terça-feira, 27 de maio de 2008

A exigência da capacidade postulatória na Justiça Eleitoral


Ainda hoje, há uma grande discussão a respeito da necessidade ou não de advogado para representar perante a Justiça Eleitoral. Isso decorre da sistemática anterior à Constituição de 1988, quando um delegado era indicado pelo Partido Político e, mesmo que não fosse advogado, representava a agremiação.

A então Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 5.682/82) legitimava tal situação. No entanto, após a promulgação da Carta de 1988, o paradigma é outro. O art. 133 da Constituição Cidadã prescreve ser indispensável o advogado para a administração da Justiça. Óbvio ululante, a Justiça Eleitoral não pode fugir à regra.

O papel do advogado, e por isso a consagração constitucional da posição, é proporcionar a melhor defesa dos interesses do cliente, promovendo a cidadania e a justiça. Desta maneira, também a Justiça especializada não prescinde dos seus serviços.

Há tão somente duas exceções à regra. A impugnação do voto em eventual apuração manual e a do registro de candidatura. A primeira encontra fundamento na dinamicidade do procedimento. Já a segunda é respaldada pelo fato de o juiz eleitoral poder agir de ofício. Assim, qualquer eleitor pode dar notícia de inelegibilidade, pelo que não há a obrigatoriedade da intervenção de bacharel em Direito regularmente inscrito na OAB. A ressalva, neste último caso, é apenas para eventual recurso.

Em suma, a capacidade postulatória para as ações e representações eleitorais não difere da Justiça Comum.

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