleitoral.

Propaganda em bens públicos ou de uso comum, por exemplo, são expressamente vedadas. No tempo oportuno, apresentaremos uma relação completa das posturas não toleradas pela legislação.

Por ora, é bom frisar que a propaganda eleitoral está proibida. O período para divulgar as candidaturas inicia-se em 6 de julho próximo.

É isso. Os paulistas já podem ficar de olho e auxiliarem à Justiça Eleitoral na luta por eleições mais justas! E que o exemplo de São Paulo se espraie por todos os outros Regionais!

Para ter acesso ao serviço, clique aqui.

TSE mantém decisão que considera lícita prova obtida por gravação

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta quinta-feira (10) decisão monocrática tomada pelo ministro Gerardo Grossi, ao julgar Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral (Ag/Rg no Respe 28062). A decisão foi mantida pelo ministro Marcelo Ribeiro, que substituiu o ministro Gerardo Grossi na relatoria da matéria, e foi seguida pelos demais ministros por unanimidade.

De acordo com a decisão, os autos serão devolvidos ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) para que seja considerada a licitude de prova constituída por gravação e promova novo julgamento de mérito da questão.

O Respe tem por objetivo reformar acórdão do TRE-MG, que anulou a cassação do prefeito e vice-prefeito de Capelinha (MG), Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo (PL) e Gerson Fernandes.

A Corte regional considerou que as provas que levaram à cassação do prefeito foram obtidas de forma ilícita. No entanto, de acordo com o ministro Marcelo Ribeiro, a jurisprudência do TSE considera lícita a prova obtida por meio de gravação de conversas por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando esta for realizada com a finalidade de documentá-la e desde que seja corroborada por outras produzidas em juízo.

Fonte: TSE

Novas regras para suplência de senadores

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou novas regras para a substituição de senadores. Deverá ser assegurada a eleição do senador com um suplente, do mesmo partido. Em caso de vacância do cargo de senador, o suplente poderá assumir até que ocorra um novo pleito, que poderá ser inclusive eleição municipal.

Foi derrotada, por 12 votos a seis, a proposta alternativa de convocação do deputado federal mais votado para assumir o cargo de senador em caso de vacância.

A comissão também concordou, em votação apertada (nove votos favoráveis e oito contrários), com a proposta de que o senador possa se licenciar do cargo para postos no Executivo como de ministro ou secretário.

Parentes de senadores, de acordo com o relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), também ficarão impedidos de ser suplentes.

Fonte: Agência Senado

Questões sobre infidelidade partidária

Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral o REspe 28.586-TO, que fará com que a Corte decida questão ainda não pacificada nos Regionais. A celeuma cinge-se ao cabimento ou não da perda do mandato de parlamentar que trocou de partido, que, no entanto, não foi a agremiação pela qual se elegeu.

Em março de 2007, o TSE, ao responder consulta formulada pelo então PFL (hoje DEM), asseverou, com a dissonância do Ministro Marcelo Ribeiro, que o mandato pertenceria ao partido político. Este posicionamento foi confirmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604. O TSE, por sua vez, no gozo de suas prerrogativas, (ressalvado entendimento pessoal diverso), baixou a Resolução 22.610/07, para disciplinar o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária.

Estabeleceu-se, assim, de uma vez por todas, que o mandato pertence ao partido político.

No entanto, os Ministros optaram por fixar um marco temporal para a aplicação da Resolução, uma vez que até a mencionada consulta não se cogitava em pleitear os cargos dos parlamentares que trocavam de lado. Pois bem. No artigo 13, determinou-se que a Resolução se aplicaria "apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário." As datas coincidem com as respostas às consultas referentes a parlamentares eleitos pelo sistema proporcional e candidatos vencedores pelo sistema majoritário, respectivamente.

A partir do exposto, é evidente que o TSE e o STF consagraram a tese da fidelidade partidária. Então, ao se desfiliar da agremiação, o mandatário deve perder o cargo que ocupa, independentemente de ter sido ou não eleito por ela. O que se busca não é apenas garantir ao partido a posição que lhe coube nas urnas, mas também, em última análise, punir a infidelidade partidária. O TSE, ao estatuir o disposto no mencionado art. 13, nada mais fez do que apenas homenagear o princípio da segurança jurídica.

Aguardemos os próximos capítulos.

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Listas de filiados

Desde ontem, 8 de abril, até a segunda-feira próxima, dia 14, os Cartórios Eleitorais de todo o Brasil estão recebendo as listas de filiados dos Partidos Políticos.

De acordo com as regras atuais, a relação atualizada dos nomes dos filiados deverá ser entregue em meio magnético (disquete) e, ainda, apresentada, em duas vias, em papel impresso.

À lista de abril, nos municípios de menor porte, geralmente não é conferida a devida importância que ela possui. Isso ocorre porque muitos representantes dos diretórios e comissões provisórias municipais entendem que, pelo fato de o prazo de filiação para a candidatura, (um ano antes do pleito), já ter se esgotado, não é necessário nova entrega em abril. De fato, se não protocolada nos Cartórios Eleitorais, será tomada como válida a última lista apresentada. No entanto, esta é a última oportunidade para a regularização da situação dos filiados que, eventualmente, possuam erros no cadastro. E mais, deve-se retirar o nome daqueles que incorreram em dupla filiação, conforme decisão do Juízo Eleitoral.

Destaque-se que não há previsão de prorrogação do prazo, pelo que devem as agremiações estar atentas a ele.

terça-feira, 8 de abril de 2008

Vedação aos agentes públicos

Atenção! Esta informação é de grande valia aos agentes públicos.

A partir de hoje, 8 de abril, está expressamente proibida, até a posse dos eleitos neste ano de 2008, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. De ressaltar que esta vedação é limitada à circunscrição do pleito.

Legislação pertinente: Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252, de 20 de junho de 2006.

Título pela internet

O Tribunal Superior Eleitoral desenvolveu o serviço Título Net, que consiste no pré-atendimento, pela Internet, do eleitor interessado em requerer alistamento, transferência de local de votação ou revisão de dados pessoais. Nesta etapa, o serviço estará disponível em caráter experimental entre os dias 7 a 30 de abril, exclusivamente aos alistandos e eleitores domiciliados no Distrito Federal.

O requerimento iniciado pela Internet apenas será concluído após o comparecimento do requerente ao cartório eleitoral ou posto de atendimento da Justiça Eleitoral, no prazo de cinco dias úteis após o envio eletrônico dos dados. Durante o atendimento presencial, o requerente deverá apresentar documentos que comprovem sua identidade e o domicílio eleitoral; para aqueles do sexo masculino e maiores de dezoito anos, também deverá ser apresentado o comprovante de quitação militar.

Multas eventualmente devidas pelo alistando/eleitor, como aquelas decorrentes de ausência às urnas, alistamento tardio ou ausência aos trabalhos eleitorais, poderão ser impressas pelo serviço de pré-atendimento, pagas previamente e apresentadas ao cartório no momento do comparecimento. O valor da multa poderá ser revisto pelo juízo eleitoral.

A existência de restrições cadastrais ao requerimento da operação impedirá a utilização deste serviço, devendo o eleitor procurar diretamente o respectivo cartório eleitoral para a necessária regularização de sua situação.

Fonte: TSE

TSE cria nova hipótese de inelegibilidade

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao baixar a Resolução 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, acabou por criar uma nova hipótese de inelegibilidade: o candidato que tiver suas contas de campanha desaprovadas ou não prestá-las depois de instado a fazê-lo, no prazo de 72 horas, ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. É o que dispõem o § 3º do art. 41 e o inciso I do art. 42. Em outras palavras, está inelegível por 4 ou 8 anos (no caso de candidato ao Senado).

Muito embora de constitucionalidade discutível, tendo vista que, na prática, cria uma nova hipótese de inelegibilidade, matéria reservada à lei complementar, a Resolução em questão é clara e será aplicada nos próximos pleitos. Os que defendem a validade do ato argumentam que o TSE apenas regulamentou a expressão “regular prestação de contas”, contida na Resolução 21.823/2004, que conceitua a quitação eleitoral.

O fato é que, diante da vigência das novidades apresentadas por resolução pelo TSE, como a determinação do número de vereadores e a fixação de competência do procedimento de perda mandato eletivo por infidelidade partidária, a tendência é que a Resolução seja aplicada. Assim, é preciso que os candidatos estejam de olho vivo e prestem as contas da campanha de forma correta.

Agora por mais este motivo, reforçamos a tese, defendida em recente artigo, do cabimento do Recurso Especial Eleitoral no processo de prestação de contas.

Importante frisar para aqueles candidatos que se lançam para “fazer número” que a desaprovação ou a ausência da prestação de contas implicará a não-quitação eleitoral para todos os efeitos, impedindo, dentre outros casos, a matrícula em universidades públicas, a posse em cargos públicos ou mesmo a obtenção de passaporte.

Falta pouco...

O prazo para alistamento, transferência e revisão das inscrições eleitorais está se esgotando. Falta menos de um mês para o eleitor se dirigir ao Cartório Eleitoral mais próximo e realizar qualquer dessas operações. Depois de 7 de maio, o Cadastro Nacional de Eleitores é fechado e não será possível nenhuma movimentação.

Provavelmente, todos os Cartórios Eleitorais do Brasil funcionarão em regime de plantão no final do prazo. Em Minas Gerais, por exemplo, atenderão aos eleitores nos dias 1º, 3 e 4 de maio.

É importante levar consigo documento de identificação e comprovante de residência.

Evite filas! Não deixe para a última hora!

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Prazos para desincompatibilização

Para aqueles que desejam lançar candidatura a algum cargo eletivo nas próximas eleições, que ocorrerão no dia 5 de outubro deste ano, vale a pena conferir se há alguma incompatibilidade devido ao cargo ou posição que ocupa.

A fim de evitar o indeferimento de registros por este motivo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibilizou, em seu sítio eletrônico, uma tabela completa com todos os prazos para desincompatibilização, a legislação pertinente e os eventuais precedentes jurisprudenciais.

Veja o quadro completo.

sábado, 5 de abril de 2008

Artigo - Do cabimento do Recurso Especial Eleitoral nos processos de prestação de contas de partidos políticos e candidatos

Este artigo aborda o cabimento do Recurso Especial Eleitoral no processo de prestação de contas de Partidos Políticos e candidatos perante a Justiça Eleitoral. O TSE, no entanto, tem sido contrário à aceitação de tal recurso em virtude da natureza do procedimento. Assim, a partir da legislação vigente, de decisões do próprio Tribunal e da natureza da Justiça especializada, procuraremos demonstrar a pertinência do apelo nos casos que menciona.

Leia o artigo.

Denuncie a corrupção eleitoral

O Ministério Público de Minas Gerais tem atuado de maneira eficaz no combate às irregularidades eleitorais ocorridas no âmbito dos municípios. Para que continue, a ajuda de todos é fundamental!

Assim, caso queira denunciar práticas irregulares ligadas ao processo eleitoral em seu município, comunique-o através do link ou remeta mensagem ao Centro de Apoio Operacional Eleitoral do Ministério Público pelo e-mail cael@mp.mg.gov.br.

Artigo - Propaganda Eleitoral Extemporânea

A propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral e é vedada pela lei eleitoral.

Conheça um pouco mais sobre o assunto.

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