O Tribunal Superior Eleitoral convocou, para amanhã, quarta-feira, mais uma sessão extraordinária para julgar os processos de registro de candidatura remanescentes das eleições de 2010.
Segundo informações do próprio Tribunal, menos de 100 processos não tiveram nenhuma decisão, monocrática ou colegiada. A expectativa do TSE é que todos os processos tenham uma primeira decisão até a diplomação dos eleitos, que deve ocorrer até o dia 17 de dezembro.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
terça-feira, 2 de novembro de 2010
sábado, 30 de outubro de 2010
Mensagem no Twitter pode gerar direito de resposta
O Tribunal Superior Eleitoral julgou que mensagem colocada no Twitter, ofensiva ou sabidamente inverídica, pode gerar direito de resposta.
Os ministros consideraram que o Twitter é uma ferramenta de comunicação social na internet e, assim, enseja direito de resposta.
Contudo, os contornos dessa decisão não foram bem definidos. Houve uma longa discussão acerca da eficácia e da necessidade do julgamento do Tribunal nessa matéria. Outras ponderações a respeito da qualificação do autor da ofensa e do ofendido também foram feitas.
O que ficou clara foi a preocupação dos juízes em sinalizar que nenhum espaço, real ou virtual, pode desrespeitar a lei.
Os ministros consideraram que o Twitter é uma ferramenta de comunicação social na internet e, assim, enseja direito de resposta.
Contudo, os contornos dessa decisão não foram bem definidos. Houve uma longa discussão acerca da eficácia e da necessidade do julgamento do Tribunal nessa matéria. Outras ponderações a respeito da qualificação do autor da ofensa e do ofendido também foram feitas.
O que ficou clara foi a preocupação dos juízes em sinalizar que nenhum espaço, real ou virtual, pode desrespeitar a lei.
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sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Rejeição de contas públicas acarreta inelegibilidade por 8 anos
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em mais um julgamento referente à aplicação da Lei da Ficha Limpa, decidiu na noite de ontem, por 4 votos a 3, que a rejeição de contas públicas acarreta inelegibilidade por 8 anos.
A Lei Complementar n. 64/90 já dispunha que o agente público que tivesse contas de convênio ou de gestão rejeitadas por irregularidade insanável pelo órgão competente - Tribunal de Contas ou Câmara Municipal, conforme o caso - ficaria inelegível por 5 anos.
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), por sua vez, além de consignar que a irregularidade deveria configurar ato doloso de improbidade administrativa, previu o prazo de 8 anos de inelegibilidade para esses casos.
Alegava-se que esse "aumento" do prazo de inelegibilidade feriria a coisa julgada e a irretroatividade das leis.
Contudo, a maioria dos ministros do Tribunal entendeu de modo diverso, sob o argumento de que, ao contrário da inelegibilidade prevista na alínea "d" do inciso I do art. 1o da LC 64/90 (decorrente de condenação por abuso de poder em ação de investigação judicial eleitoral - AIJE), a inelegibilidade da alínea "g" não é cominada em sentença, não havendo falar em violação à coisa julgada. Ademais, trata-se de mera verificação da ocorrência de fato objetivo para a incidência da inelegibilidade nestas eleições, sendo descabida a afirmação de retroatividade da restrição.
O acórdão do TSE foi proferido no RO n. 503-39/AC.
A Lei Complementar n. 64/90 já dispunha que o agente público que tivesse contas de convênio ou de gestão rejeitadas por irregularidade insanável pelo órgão competente - Tribunal de Contas ou Câmara Municipal, conforme o caso - ficaria inelegível por 5 anos.
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), por sua vez, além de consignar que a irregularidade deveria configurar ato doloso de improbidade administrativa, previu o prazo de 8 anos de inelegibilidade para esses casos.
Alegava-se que esse "aumento" do prazo de inelegibilidade feriria a coisa julgada e a irretroatividade das leis.
Contudo, a maioria dos ministros do Tribunal entendeu de modo diverso, sob o argumento de que, ao contrário da inelegibilidade prevista na alínea "d" do inciso I do art. 1o da LC 64/90 (decorrente de condenação por abuso de poder em ação de investigação judicial eleitoral - AIJE), a inelegibilidade da alínea "g" não é cominada em sentença, não havendo falar em violação à coisa julgada. Ademais, trata-se de mera verificação da ocorrência de fato objetivo para a incidência da inelegibilidade nestas eleições, sendo descabida a afirmação de retroatividade da restrição.
O acórdão do TSE foi proferido no RO n. 503-39/AC.
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quinta-feira, 28 de outubro de 2010
A decisão do STF sobre a Lei da Ficha Limpa
O Supremo Tribunal Federal mudou de ideia em relação à lei da Ficha Limpa?
Não. No julgamento do registro de candidatura do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, a mais alta Corte do país chegou a um impasse, pois cinco ministros votaram pela improcedência do recurso do candidato e outros cinco pela procedência. (Há uma vaga pendente de nomeação pelo Presidente da República desde a aposentadoria do Ministro Eros Grau). Contudo, naquela oportunidade, não houve consenso quanto ao resultado prático decorrente desse empate.
Considerando a renúncia do candidato Roriz, o problema continuou sem solução, pois o recurso foi esvaziado pela saída do político da disputa eleitoral.
Ontem, no julgamento do registro do Deputado Federal Jader Barbalho, candidato ao Senado pelo Pará, os votos dos ministros se repetiram. Jader, tal como Roriz, renunciou ao mandato para não correr o risco de ser cassado e, por isso, sua inclusão na Lei da Ficha Limpa.
No entanto, o desfecho foi outro. Por 7 votos a 3, o STF decidiu aplicar analogicamente o art. 205, parágrafo único, II, de seu Regimento Interno. O Tribunal concluiu que, em virtude do empate quanto à questão da validade e aplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 para estas eleições, deveria prevalecer a decisão do TSE. E, assim, Jader teve o registro indeferido.
Logo, nenhum ministro alterou seu posicionamento e a Corte continua muito dividida, o que foi notado pelos intensos debates e por algumas intervenções desproporcionais de alguns ministros. O que houve na tarde e início da noite de ontem foi algo que deveria ter ocorrido no primeiro julgamento: uma resposta do Supremo à dúvida que se estabeleceu diante do empate.
Antes tarde do que nunca.
Não. No julgamento do registro de candidatura do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, a mais alta Corte do país chegou a um impasse, pois cinco ministros votaram pela improcedência do recurso do candidato e outros cinco pela procedência. (Há uma vaga pendente de nomeação pelo Presidente da República desde a aposentadoria do Ministro Eros Grau). Contudo, naquela oportunidade, não houve consenso quanto ao resultado prático decorrente desse empate.
Considerando a renúncia do candidato Roriz, o problema continuou sem solução, pois o recurso foi esvaziado pela saída do político da disputa eleitoral.
Ontem, no julgamento do registro do Deputado Federal Jader Barbalho, candidato ao Senado pelo Pará, os votos dos ministros se repetiram. Jader, tal como Roriz, renunciou ao mandato para não correr o risco de ser cassado e, por isso, sua inclusão na Lei da Ficha Limpa.
No entanto, o desfecho foi outro. Por 7 votos a 3, o STF decidiu aplicar analogicamente o art. 205, parágrafo único, II, de seu Regimento Interno. O Tribunal concluiu que, em virtude do empate quanto à questão da validade e aplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 para estas eleições, deveria prevalecer a decisão do TSE. E, assim, Jader teve o registro indeferido.
Logo, nenhum ministro alterou seu posicionamento e a Corte continua muito dividida, o que foi notado pelos intensos debates e por algumas intervenções desproporcionais de alguns ministros. O que houve na tarde e início da noite de ontem foi algo que deveria ter ocorrido no primeiro julgamento: uma resposta do Supremo à dúvida que se estabeleceu diante do empate.
Antes tarde do que nunca.
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quarta-feira, 27 de outubro de 2010
STF decide pela validade da Lei da Ficha Limpa
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, após acaloradas discussões, que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010) deve ser aplicada já nas eleições de 2010.
Mais detalhes em breve.
Mais detalhes em breve.
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domingo, 24 de outubro de 2010
Prazo para justificativa
Os eleitores que não puderam comparecer às urnas no primeiro turno das eleições de 2010, podem justificar sua ausência até o dia 2 de dezembro de 2010. O requerimento deve ser dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral em que o eleitor está inscrito.
Para aqueles que estiveram fora do seu domicílio eleitoral no segundo turno, é possível justificar a falta em qualquer seção eleitoral de votação. Se não for possível, o prazo para fazê-lo vai até o dia 30 de dezembro de 2010.
É importante salientar que o primeiro e o segundo turno são considerados eleições distintas e a ausência em qualquer um deles deve ser justificada.
No caso do eleitor que estiver no exterior no dia da votação, o prazo para apresentar a justificativa é de 30 dias a contar do retorno ao Brasil.
Ultrapassados esses prazos, o eleitor faltoso ficará sujeito à multa e estará impedido de obter passaporte, participar de concursos públicos, além de outras restrições.
Para aqueles que estiveram fora do seu domicílio eleitoral no segundo turno, é possível justificar a falta em qualquer seção eleitoral de votação. Se não for possível, o prazo para fazê-lo vai até o dia 30 de dezembro de 2010.
É importante salientar que o primeiro e o segundo turno são considerados eleições distintas e a ausência em qualquer um deles deve ser justificada.
No caso do eleitor que estiver no exterior no dia da votação, o prazo para apresentar a justificativa é de 30 dias a contar do retorno ao Brasil.
Ultrapassados esses prazos, o eleitor faltoso ficará sujeito à multa e estará impedido de obter passaporte, participar de concursos públicos, além de outras restrições.
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Cássio Cunha Lima tem registro negado pelo TSE
Cássio Cunha Lima |
Por apertada maioria, o TSE entendeu que o candidato enquadrava-se na Lei da Ficha Limpa.
O caso
Cássio Cunha Lima foi eleito governador da Paraíba nas eleições de 2006. Em 2007, foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado por usar programas sociais para se promover (conduta vedada a agente público), por se beneficiar de abuso de poder político (decorrente desses mesmos fatos) e por desvirtuar a finalidade de propaganda institucional. Além da cassação, o político foi multado e declarado inelegível.
Houve recursos ao TSE. Quanto ao último fato, apurado separadamente, Cássio obteve uma liminar no TSE, ainda em 2007, que suspendeu os efeitos da inelegibilidade.
Porém, quanto às condutas vedadas e ao abuso de poder político, o TSE manteve integralmente a condenação e determinou a posse do segundo colocado no pleito de 2006, José Maranhão.
Justificativa do indeferimento
Segundo quatro dos sete ministros do TSE, a cassação do mandato de Cássio por prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanha - distribuição de 35 mil cheques ao eleitorado - é uma das hipóteses de aplicação da Lei da Ficha Limpa, prevista no art. 1o, I, "j" da Lei.
Ademais, frisou-se que no processo no qual Cunha Lima foi cassado consignou-se expressamente que a cassação decorria da conduta vedada, até porque, à época dos fatos, o reconhecimento do abuso isoladamente não levaria à cassação pela legislação então vigente.
Motivos da minoria
Pelo deferimento do registro, dois ministros entenderam que a Lei da Ficha Limpa não se aplica a essas eleições e, desse modo, o registro deveria ser deferido, porquanto a alínea "j" é uma inovação da Lei.
Outro ministro, no entanto, entendeu que, no processo de cassação do mandato de governador de Cássio, as condutas vedadas foram absorvidas pelo abuso, já que aquelas são uma espécie desse. Assim, como o candidato já cumprira a inelegibilidade de três anos, sua cassação de seu registro de candidatura nesse momento constituiria "bis in idem".
Ainda há a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal.
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Para TSE, não é qualquer pessoa que pode pleitear direito de resposta
O Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 21 de outubro, decidiu que apenas candidatos, partidos ou coligações podem pleitear direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita.
Os ministros, por maioria, alteraram a jurisprudência então consolidada do Tribunal no sentido de que qualquer pessoa que fosse ofendida na propaganda eleitoral no rádio e na TV poderia responder no mesmo espaço de divulgação. Eles entenderam que o direito de resposta, nesses casos, deve ser exercido por outros meios, sem, contudo, especificá-los.
A Corte Eleitoral afirmou, ainda, que a propaganda eleitoral gratuita possui uma finalidade específica, razão pela qual não pode correr o risco de ser "invadida" por pessoas que não sejam candidatos.
Ao que parece, o TSE contrariou sua própria resolução que regulamentava a matéria e dispunha de modo diverso. Com efeito, ainda que o ofendido venha a receber uma reparação em outra seara, ela dificilmente será proporcional ao dano sofrido, mormente pelo espaço e o alcance da propaganda eleitoral no rádio e na TV.
Os ministros, por maioria, alteraram a jurisprudência então consolidada do Tribunal no sentido de que qualquer pessoa que fosse ofendida na propaganda eleitoral no rádio e na TV poderia responder no mesmo espaço de divulgação. Eles entenderam que o direito de resposta, nesses casos, deve ser exercido por outros meios, sem, contudo, especificá-los.
A Corte Eleitoral afirmou, ainda, que a propaganda eleitoral gratuita possui uma finalidade específica, razão pela qual não pode correr o risco de ser "invadida" por pessoas que não sejam candidatos.
Ao que parece, o TSE contrariou sua própria resolução que regulamentava a matéria e dispunha de modo diverso. Com efeito, ainda que o ofendido venha a receber uma reparação em outra seara, ela dificilmente será proporcional ao dano sofrido, mormente pelo espaço e o alcance da propaganda eleitoral no rádio e na TV.
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quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Foto de Roriz aparecerá também no segundo turno
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu na sessão administrativa de ontem (19/10) que, por impossibilidades técnicas e de segurança, não é viável a alteração na urna eletrônica dos dados do candidato substituído às vésperas da eleição.
É o caso do ex-governador Joaquim Roriz, que renunciou à candidatura em favor de sua esposa a uma semana do primeiro turno. Assim, seus dados permanecerão na urna eletrônica também no segundo turno.
O TSE determinou, ainda, às unidades técnicas do Tribunal que envidem esforços no sentido de possibilitar o aprimoramento do sistema das urnas eletrônicas para as próximas eleições.
É o caso do ex-governador Joaquim Roriz, que renunciou à candidatura em favor de sua esposa a uma semana do primeiro turno. Assim, seus dados permanecerão na urna eletrônica também no segundo turno.
O TSE determinou, ainda, às unidades técnicas do Tribunal que envidem esforços no sentido de possibilitar o aprimoramento do sistema das urnas eletrônicas para as próximas eleições.
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Protocolo do TSE terá encerramento antecipado
Excepcionalmente no dia de hoje, 18/10, o protocolo do Tribunal Superior Eleitoral será fechado às 18 horas.
Os prazos com vencimento na data de hoje serão prorrogados até amanhã, segundo informações do próprio Tribunal.
Os prazos com vencimento na data de hoje serão prorrogados até amanhã, segundo informações do próprio Tribunal.
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
Julgamento do registro de Cássio Cunha Lima é adiado por pedido de vista
Min. Ricardo Lewandowski |
Em 2008, o então governador foi cassado por abuso do poder político e pela prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanha e, por isso, foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
O relator do caso no TSE, Min. Aldir Passarinho Junior, manteve a conclusão regional, afirmando que a cassação do mandato por prática de conduta vedada é uma das hipóteses do art. 1o, I, 'j', da Lei Complementar n. 64/90.
Após o voto do relator, o Presidente do TSE, Min. Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos.
Não há previsão para a retomada do julgamento, mas deve ocorrer antes da realização do segundo turno das eleições.
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terça-feira, 12 de outubro de 2010
Hoje não haverá sessão
O Tribunal Superior Eleitoral continua funcionando, em regime de plantão, neste feriado de 12 de outubro.
Contudo, hoje não haverá sessão de julgamentos. Amanhã, serão realizadas sessões administrativa e jurisdicional extraordinárias.
Contudo, hoje não haverá sessão de julgamentos. Amanhã, serão realizadas sessões administrativa e jurisdicional extraordinárias.
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
Registro de Cássio Cunha Lima será julgado na próxima semana
Cássio Cunha Lima |
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba indeferiu o registro por entender que Cunha Lima, então candidato ao Senado, se enquadraria na Lei da Ficha Limpa. Em 2007, Cássio teve o mandato de governador cassado pela prática de abuso de poder político e de condutas vedadas a agentes públicos em campanha. Em 2008, o TSE confirmou a cassação.
Agora, cabe ao TSE confirmar ou não o indeferimento do seu registro de candidatura nas eleições de 2010, nas quais Cássio recebeu mais de 1 milhão de votos e foi o candidato a senador mais votado da Paraíba.
Na sessão de ontem (7/10), o relator do caso, Min. Aldir Passarinho Junior, apresentou o processo para ser julgado. Contudo, diante da ausência de um dos Ministros do TSE e do impedimento dos substitutos, o julgamento teve de ser adiado.
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Horário eleitoral no rádio e na TV recomeça amanhã
A partir de amanhã (8/10) as emissoras de rádio e TV trnasmitirão a propaganda eleitoral dos candidatos que foram escolhidos para disputar o segundo turno nas eleições presidenciais e nos estados.
Independentemente do tamanho da coligação, o tempo do programa será dividido de modo igualitário a cada um dos candidatos.
Independentemente do tamanho da coligação, o tempo do programa será dividido de modo igualitário a cada um dos candidatos.
sábado, 2 de outubro de 2010
Sem candidato? Ainda em dúvida? Pesquise! Há tempo!
Se você (e)leitor ainda está em dúvida sobre em quem votar, faça uma rápida pesquisa na internet, que pode lhe ajudar muito nessa escolha.
Há sites muito interessantes que auxiliam nessa busca e trazem o histórico do candidato, como financia sua campanha e quais notícias foram veiculadas sobre ele.
Confira:
Excelências
Às claras
Deu no jornal
Transparência
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Local de votação e cola
Para evitar transtornos, é importante que o eleitor confirme previamente se seu local de votação continua o mesmo.
É possível fazer uma rápida pesquisa no sítio eletrônico do TSE.
Não menos importante é a "cola". Nestas eleições, votaremos para deputado estadual (distrital), deputado federal, dois senadores, governador e presidente. Para não se confundir com os números, é conveniente levar uma colinha.
No site Eleições 2010, é possível fazê-la. No canto inferior direito, clique em "gerador de cola, preencha os números de seus candidatos e imprima. Pronto!
É possível fazer uma rápida pesquisa no sítio eletrônico do TSE.
Não menos importante é a "cola". Nestas eleições, votaremos para deputado estadual (distrital), deputado federal, dois senadores, governador e presidente. Para não se confundir com os números, é conveniente levar uma colinha.
No site Eleições 2010, é possível fazê-la. No canto inferior direito, clique em "gerador de cola, preencha os números de seus candidatos e imprima. Pronto!
Horário de votação
Atenção!
Amanhã, as seções eleitorais funcionarão de 8 da manhã até às 17 horas.
Não deixe para a última hora e evite filas.
Amanhã, as seções eleitorais funcionarão de 8 da manhã até às 17 horas.
Não deixe para a última hora e evite filas.
Para votar, um documento oficial com foto
A Lei n. 12.034/2009, a chamada minirreforma eleitoral, determinou que o eleitor apresentasse, no ato da votação, o título de eleitor e um documento oficial com foto.
A obrigatoriedade da apresentação desses dois documentos foi objeto de debate no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que decidiu que não poderia flexibilizar a medida, sob pena de usurpar a competência do legislador.
No entanto, no final dessa semana, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, concluiu que a medida, além de desarrazoada, impunha, em última análise, uma restrição ao voto ou, no mínimo, um obstáculo.
Sopesando os valores em jogo, o STF, por folgada maioria, deferiu o pedido liminar para permitir que o eleitor que esteja habilitado a votar apresente-se apenas com um documento oficial com foto, que pode ser a carteira de identidade, o passaporte, a carteira de trabalho, a carteira nacional de habilitação, dentre outros documentos oficiais.
Até o fim desta década, essa discussão perderá o sentido, pois estão adiantadas as negociações entre o Ministério da Justiça, a Receita Federal e o TSE no sentido de promover a unificação dos documentos.
A obrigatoriedade da apresentação desses dois documentos foi objeto de debate no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que decidiu que não poderia flexibilizar a medida, sob pena de usurpar a competência do legislador.
No entanto, no final dessa semana, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, concluiu que a medida, além de desarrazoada, impunha, em última análise, uma restrição ao voto ou, no mínimo, um obstáculo.
Sopesando os valores em jogo, o STF, por folgada maioria, deferiu o pedido liminar para permitir que o eleitor que esteja habilitado a votar apresente-se apenas com um documento oficial com foto, que pode ser a carteira de identidade, o passaporte, a carteira de trabalho, a carteira nacional de habilitação, dentre outros documentos oficiais.
Até o fim desta década, essa discussão perderá o sentido, pois estão adiantadas as negociações entre o Ministério da Justiça, a Receita Federal e o TSE no sentido de promover a unificação dos documentos.
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Direito Eleitoral para todos: enfim, as eleições!
Chegou a hora!
Nas últimas semanas, falamos a respeito de ficha limpa, compra de votos, financiamento de campanhas eleitorais, contas de campanha e sobre o voto e suas possibilidades. Tudo isso, para conhecermos um pouco mais o processo eleitoral brasileiro, seus vícios e suas virtudes.
Isso também significa votar de modo consciente. Embora seja fundamental a pesquisar a vida pregressa dos candidatos, entender o sistema por meio do qual esses candidatos são escolhidos e como funciona o aparato de uma eleição são questões essenciais.
Assim, no próximo domingo, vote por convicção. Eleja aqueles candidatos em que VOCÊ, eleitor, mais confia. Se tiver simpatia pelas ideias de algum partido político, vote na legenda. Contudo, jamais escolha por influência de outro político ou acreditando em promessas impossíveis.
Acredite em você, eleitor, em seus princípios e valores e faça-os refletir na sua escolha nas urnas.
E, agora, o mais importante: as eleições são um momento de festa da democracia, mas não é só. Após o pleito eleitoral, continue a acompanhar seus candidatos. Fiscalize, cobre, denuncie. A internet está aí para isso. É o canal de comunicação mais acessível e rápido. Caso os candidatos que você escolheu não tenham sido eleitos, os mesmos direitos permanecem. Todos aqueles que exercem mandato eletivo representam não apenas seus próprios eleitores, mas toda a coletividade.
Portanto, vote, festeje e exerça sua cidadania nas urnas e depois delas.
Nas últimas semanas, falamos a respeito de ficha limpa, compra de votos, financiamento de campanhas eleitorais, contas de campanha e sobre o voto e suas possibilidades. Tudo isso, para conhecermos um pouco mais o processo eleitoral brasileiro, seus vícios e suas virtudes.
Isso também significa votar de modo consciente. Embora seja fundamental a pesquisar a vida pregressa dos candidatos, entender o sistema por meio do qual esses candidatos são escolhidos e como funciona o aparato de uma eleição são questões essenciais.
Assim, no próximo domingo, vote por convicção. Eleja aqueles candidatos em que VOCÊ, eleitor, mais confia. Se tiver simpatia pelas ideias de algum partido político, vote na legenda. Contudo, jamais escolha por influência de outro político ou acreditando em promessas impossíveis.
Acredite em você, eleitor, em seus princípios e valores e faça-os refletir na sua escolha nas urnas.
E, agora, o mais importante: as eleições são um momento de festa da democracia, mas não é só. Após o pleito eleitoral, continue a acompanhar seus candidatos. Fiscalize, cobre, denuncie. A internet está aí para isso. É o canal de comunicação mais acessível e rápido. Caso os candidatos que você escolheu não tenham sido eleitos, os mesmos direitos permanecem. Todos aqueles que exercem mandato eletivo representam não apenas seus próprios eleitores, mas toda a coletividade.
Portanto, vote, festeje e exerça sua cidadania nas urnas e depois delas.
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sexta-feira, 24 de setembro de 2010
Direito Eleitoral para todos: o voto e suas possibilidades
No Brasil, existem quatro possibilidades de voto. O eleitor pode votar no candidato, na legenda, em branco ou anular seu voto.
Para votar no candidato a deputado estadual, deve-se digitar cinco números. Para deputado federal, quatro. Para senador, três. Aqui, convém observar que, nas eleições de 2010, elegeremos dois senadores, mas não é possível votar no mesmo candidato duas vezes. Neste caso, o segundo voto será considerado nulo. Por fim, digitam-se dois números para votar no governador e mais dois para escolher o presidente.
No caso das eleições proporcionais, para deputado estadual e federal, quem pretender votar na legenda ou, em outras palavras, no partido político de sua preferência, deve digitar na urna eletrônica apenas os dois primeiros números do partido e confirmar.
Para votar em branco, basta apertar a tecla “BRANCO” e confirmar. Para anular o voto, basta teclar um número de candidato inexistente e confirmar.
No entanto, não há dúvidas a respeito do fato de que votar no candidato ou no partido são as melhores opções. Isso porque o voto em branco ou nulo, além de significar que o cidadão está abrindo mão do direito de votar, não tem efeito algum no resultado das eleições.
Muitos pensam que se mais da metade dos eleitores não votar ou anular seu voto, a eleição é nula. Contudo, isso constitui um equívoco muito sério. A legislação brasileira prevê que os votos brancos e os nulos não fazem parte do cálculo eleitoral. A anulação do pleito ocorre apenas na hipótese de o candidato já eleito com mais de 50% dos votos vier a ser declarado inelegível após as eleições ou se ficar comprovado na Justiça Eleitoral que esse candidato comprou votos ou abusou do poder político ou econômico.
Assim, para a verificação dos candidatos vencedores, seja nas eleições majoritárias, seja nas proporcionais, apenas os votos válidos (aqueles direcionados a candidatos ou a partidos) são considerados. E, daí, a importância dos votos válidos, pois quanto maior o número de votos brancos e nulos, menor é o número de votos que um candidato necessita para se eleger, o que, de certa forma, retira parte da legitimidade do processo eleitoral e facilita a eleição de maus políticos.
Portanto, pense bem antes de votar.
Para votar no candidato a deputado estadual, deve-se digitar cinco números. Para deputado federal, quatro. Para senador, três. Aqui, convém observar que, nas eleições de 2010, elegeremos dois senadores, mas não é possível votar no mesmo candidato duas vezes. Neste caso, o segundo voto será considerado nulo. Por fim, digitam-se dois números para votar no governador e mais dois para escolher o presidente.
No caso das eleições proporcionais, para deputado estadual e federal, quem pretender votar na legenda ou, em outras palavras, no partido político de sua preferência, deve digitar na urna eletrônica apenas os dois primeiros números do partido e confirmar.
Para votar em branco, basta apertar a tecla “BRANCO” e confirmar. Para anular o voto, basta teclar um número de candidato inexistente e confirmar.
No entanto, não há dúvidas a respeito do fato de que votar no candidato ou no partido são as melhores opções. Isso porque o voto em branco ou nulo, além de significar que o cidadão está abrindo mão do direito de votar, não tem efeito algum no resultado das eleições.
Muitos pensam que se mais da metade dos eleitores não votar ou anular seu voto, a eleição é nula. Contudo, isso constitui um equívoco muito sério. A legislação brasileira prevê que os votos brancos e os nulos não fazem parte do cálculo eleitoral. A anulação do pleito ocorre apenas na hipótese de o candidato já eleito com mais de 50% dos votos vier a ser declarado inelegível após as eleições ou se ficar comprovado na Justiça Eleitoral que esse candidato comprou votos ou abusou do poder político ou econômico.
Assim, para a verificação dos candidatos vencedores, seja nas eleições majoritárias, seja nas proporcionais, apenas os votos válidos (aqueles direcionados a candidatos ou a partidos) são considerados. E, daí, a importância dos votos válidos, pois quanto maior o número de votos brancos e nulos, menor é o número de votos que um candidato necessita para se eleger, o que, de certa forma, retira parte da legitimidade do processo eleitoral e facilita a eleição de maus políticos.
Portanto, pense bem antes de votar.
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quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Por que o TSE manteve Marcelo Déda no poder?
Na noite de ontem (21/09), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve no exercício do mandato o governador de Sergipe Marcelo Déda. Ele era acusado de abusar do poder político nas eleições de 2006, quando era prefeito de Aracaju e candidato ao governo do Estado.
O TSE, apesar de reconhecer que o então prefeito desvirtuou, em parte, a finalidade da propaganda institucional do Município de Aracaju para se promover e que se utilizou de inaugurações de obras públicas para exaltar seus feitos administrativos e criticar seu principal adversário político, concluiu que as condutas ilícitas não foram suficientes para desequilibrar as eleições.
Para entender a decisão do TSE, devemos conhecer o conceito de abuso de poder político.
Em linhas gerais, o abuso de poder político compreende a prática de condutas por agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. Esse desvio, no entanto, deve ser suficiente para que a normalidade e a legitimidade das eleições fiquem comprometidas. É o que se chama de potencialidade.
Podemos descrever o abuso de poder do seguinte modo:
Conduta ilícita + potencialidade = abuso de poder
Ou seja, uma conduta ilícita de um agente público na campanha eleitoral pode até ser sancionada com multa por exemplo, mas, apenas com a verificação da potencialidade do ilícito que se pode concluir pela configuração do abuso de poder político e pela cassação do mandato.
E, por isso, Marcelo Déda não foi cassado. Não obstante o reconhecimento pelo TSE da ilicitude de algumas condutas do então prefeito, concluiu-se que esses atos não tiveram o condão de comprometer as eleições.
Todavia, como ressaltado pelos Ministros, essas condutas podem ser investigadas pelo Ministério Público na seara própria.
Clique aqui e assista ao julgamento.
O TSE, apesar de reconhecer que o então prefeito desvirtuou, em parte, a finalidade da propaganda institucional do Município de Aracaju para se promover e que se utilizou de inaugurações de obras públicas para exaltar seus feitos administrativos e criticar seu principal adversário político, concluiu que as condutas ilícitas não foram suficientes para desequilibrar as eleições.
Para entender a decisão do TSE, devemos conhecer o conceito de abuso de poder político.
Em linhas gerais, o abuso de poder político compreende a prática de condutas por agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. Esse desvio, no entanto, deve ser suficiente para que a normalidade e a legitimidade das eleições fiquem comprometidas. É o que se chama de potencialidade.
Podemos descrever o abuso de poder do seguinte modo:
Conduta ilícita + potencialidade = abuso de poder
Ou seja, uma conduta ilícita de um agente público na campanha eleitoral pode até ser sancionada com multa por exemplo, mas, apenas com a verificação da potencialidade do ilícito que se pode concluir pela configuração do abuso de poder político e pela cassação do mandato.
E, por isso, Marcelo Déda não foi cassado. Não obstante o reconhecimento pelo TSE da ilicitude de algumas condutas do então prefeito, concluiu-se que esses atos não tiveram o condão de comprometer as eleições.
Todavia, como ressaltado pelos Ministros, essas condutas podem ser investigadas pelo Ministério Público na seara própria.
Clique aqui e assista ao julgamento.
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domingo, 19 de setembro de 2010
História do Direito Eleitoral: Inelegibilidades
Inelegibilidade, no Direito Eleitoral Brasileiro, significa um restrição à capacidade eleitoral passiva. Em outras palavras, é a impossibilidade de ser votado.
Ela pode decorrer tanto de uma condição pessoal do candidato (em razão de parentesco com algum outro ocupante de cargo eletivo, por exemplo) ou mesmo constituir um efeito secundário de alguma condenação (como no caso de parlamentares cassados por quebra de decoro).
As inelegibilidades estão previstas na Constituição e na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90), recentemente alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010).
Mas o instituto não é recente. Em 1855, a legislação brasileira já previa uma hipótese de inelegibilidade. Era o caso de cidadãos que ocupavam cargos de destaque, como presidente de província, inspetores da fazenda pública ou chefes de polícias, que não podiam se candidatar nas circunscrições nas quais exerciam suas funções. Com isso, buscou-se mitigar a influência da máquina estatal nas eleições.
Ela pode decorrer tanto de uma condição pessoal do candidato (em razão de parentesco com algum outro ocupante de cargo eletivo, por exemplo) ou mesmo constituir um efeito secundário de alguma condenação (como no caso de parlamentares cassados por quebra de decoro).
As inelegibilidades estão previstas na Constituição e na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90), recentemente alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010).
Mas o instituto não é recente. Em 1855, a legislação brasileira já previa uma hipótese de inelegibilidade. Era o caso de cidadãos que ocupavam cargos de destaque, como presidente de província, inspetores da fazenda pública ou chefes de polícias, que não podiam se candidatar nas circunscrições nas quais exerciam suas funções. Com isso, buscou-se mitigar a influência da máquina estatal nas eleições.
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Direito Eleitoral para todos: financiamento de campanhas eleitorais
Se você não acredita no processo de escolha de deputados e governadores, acha que todos são “farinha do mesmo saco” e tem aversão ao horário eleitoral gratuito no rádio e na TV, saiba que não está sozinho.
Muita gente está contrariada com um escândalo após outro envolvendo políticos e, por isso, mostra-se desacreditada em relação às eleições. De fato, os críticos tem sua razão.
Por outro lado, a eleição é um momento importantíssimo, no qual o voto de cada cidadão faz a diferença, independentemente de qualquer aspecto. Um homem corresponde a um voto. Assim, sua manifestação nas urnas tem o mesmo peso e valor do voto do Presidente da República. Certamente, essa é uma ocasião em que todos nós deveríamos agir conscientemente, de modo a melhorar a qualidade de nossos representantes.
De todo modo, se ainda assim você não concordar comigo, deveria se preocupar com as eleições nem que seja em função de seu bolso.
Sabia que boa parte do dinheiro gasto em campanha é público?
Por ano, mais de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) saem dos cofres públicos diretamente para os partidos políticos por meio de um caixa chamado Fundo Partidário.
Além disso, o horário eleitoral gratuito é de graça para os partidos, mas não para você, caro eleitor. Isso porque o Governo deixa de cobrar alguns tributos das rádios e das TV’s que transmitem a propaganda eleitoral. Ou seja, além de repassar dinheiro aos partidos, o Governo indiretamente paga sua propaganda no rádio e na TV.
Por essas razões, os candidatos e partidos devem prestar contas à Justiça Eleitoral de sua campanha. Afinal, você, eleitor, ajudou a financiar a candidatura de todos eles. Logo, esse é mais um forte motivo para saber em quem estamos votando.
Ah! Os processos de prestação de contas são públicos e qualquer cidadão pode ter acesso à contabilidade da campanha do candidato. Olho vivo!
Muita gente está contrariada com um escândalo após outro envolvendo políticos e, por isso, mostra-se desacreditada em relação às eleições. De fato, os críticos tem sua razão.
Por outro lado, a eleição é um momento importantíssimo, no qual o voto de cada cidadão faz a diferença, independentemente de qualquer aspecto. Um homem corresponde a um voto. Assim, sua manifestação nas urnas tem o mesmo peso e valor do voto do Presidente da República. Certamente, essa é uma ocasião em que todos nós deveríamos agir conscientemente, de modo a melhorar a qualidade de nossos representantes.
De todo modo, se ainda assim você não concordar comigo, deveria se preocupar com as eleições nem que seja em função de seu bolso.
Sabia que boa parte do dinheiro gasto em campanha é público?
Por ano, mais de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) saem dos cofres públicos diretamente para os partidos políticos por meio de um caixa chamado Fundo Partidário.
Além disso, o horário eleitoral gratuito é de graça para os partidos, mas não para você, caro eleitor. Isso porque o Governo deixa de cobrar alguns tributos das rádios e das TV’s que transmitem a propaganda eleitoral. Ou seja, além de repassar dinheiro aos partidos, o Governo indiretamente paga sua propaganda no rádio e na TV.
Por essas razões, os candidatos e partidos devem prestar contas à Justiça Eleitoral de sua campanha. Afinal, você, eleitor, ajudou a financiar a candidatura de todos eles. Logo, esse é mais um forte motivo para saber em quem estamos votando.
Ah! Os processos de prestação de contas são públicos e qualquer cidadão pode ter acesso à contabilidade da campanha do candidato. Olho vivo!
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sábado, 21 de agosto de 2010
Direito Eleitoral para todos: compra de votos
Quando se fala em compra de votos, logo vem à cabeça a imagem de um político que, aproveitando-se da situação de pobreza e da falta de esclarecimento, oferece ao eleitor um dinheirinho, um par de sapatos ou um saco de cimento em troca do voto.
Contudo, a compra de votos, também chamada de captação ilícita de sufrágio, é muito mais do que isso.
A promessa de um cargo na Administração do município, o simples oferecimento de um bem material para o eleitor, ainda que esse não aceite a vantagem, ou mesmo atos de violência ou grave ameaça direcionados a eleitores podem caracterizar a compra de votos.
Portanto, a legislação brasileira proíbe que qualquer benefício seja dado ou prometido ao eleitor em troca do voto.
É importante ressaltar que o pedido de voto não precisa ser explícito. Em outras palavras, não é necessário que o candidato diga expressamente que o bem ou a vantagem estão sendo dados para que o eleitor vote nele. Basta que esse seja o objetivo do candidato e as circunstâncias de cada caso permitam concluir que a vantagem está sendo oferecida em troca do voto.
Pela lei, nem mesmo a participação direta do candidato é exigida. Ou seja, se algum cabo eleitoral praticar esse ato ilícito, o político pode ser condenado.
E, hoje, as sanções são muito severas para quem pratica esse crime contra a democracia. Se a captação ilícita de sufrágio for devidamente comprovada perante a Justiça Eleitoral, o candidato pode ter mandato cassado, ser condenado ao pagamento de multa de até 50 mil reais e ser proibido de se candidatar pelo prazo de 8 anos a contar da eleição. Além disso, tanto o mau candidato quanto o eleitor que aceitou a vantagem podem ser processados criminalmente.
Logo, qualquer cidadão que tenha sido assediado por um candidato ou tenha notícia de compra de votos tem o dever de denunciar ao Ministério Público. Só assim, poderemos ter eleições limpas e políticos honestos.
Contudo, a compra de votos, também chamada de captação ilícita de sufrágio, é muito mais do que isso.
A promessa de um cargo na Administração do município, o simples oferecimento de um bem material para o eleitor, ainda que esse não aceite a vantagem, ou mesmo atos de violência ou grave ameaça direcionados a eleitores podem caracterizar a compra de votos.
Portanto, a legislação brasileira proíbe que qualquer benefício seja dado ou prometido ao eleitor em troca do voto.
É importante ressaltar que o pedido de voto não precisa ser explícito. Em outras palavras, não é necessário que o candidato diga expressamente que o bem ou a vantagem estão sendo dados para que o eleitor vote nele. Basta que esse seja o objetivo do candidato e as circunstâncias de cada caso permitam concluir que a vantagem está sendo oferecida em troca do voto.
Pela lei, nem mesmo a participação direta do candidato é exigida. Ou seja, se algum cabo eleitoral praticar esse ato ilícito, o político pode ser condenado.
E, hoje, as sanções são muito severas para quem pratica esse crime contra a democracia. Se a captação ilícita de sufrágio for devidamente comprovada perante a Justiça Eleitoral, o candidato pode ter mandato cassado, ser condenado ao pagamento de multa de até 50 mil reais e ser proibido de se candidatar pelo prazo de 8 anos a contar da eleição. Além disso, tanto o mau candidato quanto o eleitor que aceitou a vantagem podem ser processados criminalmente.
Logo, qualquer cidadão que tenha sido assediado por um candidato ou tenha notícia de compra de votos tem o dever de denunciar ao Ministério Público. Só assim, poderemos ter eleições limpas e políticos honestos.
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sábado, 14 de agosto de 2010
Direito Eleitoral para todos: a Lei da Ficha Limpa – Parte III
Nos artigos anteriores, entendemos o que é uma inelegibilidade e destacamos alguns pontos da “Lei da Ficha Limpa”. Hoje, falarei sobre o aspecto mais polêmico da nova Lei, que tem dividido os Tribunais: ela vale para as eleições de 2010?
O Tribunal Superior Eleitoral, ainda em junho deste ano, assegurou que sim. Porém, a última palavra é do Supremo Tribunal Federal, que é o principal Tribunal do país e ainda não se pronunciou sobre o tema.
O primeiro ponto a ser ressaltado refere-se à possibilidade ou não de alteração da Lei em ano eleitoral. Isso porque a nossa Constituição, a mais importante de todas as leis, diz que as regras do processo eleitoral devem ser alteradas até um ano antes das eleições para que possam valer. Aqui, a discussão é mais técnica, pois a questão é saber se impedir o registro da candidatura de maus políticos tem a ver com o processo eleitoral propriamente dito. O Tribunal Superior Eleitoral afirmou que não e, por isso, a Lei deve ser aplicada.
Outro debate em torno da “Lei da Ficha Limpa” diz respeito à possibilidade de a Justiça Eleitoral barrar candidaturas de políticos que tenham sofrido alguma condenação, dada por um grupo de juízes, ainda que essa decisão seja recorrível. Nesse caso, a discussão gira em torno da chamada presunção de inocência, que significa que todos são inocentes até que uma decisão, da qual não caiba mais recurso, diga o contrário. Assim, para alguns estudiosos, apenas aqueles que fossem condenados depois do esgotamento de todas as possibilidades de recursos que ficariam impedidos de se candidatar. Fica a pergunta: se o candidato aprovado em qualquer concurso público tem de ter a “ficha limpa”, por que o políticos não precisariam tê-la?
Por fim, a última controvérsia. A nova Lei previu, em alguns casos, inelegibilidades que não existiam. Exemplo: um político que renuncie para não ser cassado ficará proibido de se candidatar durante 8 anos. O questionamento, nessa hipótese, é o seguinte: e se ele renunciou quando não existia essa Lei. Ela valerá? Teria ele renunciado se a Lei existisse?
Nota-se, pois, que a questão não é simples como pode parecer. É importante que todos pensem sobre o assunto, debatam e tirem suas próprias conclusões.
O Tribunal Superior Eleitoral, ainda em junho deste ano, assegurou que sim. Porém, a última palavra é do Supremo Tribunal Federal, que é o principal Tribunal do país e ainda não se pronunciou sobre o tema.
O primeiro ponto a ser ressaltado refere-se à possibilidade ou não de alteração da Lei em ano eleitoral. Isso porque a nossa Constituição, a mais importante de todas as leis, diz que as regras do processo eleitoral devem ser alteradas até um ano antes das eleições para que possam valer. Aqui, a discussão é mais técnica, pois a questão é saber se impedir o registro da candidatura de maus políticos tem a ver com o processo eleitoral propriamente dito. O Tribunal Superior Eleitoral afirmou que não e, por isso, a Lei deve ser aplicada.
Outro debate em torno da “Lei da Ficha Limpa” diz respeito à possibilidade de a Justiça Eleitoral barrar candidaturas de políticos que tenham sofrido alguma condenação, dada por um grupo de juízes, ainda que essa decisão seja recorrível. Nesse caso, a discussão gira em torno da chamada presunção de inocência, que significa que todos são inocentes até que uma decisão, da qual não caiba mais recurso, diga o contrário. Assim, para alguns estudiosos, apenas aqueles que fossem condenados depois do esgotamento de todas as possibilidades de recursos que ficariam impedidos de se candidatar. Fica a pergunta: se o candidato aprovado em qualquer concurso público tem de ter a “ficha limpa”, por que o políticos não precisariam tê-la?
Por fim, a última controvérsia. A nova Lei previu, em alguns casos, inelegibilidades que não existiam. Exemplo: um político que renuncie para não ser cassado ficará proibido de se candidatar durante 8 anos. O questionamento, nessa hipótese, é o seguinte: e se ele renunciou quando não existia essa Lei. Ela valerá? Teria ele renunciado se a Lei existisse?
Nota-se, pois, que a questão não é simples como pode parecer. É importante que todos pensem sobre o assunto, debatam e tirem suas próprias conclusões.
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sábado, 7 de agosto de 2010
Direito Eleitoral para todos: a Lei da Ficha Limpa – Parte II
No artigo da edição anterior, expliquei o que é uma inelegibilidade e que a “Lei da Ficha Limpa” introduziu diversas alterações na Lei das Inelegibilidades.
Quais mudanças são essas e por que são tão importantes?
As modificações não foram poucas. Hoje, escreverei sobre duas muito relevantes.
Antes dessa Lei, os políticos que tivessem sido condenados por compra de votos ou por ter utilizado qualquer bem público em favor de sua campanha poderiam, no máximo, ter o mandato cassado. No entanto, poderiam concorrer às eleições seguintes. A partir da nova Lei, esses maus políticos, além de perderem o mandato, ficarão 8 anos sem poder se candidatar a qualquer cargo.
Outra novidade interessante diz respeito àqueles políticos que foram condenados pela prática de determinados crimes. Até o advento da “Lei da Ficha Limpa”, os cidadãos condenados criminalmente poderiam concorrer às eleições, desde que coubesse recurso contra a decisão condenatória no processo criminal. Agora, todavia, basta que o candidato tenha sido condenado por um órgão colegiado, ou seja, por um grupo de juízes, que são chamados de desembargadores ou ministros, para que seja impedido de concorrer. Com isso, buscou-se dar mais legitimidade ao processo eleitoral, afastando maus candidatos.
A principal polêmica que envolve essas questões refere-se à aplicação da Lei. Quer dizer, ela vale apenas para os candidatos que forem condenados a partir de agora ou também para aqueles que já foram condenados antes mesmo de a Lei existir?
A resposta, no próximo artigo.
Quais mudanças são essas e por que são tão importantes?
As modificações não foram poucas. Hoje, escreverei sobre duas muito relevantes.
Antes dessa Lei, os políticos que tivessem sido condenados por compra de votos ou por ter utilizado qualquer bem público em favor de sua campanha poderiam, no máximo, ter o mandato cassado. No entanto, poderiam concorrer às eleições seguintes. A partir da nova Lei, esses maus políticos, além de perderem o mandato, ficarão 8 anos sem poder se candidatar a qualquer cargo.
Outra novidade interessante diz respeito àqueles políticos que foram condenados pela prática de determinados crimes. Até o advento da “Lei da Ficha Limpa”, os cidadãos condenados criminalmente poderiam concorrer às eleições, desde que coubesse recurso contra a decisão condenatória no processo criminal. Agora, todavia, basta que o candidato tenha sido condenado por um órgão colegiado, ou seja, por um grupo de juízes, que são chamados de desembargadores ou ministros, para que seja impedido de concorrer. Com isso, buscou-se dar mais legitimidade ao processo eleitoral, afastando maus candidatos.
A principal polêmica que envolve essas questões refere-se à aplicação da Lei. Quer dizer, ela vale apenas para os candidatos que forem condenados a partir de agora ou também para aqueles que já foram condenados antes mesmo de a Lei existir?
A resposta, no próximo artigo.
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domingo, 1 de agosto de 2010
Direito Eleitoral para todos: a Lei da Ficha Limpa – Parte I
A partir de hoje, publicarei uma série de artigos com o objetivo de esclarecer os pontos mais polêmicos da legislação relativa às eleições de 2010, tornando um pouco mais acessível as complicadas regras do processo eleitoral brasileiro.
Nesta primeira apresentação, farei uma introdução do debate sobre a chamada “Lei da Ficha Limpa”. Os próximos textos terão como finalidade explicar as principais questões que giram em torno da aplicação da Lei.
Primeiramente, é importante destacar que o Congresso Nacional não criou uma lei completamente nova. Ao contrário do que muita gente imagina, essa lei já existe desde 1990 e, até então, era conhecida como Lei das Inelegibilidades. Na verdade, a “Lei da Ficha Limpa” alterou significativamente a norma anterior.
Mas o que é uma inelegibilidade?
Inelegibilidade é um obstáculo, uma barreira que impede o cidadão de se candidatar. Ela pode decorrer tanto de uma condição do próprio candidato quanto surgir de uma condenação sofrida pelo político.
Para ilustrar a primeira hipótese, pensemos no seguinte exemplo: um prefeito de uma cidade qualquer pretende se candidatar ao cargo de deputado estadual. Para isso, ele deve renunciar ao mandato até seis meses antes das eleições - em “juridiquês”: o prefeito deve se desincompatibilizar do cargo. Caso não se afaste (ou não se desincompatibilize) da Prefeitura nesse prazo, torna-se inelegível, isto é, não pode ser votado naquela eleição para a Assembleia Legislativa.
A outra hipótese de inelegibilidade é aquela que surge de uma condenação sofrida pelo político. Exemplifico: um deputado que foi cassado por quebra do decoro parlamentar fica inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito. Trocando em miúdos, se o deputado foi eleito em 2006 e cassado em 2009, fica inelegível até o final do mandato que cumpriria (isto é, até 2010) e por mais 8 anos. Ou seja, até 2018 não poderá concorrer a nenhum cargo eletivo.
Tudo isso, exceto o prazo de 8 anos do segundo exemplo, existe desde 1990 e sempre foi aplicado pela Justiça Eleitoral.
No próximo artigo, falarei de algumas alterações introduzidas pela “Lei da Ficha Limpa”.
Nesta primeira apresentação, farei uma introdução do debate sobre a chamada “Lei da Ficha Limpa”. Os próximos textos terão como finalidade explicar as principais questões que giram em torno da aplicação da Lei.
Primeiramente, é importante destacar que o Congresso Nacional não criou uma lei completamente nova. Ao contrário do que muita gente imagina, essa lei já existe desde 1990 e, até então, era conhecida como Lei das Inelegibilidades. Na verdade, a “Lei da Ficha Limpa” alterou significativamente a norma anterior.
Mas o que é uma inelegibilidade?
Inelegibilidade é um obstáculo, uma barreira que impede o cidadão de se candidatar. Ela pode decorrer tanto de uma condição do próprio candidato quanto surgir de uma condenação sofrida pelo político.
Para ilustrar a primeira hipótese, pensemos no seguinte exemplo: um prefeito de uma cidade qualquer pretende se candidatar ao cargo de deputado estadual. Para isso, ele deve renunciar ao mandato até seis meses antes das eleições - em “juridiquês”: o prefeito deve se desincompatibilizar do cargo. Caso não se afaste (ou não se desincompatibilize) da Prefeitura nesse prazo, torna-se inelegível, isto é, não pode ser votado naquela eleição para a Assembleia Legislativa.
A outra hipótese de inelegibilidade é aquela que surge de uma condenação sofrida pelo político. Exemplifico: um deputado que foi cassado por quebra do decoro parlamentar fica inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito. Trocando em miúdos, se o deputado foi eleito em 2006 e cassado em 2009, fica inelegível até o final do mandato que cumpriria (isto é, até 2010) e por mais 8 anos. Ou seja, até 2018 não poderá concorrer a nenhum cargo eletivo.
Tudo isso, exceto o prazo de 8 anos do segundo exemplo, existe desde 1990 e sempre foi aplicado pela Justiça Eleitoral.
No próximo artigo, falarei de algumas alterações introduzidas pela “Lei da Ficha Limpa”.
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Retomada
Após um forçado período sabático, o Direito Eleitoral Brasileiro está de volta.
A partir de hoje, postarei semanalmente artigos previamente publicados no Jornal TEM. Essa nova série de artigos chama-se "Direito Eleitoral para todos". O objetivo desse formato é atingir o grande público, despindo o texto das tradicionais formalidades jurídicas. Com isso, espera-se aproximar o (e)leitor dos principais temas de Direito Eleitoral discutidos hoje em dia.
Boa leitura!
A partir de hoje, postarei semanalmente artigos previamente publicados no Jornal TEM. Essa nova série de artigos chama-se "Direito Eleitoral para todos". O objetivo desse formato é atingir o grande público, despindo o texto das tradicionais formalidades jurídicas. Com isso, espera-se aproximar o (e)leitor dos principais temas de Direito Eleitoral discutidos hoje em dia.
Boa leitura!
terça-feira, 4 de maio de 2010
Pauta de julgamentos do TSE passa a ser publicada com maior antecedência
Uma excelente novidade para todos os interessados no acompanhamento das causas julgadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE): a pauta de julgamentos será disponibilizada com um dia de antecedência.
Mais transparência e maior comodidade às partes, ao Ministério Público Eleitoral e aos advogados, que podem se preparar melhor para a sessão de julgamentos. Esses são os maiores benefícios que a medida traz consigo.
Tal ato decorreu de portaria publicada pelo novo Presidente do TSE, Ministro Ricardo Lewandowski.
Mais transparência e maior comodidade às partes, ao Ministério Público Eleitoral e aos advogados, que podem se preparar melhor para a sessão de julgamentos. Esses são os maiores benefícios que a medida traz consigo.
Tal ato decorreu de portaria publicada pelo novo Presidente do TSE, Ministro Ricardo Lewandowski.
quarta-feira, 31 de março de 2010
Qual o prazo de desincompatibilização de dirigente de associação sindical?
Uma das características do processo eleitoral brasileiro é a isonomia.
Em razão disso, pessoas que pretendam se candidatar a cargos eletivos e ocupem determinadas posições de influência na Administração Pública, ou em entidades de alguma forma ligadas a ela, devem deixar seus postos antes das eleições.
Busca-se, então, evitar que, de antemão, essas pessoas saiam em vantagem na disputa eleitoral.
Assim, a Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar nº 64/90, estabelece diversos prazos de desincompatibilização.
No caso de dirigente de associação sindical que venha a apresentar candidatura para estas eleições, seja para o Senado, para a Câmara Federal ou a Governo de Estado, deve ele se desincompatibilizar do cargo quatro meses antes da eleição, conforme prevê a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei das Inelegibilidades.
Isso deverá ocorrer ainda que o dirigente de associação sindical também seja dirigente nato de serviço social e de formação profissional.
Sobre o tema, confira no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br) as Consultas nºs 51495 e 53304, ambas relatadas pelo Min. Fernando Gonçalves.
Em razão disso, pessoas que pretendam se candidatar a cargos eletivos e ocupem determinadas posições de influência na Administração Pública, ou em entidades de alguma forma ligadas a ela, devem deixar seus postos antes das eleições.
Busca-se, então, evitar que, de antemão, essas pessoas saiam em vantagem na disputa eleitoral.
Assim, a Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar nº 64/90, estabelece diversos prazos de desincompatibilização.
No caso de dirigente de associação sindical que venha a apresentar candidatura para estas eleições, seja para o Senado, para a Câmara Federal ou a Governo de Estado, deve ele se desincompatibilizar do cargo quatro meses antes da eleição, conforme prevê a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei das Inelegibilidades.
Isso deverá ocorrer ainda que o dirigente de associação sindical também seja dirigente nato de serviço social e de formação profissional.
Sobre o tema, confira no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br) as Consultas nºs 51495 e 53304, ambas relatadas pelo Min. Fernando Gonçalves.
quarta-feira, 17 de março de 2010
Por que Ivo Cassol foi absolvido?
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ontem, por maioria de votos, 4 X 2, que o Governador do Estado de Rondônia, Ivo Cassol, deve permanecer no exercício do mandato.
A decisão gerou certa perplexidade de alguns setores da mídia e da população em geral porque, mesmo tendo sido reconhecida a compra de votos em favor do Governador nas Eleições 2006, seu mandato não foi cassado.
Ocorre que, em outro processo, o TSE reconheceu que votos foram comprados com a participação do ex-Senador de Rondônia, hoje cassado, Expedito Júnior.
Todavia, em que pese o Governador ter sido favorecido por isso, sua participação não foi comprovada. Trocando em miúdos: ele não sabia do esquema. Esse foi o posicionamento do TSE.
Pode até causar surpresa, mas a decisão do TSE parece estar correta e coerente com outros julgados do Tribunal.
É que para cassar quem quer que seja por captação ilícita de sufrágio, (leia-se: compra de votos), exige-se a participação, a anuência ou o prévio conhecimento do beneficiário. Sem essa demonstração, não se pode retirar o mandato do governante.
Isso acontece porque a cassação é uma medida extremamente grave, pois o político foi eleito pela maioria do povo e a vontade popular deve ser respeitada.
Apenas em casos extremos é que a manifestação das urnas pode ser contrariada. Logo, somente nas hipóteses em que se comprovar a prática de algum ilícito de grande magnitude.
Por esta razão, falta de provas, o Governador de Rondônia, Ivo Cassol, foi absolvido.
A decisão gerou certa perplexidade de alguns setores da mídia e da população em geral porque, mesmo tendo sido reconhecida a compra de votos em favor do Governador nas Eleições 2006, seu mandato não foi cassado.
Ocorre que, em outro processo, o TSE reconheceu que votos foram comprados com a participação do ex-Senador de Rondônia, hoje cassado, Expedito Júnior.
Todavia, em que pese o Governador ter sido favorecido por isso, sua participação não foi comprovada. Trocando em miúdos: ele não sabia do esquema. Esse foi o posicionamento do TSE.
Pode até causar surpresa, mas a decisão do TSE parece estar correta e coerente com outros julgados do Tribunal.
É que para cassar quem quer que seja por captação ilícita de sufrágio, (leia-se: compra de votos), exige-se a participação, a anuência ou o prévio conhecimento do beneficiário. Sem essa demonstração, não se pode retirar o mandato do governante.
Isso acontece porque a cassação é uma medida extremamente grave, pois o político foi eleito pela maioria do povo e a vontade popular deve ser respeitada.
Apenas em casos extremos é que a manifestação das urnas pode ser contrariada. Logo, somente nas hipóteses em que se comprovar a prática de algum ilícito de grande magnitude.
Por esta razão, falta de provas, o Governador de Rondônia, Ivo Cassol, foi absolvido.
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História do Direito Eleitoral: 1/3 dos votos já elegeu Presidente
Juscelino Kubitschek de Oliveira foi um dos presidentes menos votados da História do Brasil. Espantados? Há uma explicação.
A Constituição de 1988 estabeleceu que, em regra, os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) serão eleitos por maioria absoluta.
Isso quer dizer que, para que o candidato a qualquer desses cargos seja eleito, precisará de mais de cinquenta por cento dos votos válidos. Ou seja, todos os votos, excluídos os brancos e nulos. Em outras palavras, mais da metade dos votos efetivamente atribuídos a candidatos.
Se isso não ocorrer, há um segundo turno com os dois mais votados.
A exceção fica por conta dos municípios com menos de 200 mil eleitores. Nesses casos, o candidato que obtém a maioria simples é eleito, isto é, quem for mais votado leva a eleição, independentemente do percentual de votos recebidos.
Nem sempre foi assim. Na rica História do Direito Eleitoral Brasileiro, existiu um período, de 1945 a 1965, no qual Presidente, Governadores e Prefeitos foram eleitos todos pelo sistema de maioria simples.
Por essa razão é que um dos presidentes mais populares de nossa História, JK, foi eleito com pouco mais de um terço dos votos, (trinta e seis por cento).
A Constituição de 1988 estabeleceu que, em regra, os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) serão eleitos por maioria absoluta.
Isso quer dizer que, para que o candidato a qualquer desses cargos seja eleito, precisará de mais de cinquenta por cento dos votos válidos. Ou seja, todos os votos, excluídos os brancos e nulos. Em outras palavras, mais da metade dos votos efetivamente atribuídos a candidatos.
Se isso não ocorrer, há um segundo turno com os dois mais votados.
A exceção fica por conta dos municípios com menos de 200 mil eleitores. Nesses casos, o candidato que obtém a maioria simples é eleito, isto é, quem for mais votado leva a eleição, independentemente do percentual de votos recebidos.
Nem sempre foi assim. Na rica História do Direito Eleitoral Brasileiro, existiu um período, de 1945 a 1965, no qual Presidente, Governadores e Prefeitos foram eleitos todos pelo sistema de maioria simples.
Por essa razão é que um dos presidentes mais populares de nossa História, JK, foi eleito com pouco mais de um terço dos votos, (trinta e seis por cento).
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segunda-feira, 15 de março de 2010
História do Direito Eleitoral: Voto Feminino
A partir de hoje, inauguramos um novo espaço neste Blog Direito Eleitoral Brasileiro: cuidaremos da História do Direito Eleitoral.
O objetivo é conhecer e compreender os diversos aspectos do Direito Eleitoral, como os sistemas eleitorais, a importância do voto, ajudando-nos a entender melhor o porquê das feições atuais das eleições brasileiras.
Em homenagem às mulheres, inicio fazendo uma referência ao voto feminino.
O Brasil foi o segundo país da América Latina a permitir que as mulheres votassem. Isso ocorreu em 1932 com a edição do nosso primeiro Código Eleitoral. É bem verdade que tal medida foi tomada tardiamente, mas, ainda assim, precedeu a diversos outros países importantes, tais como França (1944), Argentina (1947) e Portugal (1974).
O objetivo é conhecer e compreender os diversos aspectos do Direito Eleitoral, como os sistemas eleitorais, a importância do voto, ajudando-nos a entender melhor o porquê das feições atuais das eleições brasileiras.
Em homenagem às mulheres, inicio fazendo uma referência ao voto feminino.
O Brasil foi o segundo país da América Latina a permitir que as mulheres votassem. Isso ocorreu em 1932 com a edição do nosso primeiro Código Eleitoral. É bem verdade que tal medida foi tomada tardiamente, mas, ainda assim, precedeu a diversos outros países importantes, tais como França (1944), Argentina (1947) e Portugal (1974).
terça-feira, 2 de março de 2010
Número de deputados para as Eleições 2010 permanecerá inalterado
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acaba de deliberar sobre a manutenção do número de deputados federais para as Eleições 2010.
Cada Unidade da Federação permanecerá com o número atual de deputados.
Cada Unidade da Federação permanecerá com o número atual de deputados.
Julgamento do processo que pode levar à cassação do Governador de Rondônia é novamente interrompido
O governador do Estado de Rondônia, Ivo Cassol, está sendo julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por suposta prática de compra de votos nas eleições de 2006.
Os Ministros Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski votaram pela improcedência do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto contra o governador, absolvendo-o porque não vislumbraram existir provas suficientes de que houve captação ilícita de sufrágio por parte Ivo Cassol ou mesmo sua anuência para tanto.
Afastaram, também, a existência do abuso do poder econômico.
Já os Ministro Ayres Britto e a Ministra Cármen Lúcia votaram pela cassação do governador, pois reconheceram seu envolvimento na prática de compra de votos nas últimas de eleições para governador.
O próximo a votar seria o Ministro Felix Fischer, que pediu vista dos autos.
Os Ministros Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski votaram pela improcedência do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto contra o governador, absolvendo-o porque não vislumbraram existir provas suficientes de que houve captação ilícita de sufrágio por parte Ivo Cassol ou mesmo sua anuência para tanto.
Afastaram, também, a existência do abuso do poder econômico.
Já os Ministro Ayres Britto e a Ministra Cármen Lúcia votaram pela cassação do governador, pois reconheceram seu envolvimento na prática de compra de votos nas últimas de eleições para governador.
O próximo a votar seria o Ministro Felix Fischer, que pediu vista dos autos.
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Dicas sobre propaganda eleitoral: comício
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve baixar até o dia 5 de março todas as resoluções que disciplinarão as eleições de 2010.
Em razão disso, a partir de hoje, passaremos a expor algumas dicas importantes para candidatos e eleitores.
A primeira é relativa a propaganda eleitoral e se refere a comícios.
Os comícios poderão ocorrer entre os dias 6 de julho e 30 de
setembro, das 8 horas às 24 horas. Aparelhos de som são permitidos, desde que sirvam como meio de propagação de jingles e dizeres do candidato.
Todavia, artistas não poderão animar o comício, o que não impede que apareçam ao lado de candidatos.
Em razão disso, a partir de hoje, passaremos a expor algumas dicas importantes para candidatos e eleitores.
A primeira é relativa a propaganda eleitoral e se refere a comícios.
Os comícios poderão ocorrer entre os dias 6 de julho e 30 de
setembro, das 8 horas às 24 horas. Aparelhos de som são permitidos, desde que sirvam como meio de propagação de jingles e dizeres do candidato.
Todavia, artistas não poderão animar o comício, o que não impede que apareçam ao lado de candidatos.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
TSE decide que ação para verificar contas irregulares podia ser proposta até o fim do mandato
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, ontem à noite, que as representações por irregularidades em arrecadação e gastos de campanha poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo enquanto durar o mandato.
Isso, porém, somente para os casos anteriores à Lei 12.034/2009, que estabeleceu o prazo de quinze dias contados da diplomação.
Essa era posição do relator, Ministro Felix Fischer, que foi acompanhada pela maioria dos ministros após o voto vista do presidente do TSE, Ministro Ayres Britto.
Em resumo, os ministros concluíram que a ação pode ser proposta a qualquer tempo por todo o exercício do mandato, diante do silêncio eloquente da lei até então existente e da necessidade de transparência e possibilidade de punição àqueles que praticam ilicitudes com recursos de campanha.
Todavia, com a edição da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que fixou o prazo de quinze dias para ajuizar a representação, essa interpretação do TSE vale apenas para as ações propostas antes desta Lei.
Isso, porém, somente para os casos anteriores à Lei 12.034/2009, que estabeleceu o prazo de quinze dias contados da diplomação.
Essa era posição do relator, Ministro Felix Fischer, que foi acompanhada pela maioria dos ministros após o voto vista do presidente do TSE, Ministro Ayres Britto.
Em resumo, os ministros concluíram que a ação pode ser proposta a qualquer tempo por todo o exercício do mandato, diante do silêncio eloquente da lei até então existente e da necessidade de transparência e possibilidade de punição àqueles que praticam ilicitudes com recursos de campanha.
Todavia, com a edição da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que fixou o prazo de quinze dias para ajuizar a representação, essa interpretação do TSE vale apenas para as ações propostas antes desta Lei.
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Pedido de vista suspende julgamento de processo contra Lula e Dilma
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou, ontem à noite, o julgamento de mais uma representação por propaganda eleitoral extemporânea supostamente praticada pelo Presidente Lula e pela Ministra Dilma.
O relator do caso, Ministro Joelson Dias, julgou, de modo individual, improcedente a representação.
Houve recursos do PSDB, DEM e PPS. O do PPS não foi conhecido pelos ministro do TSE porque seu advogado não assinou a petição recursal. Já os do PSDB e do DEM foram rejeitados pelo Ministro Relator, Joelson Dias, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que também absolviam Lula e Dilma.
O Ministro Felix Fischer, no entanto, considerou que o quadro fático era denso e mereceria melhor análise. Assim, pediu vista dos autos.
Se condenados, o Presidente e a Ministra da Casa Civil poderão ser multados em até R$ 25.000,00.
O relator do caso, Ministro Joelson Dias, julgou, de modo individual, improcedente a representação.
Houve recursos do PSDB, DEM e PPS. O do PPS não foi conhecido pelos ministro do TSE porque seu advogado não assinou a petição recursal. Já os do PSDB e do DEM foram rejeitados pelo Ministro Relator, Joelson Dias, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que também absolviam Lula e Dilma.
O Ministro Felix Fischer, no entanto, considerou que o quadro fático era denso e mereceria melhor análise. Assim, pediu vista dos autos.
Se condenados, o Presidente e a Ministra da Casa Civil poderão ser multados em até R$ 25.000,00.
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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
Limite de doação de recursos para campanha eleitoral e prazo para ação
A legislação eleitoral permite que pessoas físicas e jurídicas doem recursos e contribuam para as campanhas eleitorais.
Todavia, os arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 estabelecem um limite para essas doações. Cada pessoa física pode doar o valor equivalente a 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Já a pessoa jurídica, apenas 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao pleito.
Para quem descumpre essas regras, a Lei prevê sanções. As pessoas físicas ficarão sujeitas ao pagamento de multa, que não tem natureza tributária, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. As pessoas jurídicas infratoras, além da multa, ficarão proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
Ocorre que esta mesma Lei não previu o prazo para o ajuizamento da ação que visa a verificar a não observância dos limites de doações para campanha.
Nos próximos dias, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve se pronunciar a respeito desse tema inédito e muito importante.
As principais possibilidades, que não se esgotam nesse rol, são as seguintes (não necessariamente nesta ordem):
1. Tomar a diplomação como marco final para o ajuizamento da ação, tal como ocorre nas representações fundadas em captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97);
2. Considerar o prazo de 15 dias a contar da diplomação dos eleitos, como ocorre na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME art. 14, § 10, da Constituição) e na ação que visa averiguar a regularidade de arrecadação e gastos de campanha (art. 30-A da Lei das Eleições);
3. Estabelecer, por analogia, o prazo de 180 dias da diplomação previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/97, que determina que os candidatos e partidos políticos devem guardar os documentos relativos a prestação de contas por esse prazo;
4. Entender adequada a aplicação de algum prazo genérico, como os cinco anos da ação popular ou algum outro do Código Civil;
5. Julgar que não há prazo para o ajuizamento da ação, em virtude do silêncio da Lei.
Em breve, postarei a solução dada pelo TSE.
Todavia, os arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 estabelecem um limite para essas doações. Cada pessoa física pode doar o valor equivalente a 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Já a pessoa jurídica, apenas 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao pleito.
Para quem descumpre essas regras, a Lei prevê sanções. As pessoas físicas ficarão sujeitas ao pagamento de multa, que não tem natureza tributária, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. As pessoas jurídicas infratoras, além da multa, ficarão proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
Ocorre que esta mesma Lei não previu o prazo para o ajuizamento da ação que visa a verificar a não observância dos limites de doações para campanha.
Nos próximos dias, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve se pronunciar a respeito desse tema inédito e muito importante.
As principais possibilidades, que não se esgotam nesse rol, são as seguintes (não necessariamente nesta ordem):
1. Tomar a diplomação como marco final para o ajuizamento da ação, tal como ocorre nas representações fundadas em captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97);
2. Considerar o prazo de 15 dias a contar da diplomação dos eleitos, como ocorre na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME art. 14, § 10, da Constituição) e na ação que visa averiguar a regularidade de arrecadação e gastos de campanha (art. 30-A da Lei das Eleições);
3. Estabelecer, por analogia, o prazo de 180 dias da diplomação previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/97, que determina que os candidatos e partidos políticos devem guardar os documentos relativos a prestação de contas por esse prazo;
4. Entender adequada a aplicação de algum prazo genérico, como os cinco anos da ação popular ou algum outro do Código Civil;
5. Julgar que não há prazo para o ajuizamento da ação, em virtude do silêncio da Lei.
Em breve, postarei a solução dada pelo TSE.
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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
Febraban dialoga com TSE a respeito de doação através de cartão de crédito
"O ministro Arnaldo Versiani, relator das minutas de instruções das Eleições 2010 editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reúne-se amanhã (18), às 10h, com representantes da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Na sede do TSE, em Brasília, eles irão debater as normas para a doação por cartão de crédito nas campanhas eleitorais 2010.
A possibilidade de realizar doações por meio de cartão de crédito nas Eleições 2010 foi apresentada, de maneira inédita, em uma minuta específica sobre o assunto, que já foi tema de audiência pública realizada pelo TSE no dia 04 de fevereiro. Agora, o TSE quer definir as normas que irão regulamentar esse tipo de transação, bem como o formato do extrato eletrônico da conta bancária de candidatos, comitês e partidos políticos.
De acordo com o texto da minuta, os recursos arrecadados deverão ser depositados em uma conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha. Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem emitir recibo eleitoral das doações, contendo o nome e o número do CPF do doador, data e valor da doação, entre outras informações.
As operadoras de cartão de crédito, instituições financeiras e demais participantes do sistema de operações com cartão de crédito deverão informar à Justiça Eleitoral os dados do doador. Todas as doações recebidas mediante o uso de cartão de crédito, conforme a resolução, deverão ser lançadas, individualmente, na prestação de contas de campanha eleitoral dos receptores desses recursos.
A resolução especifica que só devem utilizar esse sistema de doações por meio do cartão de crédito as pessoas físicas, e que não podem ser usados cartões corporativos (de empresas ou órgãos da administração pública) ou emitidos no exterior."
Fonte: Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral (http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=inicio)
A possibilidade de realizar doações por meio de cartão de crédito nas Eleições 2010 foi apresentada, de maneira inédita, em uma minuta específica sobre o assunto, que já foi tema de audiência pública realizada pelo TSE no dia 04 de fevereiro. Agora, o TSE quer definir as normas que irão regulamentar esse tipo de transação, bem como o formato do extrato eletrônico da conta bancária de candidatos, comitês e partidos políticos.
De acordo com o texto da minuta, os recursos arrecadados deverão ser depositados em uma conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha. Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem emitir recibo eleitoral das doações, contendo o nome e o número do CPF do doador, data e valor da doação, entre outras informações.
As operadoras de cartão de crédito, instituições financeiras e demais participantes do sistema de operações com cartão de crédito deverão informar à Justiça Eleitoral os dados do doador. Todas as doações recebidas mediante o uso de cartão de crédito, conforme a resolução, deverão ser lançadas, individualmente, na prestação de contas de campanha eleitoral dos receptores desses recursos.
A resolução especifica que só devem utilizar esse sistema de doações por meio do cartão de crédito as pessoas físicas, e que não podem ser usados cartões corporativos (de empresas ou órgãos da administração pública) ou emitidos no exterior."
Fonte: Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral (http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=inicio)
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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Município recém-criado e eleições
Na noite de ontem, 11/02, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu positivamente a um pedido do Ministério Público Eleitoral e suspendeu, em caráter provisório, as eleições marcadas para o dia 14 de março próximo no Município de Paraíso das Águas/MS.
Embora, o caso pareça singelo, na verdade, cuida-se de uma situação bastante específica. Tanto que o Relator do caso, o Ministro Felix Fischer, levou ao Plenário o pedido liminar no mandado de segurança em que se pedia a suspensão das eleições.
Em linhas gerais, o caso é o seguinte.
Paraíso das Águas/MS foi criado a partir do desmembramento de outros municípios. Com a confirmação da autorização para a criação do Município, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) determinou a realização das primeiras eleições da história do município no dia 14 de março de 2010.
Todavia, segundo alegou o Ministério Público Eleitoral, as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, ocorrem simultaneamente em todo o país, conforme prescreve o art. 29, I, da Constituição. As exceções à regra estariam contidas na Constiuição (art. 81) ou no Código Eleitoral (art. 224).
Assim, a situação do município de Paraíso das Águas/MS, a saber, eleições, não simultâneas às demais, decorrentes de criação de município não encontra amparo legal, pelo que o TRE-MS não poderia fixar uma data para tanto.
Acolhendo as razões do Ministério Público Eleitoral, o TSE suspendeu, provisoriamente, as eleições em Paraíso das Águas/MS.
É importante lembrar que, como se trata de uma resposta a um pedido liminar, a decisão pode ser mantida ou alterada quando o mérito do mandado de segurança for julgado.
Para saber mais, confira o andamento processual do MS nº 3969103 no sítio eletrônico do TSE: www.tse.jus.br
Embora, o caso pareça singelo, na verdade, cuida-se de uma situação bastante específica. Tanto que o Relator do caso, o Ministro Felix Fischer, levou ao Plenário o pedido liminar no mandado de segurança em que se pedia a suspensão das eleições.
Em linhas gerais, o caso é o seguinte.
Paraíso das Águas/MS foi criado a partir do desmembramento de outros municípios. Com a confirmação da autorização para a criação do Município, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) determinou a realização das primeiras eleições da história do município no dia 14 de março de 2010.
Todavia, segundo alegou o Ministério Público Eleitoral, as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, ocorrem simultaneamente em todo o país, conforme prescreve o art. 29, I, da Constituição. As exceções à regra estariam contidas na Constiuição (art. 81) ou no Código Eleitoral (art. 224).
Assim, a situação do município de Paraíso das Águas/MS, a saber, eleições, não simultâneas às demais, decorrentes de criação de município não encontra amparo legal, pelo que o TRE-MS não poderia fixar uma data para tanto.
Acolhendo as razões do Ministério Público Eleitoral, o TSE suspendeu, provisoriamente, as eleições em Paraíso das Águas/MS.
É importante lembrar que, como se trata de uma resposta a um pedido liminar, a decisão pode ser mantida ou alterada quando o mérito do mandado de segurança for julgado.
Para saber mais, confira o andamento processual do MS nº 3969103 no sítio eletrônico do TSE: www.tse.jus.br
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Câmara dos Deputados pode sofrer alteração em sua composição
A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas pleiteou, perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a redistribuição do número de deputados da Câmara Federal.
Se atendida a solicitação, essa mudança refletirá nas assembleias legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Algumas casas legislativas estaduais terão o número de deputados aumentado e outras, diminuído.
O pedido é baseado no art. 45, § 1º, da Constituição e na Lei Complementar nº 78/93, que estabelece que o número de deputados federais deve ser proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal. Assim, como dito acima, alguns Estados teriam um incremento no número de parlamentares e outros, um decréscimo.
Isso, contudo, não significa que haverá alteração no número total de deputados, que será mantido em 513.
Na noite de ontem, o TSE decidiu marcar uma audiência pública antes de se pronunciar sobre o tema.
O processo em que se discute a reestruturação da composição da Câmara dos Deputados é a Pet nº 2970 e deve ser julgado até o dia 5 de março, que é o prazo final para a aprovação de todas as resoluções relativas às Eleições de 2010.
Se atendida a solicitação, essa mudança refletirá nas assembleias legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Algumas casas legislativas estaduais terão o número de deputados aumentado e outras, diminuído.
O pedido é baseado no art. 45, § 1º, da Constituição e na Lei Complementar nº 78/93, que estabelece que o número de deputados federais deve ser proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal. Assim, como dito acima, alguns Estados teriam um incremento no número de parlamentares e outros, um decréscimo.
Isso, contudo, não significa que haverá alteração no número total de deputados, que será mantido em 513.
Na noite de ontem, o TSE decidiu marcar uma audiência pública antes de se pronunciar sobre o tema.
O processo em que se discute a reestruturação da composição da Câmara dos Deputados é a Pet nº 2970 e deve ser julgado até o dia 5 de março, que é o prazo final para a aprovação de todas as resoluções relativas às Eleições de 2010.
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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Composição do TSE será alterada em breve
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é composto de sete ministros.
Três deles são oriundos do Supremo Tribunal Federal (STF). Dentre eles, são escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.
Dois vêm do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um deles é o Corregedor-Geral Eleitoral.
Os últimos dois são juristas indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e escolhidos pelo Presidente da República.
Todos os ministros cumprem um mandato de dois anos, que pode ser renovado por mais dois.
Neste início de ano, três dos sete ministros que compõem a Corte Eleitoral deixarão o TSE. O Ministro Ayres Britto dará lugar ao Ministro Ricardo Lewandowski na Presidência do Tribunal. Com isso, o Ministro Marco Aurélio assumirá a titularidade de uma das cadeiras do TSE.
Além disso, os ministros do STJ Felix Fischer e Fernando Gonçalves sairão do Tribunal, aquele por término do biênio e este por idade, também no primeiro semestre. Ainda não se sabe ao certo quais ministros do STJ ocuparão as vagas.
Três deles são oriundos do Supremo Tribunal Federal (STF). Dentre eles, são escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.
Dois vêm do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um deles é o Corregedor-Geral Eleitoral.
Os últimos dois são juristas indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e escolhidos pelo Presidente da República.
Todos os ministros cumprem um mandato de dois anos, que pode ser renovado por mais dois.
Neste início de ano, três dos sete ministros que compõem a Corte Eleitoral deixarão o TSE. O Ministro Ayres Britto dará lugar ao Ministro Ricardo Lewandowski na Presidência do Tribunal. Com isso, o Ministro Marco Aurélio assumirá a titularidade de uma das cadeiras do TSE.
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
TSE inaugura semestre forense e retoma sessão de julgamentos
Na próxima segunda-feira, 1º de fevereiro, os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retomaram os trabalhos de forma plena.
Para esse dia, foi convocada a sessão de abertura do primeiro semestre forense de 2010 às 19 horas.
Na terça-feira, já haverá sessão ordinária de julgamentos judiciais e administrativos. Imagina-se que um número razoável de processos estarão em pauta.
Para esse dia, foi convocada a sessão de abertura do primeiro semestre forense de 2010 às 19 horas.
Na terça-feira, já haverá sessão ordinária de julgamentos judiciais e administrativos. Imagina-se que um número razoável de processos estarão em pauta.
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
Perspectivas para 2010
Para o Direito Eleitoral, o ano de 2009 significou um período de prosperidade. A jurisprudência consolidou-se no que diz respeito a vários temas importantes, centenas de conflitos relativos às Eleições de 2008 foram resolvidos e a produção científica do Direito Eleitoral aumentou.
Neste ano que começa, há boas perspectivas. A cada ano eleitoral que passa, a importância do Direito Eleitoral é realçada. Este período mostra-se extramamente fértil, tanto para a prática do Direito Eleitoral, mas, sobretudo, para aguçar a curiosidade dos pesquisadores.
É bem verdade, que as recentes alterações legislativas trouxeram alguns avanços mas também representaram um retrocesso em certos aspectos.
De todo modo, é inegável que o Direito Eleitoral vem adquirindo roupagem cada vez mais própria e ganhando contornos mais definidos.
Assim, esperamos que em 2010 o crescimento do Direito Eleitoral seja ainda maior, sendo reflexo do fortalecimento das instituições democráticas.
Neste ano que começa, há boas perspectivas. A cada ano eleitoral que passa, a importância do Direito Eleitoral é realçada. Este período mostra-se extramamente fértil, tanto para a prática do Direito Eleitoral, mas, sobretudo, para aguçar a curiosidade dos pesquisadores.
É bem verdade, que as recentes alterações legislativas trouxeram alguns avanços mas também representaram um retrocesso em certos aspectos.
De todo modo, é inegável que o Direito Eleitoral vem adquirindo roupagem cada vez mais própria e ganhando contornos mais definidos.
Assim, esperamos que em 2010 o crescimento do Direito Eleitoral seja ainda maior, sendo reflexo do fortalecimento das instituições democráticas.
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