O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assentou, ontem, que o deputado federal Marcos Antônio Ramos da Hora (PRB-PE) não deve perder seu mandato, mesmo depois de mudar de partido por duas vezes.
Este caso difere um pouco do REspE 28.586-TO, a que já fizemos remissão, em que se discute o cabimento ou não da perda do mandato de parlamentar que trocou de partido, que, no entanto, não foi a agremiação pela qual se elegeu.
É que Ramos da Hora foi eleito pelo PSC e mudou para o PAN, hoje incorporado ao PTB, em 1º de fevereiro de 2007. Como o TSE definiu que seriam punidos com a perda do mandato apenas aqueles parlamentares que migraram após o dia 27 de março de 2007, não haveria que se falar em sanção para o deputado por esta troca.
No entanto, houve mais uma mudança após o prazo que marcava o início do impedimento. Em 28 de junho, o político foi para o PRB. Mas aqui há um detalhe: o PAN, partido ao qual estava filiado, foi incorporado pelo PTB. E esta é justamente uma causa de justificação de desfiliação partidária. Está prescrita no art. 1º, § 1º, I, da Resolução 22.610/2007.
Desse modo, não há, de fato, razão para devolver o mandato ao partido.
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